Legislação

Resolução CMN nº 3.142, de 27 de novembro de 2003

27/11/2003

Altera a Resolução 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2005 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo regulamento, exceto nos casos dos investimentos objeto de plano de enquadramento a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, observada a liquidez exigida pelos compromissos atuariais.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o plano de enquadramento deve ser apresentado pela entidade à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social até 20 de janeiro de 2004, acompanhado de nota atuarial atestando que a distribuição dos compromissos atuariais não será objeto de falta de liquidez em decorrência do referido plano.

§ 2º Na avaliação do plano de enquadramento, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve considerar as informações contidas na política de investimentos aprovada pelo respectivo conselho deliberativo.

§ 3º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve avaliar e submeter referido plano à deliberação do Conselho Monetário Nacional, até 22 de março de 2004.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

 

Texto original publicado no  DOU em 28 novembro de  2003