Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Os arts. 21, 47 e 53 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………………..
I – cotas de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;
………………………………………………………………………………………
VI – cotas de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da legislação estabelecida pela CVM.
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – os ativos emitidos no exterior com risco de crédito quecomponham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso VI do caput deste artigo sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia;
………………………………………………………………………………………
III – os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e
IV – os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
………………………………………………………………………………………
§ 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso I do caput somente poderão adquirir ativos emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.
§ 5º A exigência de grau de investimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa a necessária avaliação de risco pela EFPC, conforme estabelecido no § 1º do art. 30 desta Resolução.” (NR)
“Art. 47. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
III – os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas e os fundos de índice do exterior cujas cotas sejam admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;
………………………………………………………………………………………
V – fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e a rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e
VI – os fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados, constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.” (NR)
“Art. 53. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
III – aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações;
IV – aos fundos de investimento em empresas emergentes; e
V – aos fundos de investimento constituídos no exterior.
………………………………………………………………………………………
§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, fica acrescida do art. 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até (15%) quinze por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso I do caput do art. 21.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 21 e o inciso VI do art. 42 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.01.2018)