Legislação

Resolução CMN Nº 4.722, de 30 de maio de 2019

03/06/2019

Altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que tratam, respectivamente, os Anexos I e II à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………….

I – ter exercido, por no mínimo dois anos, cargo de gerência, de direção ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 3º Os candidatos a membro da Diretoria Executiva deverão ter seus nomes avaliados e apresentados ao Conselho de Administração por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratada às expensas do FGC.” (NR)

Art. 2º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 3º Sempre que a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no art. 4º e o FR não tiver atingido a meta estabelecida no caput, o percentual de que trata o inciso I do § 1º será de 100% (cem por cento).

………………………………………………………………………………………

§ 5º Constituem recursos do FR as receitas de qualquer natureza decorrentes da aplicação do seu patrimônio.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.06.2019)​