Dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 2º, incisos II e III, e 10, inciso VIII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 26- A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, emitidos no País, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros por essas instituições. Parágrafo único. Não se incluem no objeto desta Resolução as ações e os contratos derivativos, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 7º.
CAPÍTULO II
DOS ATIVOS FINANCEIROS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se ativos financeiros:
I – os títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam:
a) de obrigação de pagamento das instituições mencionadas no art. 1º, incluindo contratos de depósitos a prazo;
b) de coobrigação de pagamento das instituições mencionadas no art. 1º, em operações como aceite e garantia;
c) admitidos nas carteiras de ativos das instituições mencionadas no art. 1º, exceto os objeto de desconto;
d) objeto de desconto em operações de crédito, por instituições mencionadas no art. 1º ou entregues em garantia para essas instituições em outras operações do sistema financeiro;
e) escriturados ou custodiados por instituições mencionadas no art. 1º; ou
f) de emissão ou de propriedade de entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrante de conglomerado prudencial, definido nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II – os bens, direitos ou instrumentos financeiros:
a) cuja legislação ou regulamentação específica assim os defina ou determine seu registro ou depósito centralizado; ou
b) que, no âmbito de um arranjo de pagamento, sejam de obrigação de pagamento de instituição de pagamento aos seus clientes.
§ 1º Os ativos financeiros de que trata o inciso I do caput podem ser originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil, de prestação de serviços, entre outros, inclusive na hipótese de direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que derivados de relações já constituídas.
§ 2º Excluem-se da definição de ativos financeiros de que trata o caput os valores mobiliários.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS FINANCEIROS E DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE OBRIGAÇÃO OU COOBRIGAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar, em sistemas de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o registro dos títulos de crédito e dos contratos de depósito a prazo enquadráveis no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e dos valores mobiliários de sua obrigação ou coobrigação de pagamento.
§ 1º Estão dispensados da exigência de registro mencionado no caput, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica:
I – os ativos financeiros e os valores mobiliários objeto de depósito centralizado;
II – os ativos financeiros e os valores mobiliários que já tenham sido objeto de registro realizado por terceiros na forma mencionada no caput, no caso de operação de coobrigação;
III – os ativos financeiros e os valores mobiliários emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório por tipo de instrumento seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV – os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) emitidos até 180 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução; e
V – os RDBs emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a emissão ocorra entre 181 e 360 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução;
b) R$10.000,00 (dez mil reais), caso a emissão ocorra entre 361 e 540 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução;
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), caso a emissão ocorra entre 541 e 720 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução; e
d) R$1.000,00 (mil reais), caso a emissão ocorra a partir de 721 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar o registro de que trata este artigo até o segundo dia útil subsequente à realização da respectiva emissão ou contratação da operação de obrigação ou coobrigação, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica.
§ 3º O registro dos RDBs emitidos por cooperativas de créditos pode ser realizado pela cooperativa central de crédito ou pela confederação do sistema às quais se vincula a instituição emissora.
Seção II
Do Depósito Centralizado
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem depositar, em sistemas que realizem a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, os títulos de crédito enquadráveis no art. 2º, inciso I, alínea “a”, e os valores mobiliários de sua emissão que se qualifiquem para o depósito centralizado, como condição para:
I – a negociação em plataforma eletrônica centralizada e multilateral administrada por entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
II – a assunção de qualquer das atribuições mencionadas no art. 8º desta Resolução pelo titular ou por instituição custodiante distinta do emissor ou da instituição obrigada a realizar o pagamento do título.
§ 1º As negociações mencionadas no inciso I do caput compreendem as operações de subscrição, compra, venda ou empréstimo de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 2º Considera-se plataforma eletrônica centralizada e multilateral, para fins do disposto no inciso I do caput, a plataforma em que as ofertas relativas a determinado ativo financeiro ou valor mobiliário são direcionadas a um mesmo ambiente de negociação e disponibilizadas para aceitação por qualquer uma das partes autorizadas a negociar na plataforma.
§ 3º A condição estabelecida no caput deve ser aplicada sem prejuízo do disposto em regulamentação específica.
Seção III
Disposições Comuns ao Registro e ao Depósito Centralizado
Art. 5º As informações referentes ao registro ou ao depósito centralizado de que tratam os arts. 3º, 4º e 12 devem contemplar as características dos ativos financeiros e dos valores mobiliários e, quando aplicável:
I – a estrutura de rentabilidades e fluxos de pagamentos dos ativos financeiros e valores mobiliários;
II – os resgates antecipados;
III – a subscrição, o empréstimo e as negociações de compra e de venda de ativos financeiros e de valores mobiliários;
IV – as operações de aceite; e
V – a constituição de ônus e de gravames.
