Legislação

Resolução CMN nº 4.611, de 30 de novembro de 2017

04/12/2017

​​​​​​​​Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 21, 42 e 45 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.

…………………………………………………………………………….

I – cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” que invistam, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

II – cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”;

III – cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;

IV – certificados de depósito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);

V – ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e

VI – cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.

§ 1º A EFPC deve assegurar que:

I – os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior sejam classificados na categoria grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia;

II – os fundos de investimentos constituídos no exterior não detenham ativos emitidos por um único emissor em montante superior a cinco por cento do total do patrimônio do fundo, exceto para títulos de dívidas soberanas e cotas de fundos de investimentos; e

III – os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior de que trata o inciso I do caput deste artigo estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América na data do investimento.

§ 2º Não se aplica o requisito do inciso I do § 1º deste artigo para os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para os valores mobiliários de emissão no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações com o sufixo “Investimento no Exterior.”

(NR)

“Art. 42. ……………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………….

IV – …………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….

c) fundo de investimento constituído no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” que invista em títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que trata o inciso VI do art. 21 desta Resolução;

……………………………………………………………………………………….

VI – do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso I do art. 21.” (NR)

“Art. 45. Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata esta Resolução devem observar a regulamentação da CVM e serem registrados nessa autarquia.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea “e” do inciso IV do art. 42 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.12.2017)