Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para disciplinar a garantida ordinária e outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os arts. 26 e 31 do Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26………………………………………………………………………………………………
§ 3º Ao menos um membro do Conselho de Administração não poderá ter seu mandato coincidente com os mandatos dos demais.” (NR)
“Art. 31…………………………………………………………………………………………….
§ 4º É vedado aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, direta ou indiretamente, por siou por cônjuge ou parente de até terceiro grau, participar de qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGC ou por instituições submetidas a regime de resolução.
§ 5º A vedação referida no § 4º deve ser mantida, após o encerramento dos respectivos mandatos, no período de quarentena vigente a que se refere o §2º deste art. 31” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…………………………………………………………………………………………….
§ 1º………………………………………………………………………………………………..
II – as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III – os depósitos judiciais;
IV – qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de intuições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia;
V – os créditos:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, clubes de investimento e de fundos de investimento; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
§ 2º ………………………………………………………………………………
§ 3º O total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas as instituições associadas será garantido até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada período de quatro anos consecutivos.
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I – titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II – devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III – na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;
IV – os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro;
V – nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;
VI – nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média das cotações oficiais de compra e venda da moeda estrangeira na data da decretação do regime de resolução, conforme divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet;
VII – o limite estabelecido no § 3º se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir da data da publicação da Resolução do Conselho Monetário Nacional que o institui; e
VIII – o termo inicial do período de quatro anos consecutivos referido no § 3º será contado do dia de ocorrência do primeiro evento a que se refere o artigo 3º do Estatuto do FGC, incluindo tal dia, para cada credor coberto pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC.
§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
§ 6º No caso dos créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou quaisquer participantes daquelas entidades.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2017)