Art. 6º É vedado às instituições mencionadas no art. 1º manter, de forma simultânea, um mesmo ativo financeiro ou valor mobiliário registrado e depositado ou registrado em entidades registradoras distintas.
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS FINANCEIROS E DOS VALORES MOBILIÁRIOS DA CARTEIRA ATIVA
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º somente poderão manter em suas respectivas carteiras títulos de crédito enquadráveis no art. 2º, inciso I, alínea “c”, e valores mobiliários que estejam devidamente registrados ou depositados nos termos desta Resolução.
§ 1º O disposto no caput também se aplica:
I – às ações preferenciais resgatáveis;
II – às debêntures de emissão privada; e
III – aos títulos públicos.
§ 2º Estão dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica:
I – os títulos de crédito representativos de operações de crédito das instituições mencionadas no art. 1º; e
II – os títulos de crédito e valores mobiliários que se encontrem na condição de vencidos e não resgatados.
§ 3º Os ativos financeiros e valores mobiliários mencionados neste artigo devem ser mantidos em contas de registro ou de depósito individualizadas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES
Art. 8º Para fins do disposto nesta Resolução, a prestação de serviço de custódia de ativos financeiros enquadráveis no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “e”, compreende, no que couber:
I – a conservação, o controle e a conciliação das posições de ativos financeiros em contas mantidas em nome do titular;
II – a conservação, o controle e o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos titulares ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato;
III – o tratamento dos eventos incidentes sobre os ativos financeiros custodiados;
IV – a guarda física dos títulos não escriturais; e
V – a realização dos procedimentos necessários para a constituição e a extinção do regime de depósito centralizado de ativos financeiros por solicitação dos seus titulares efetivos ou por pessoas legitimadas por contrato ou mandato.
Parágrafo único. A custódia dos títulos de créditos escriturais enquadráveis no art. 2º, inciso I, alínea “a”, não objeto de depósito centralizado, deve ser realizada pela instituição emissora dos ativos.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º que prestem o serviço de custódia de que trata o art. 8º devem providenciar, por solicitação dos titulares efetivos dos ativos financeiros sob sua custódia ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato, no que couber:
I – a constituição ou a extinção de depósito centralizado;
II – a transferência de custódia, bem como dos eventuais direitos e ônus; e
III – a constituição ou a extinção de gravames e ônus. Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput devem ser realizadas no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir do recebimento da solicitação, ressalvado o disposto em regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar procedimentos de conciliação de modo a assegurar que as informações mantidas em seus controles sobre ativos financeiros e valores mobiliários registrados, depositados ou custodiados nos termos desta Resolução reflitam as informações armazenadas nas entidades registradoras ou nos depositários centrais. Parágrafo único. O nível de detalhamento da conciliação de que trata o caput deve:
I – ser compatível com a finalidade das informações armazenadas; e
II – abranger, no mínimo, informações sobre quantidade e tipos de ativos financeiros e valores mobiliários, bem como sobre ônus e gravames eventualmente constituídos.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES LÍDERES DE CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 11. As instituições líderes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, devem assegurar que o disposto nos arts. 3º e 7º desta Resolução seja aplicado, no que couber, aos títulos de crédito enquadráveis no art. 2º, inciso I, alínea “f”, e aos valores mobiliários de emissão ou de propriedade das entidades não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, integrantes do conglomerado. Parágrafo único. As instituições líderes mencionadas no caput devem assegurar que os fundos de investimento integrantes de conglomerado prudencial tenham as cotas de sua emissão registradas ou depositadas, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO FACULTATIVO DE ATIVOS FINANCEIROS
Art. 12. É facultado às instituições mencionadas no art. 1º o registro ou o depósito dos ativos financeiros de que trata o art. 2º, ressalvadas as exigências de registro ou depósito obrigatório constantes em regulamentação específica ou as mencionadas nos arts. 3º, 4º, 7º e 11 desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o detalhamento das informações de que trata o art. 5º.
Art. 14. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata esta Resolução, exceto RDBs, referente a operações contratadas antes da data de sua entrada em vigor e não resgatadas ou liquidadas até 180 dias após a data de sua entrada em vigor, deve ser realizado até essa última data. Parágrafo único. O registro de RDB emitido pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja superior a R$1.000,00 (mil reais), referente a operações contratadas dentro de 720 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução e não resgatadas ou liquidadas até novecentos dias após a data de sua entrada em vigor, deve ser realizado até essa última data.
Art. 15. As remissões às Resoluções mencionadas no art. 17, bem como eventuais atos normativos nelas fundamentados, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções ns. 1.779, de 20 de dezembro de 1990, 3.272, de 24 de março de 2005, e 3.307, de 31 de agosto de 2005.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 30.08.2017)