Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – complementação/suplementação de aposentadoria: benefício previdenciário complementar devido ao participante que atingir o tempo de contribuição ao plano, além dos demais requisitos previstos no regulamento;
II – contribuição normal: contribuição de caráter contratual, definida anualmente no plano de custeio, e destinada à constituição de reservas que terão como finalidade prover o pagamento de benefícios previdenciários previstos no regulamento do plano;
III – empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
IV – folha de salário de participação: soma dos salários de participação dos participantes do plano;
V – índice do plano: índice econômico utilizado para corrigir monetariamente os benefícios e outros valores estabelecidos no regulamento do plano de benefícios;
VI – plano de benefício definido: aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção;
VII – plano de benefícios saldado: plano fechado a novas adesões e que teve o valor dos benefícios proporcionalizado pelo que foi acumulado em favor dos participantes ao longo do período contributivo até a data do saldamento;
VIII – plano de contribuição definida: aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos;
IX – plano de custeio: documento elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas;
X – regulamento do plano de benefícios: conjunto de regras que definem as condições, direitos e obrigações do participante e do patrocinador do plano de benefícios;
XI – RGPS hipotético: valor desvinculado do benefício efetivo pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), utilizado no cálculo do complemento de aposentadoria em substituição a este;
XII – salário de participação: valor adotado como base para o cálculo da contribuição normal do participante e da patrocinadora, correspondente à soma das verbas remuneratórias recebidas pelo participante e estabelecidas no regulamento do plano;
XIII – salário real de benefício: média aritmética simples dos salários de participação de determinado tempo imediatamente anterior à data de início do benefício; e
XIV – transferência de gerenciamento de planos: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade fechada de previdência complementar para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º A contribuição normal da patrocinadora não poderá exceder à do participante.
Art. 4º O patrocínio de novos planos de benefícios de previdência complementar pelas empresas estatais federais deverá se dar exclusivamente na modalidade de contribuição definida.
Art. 5º As empresas estatais federais que patrocinem planos de benefícios de previdência complementar estruturados na modalidade de benefício definido deverão submeter à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, proposta de alteração nos regulamentos destes planos de benefícios, observado o art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que contemplem:
I – o fechamento do plano a novas adesões;
II – a exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio dos planos de benefícios e que estejam incorporados aos seus regulamentos;
III – a adoção da média de, no mínimo, os últimos trinta e seis salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
IV – a adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora;
V – a desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados;
VI – a vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano;
VII – a desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS; e
VIII – a vinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias a valor de RGPS hipotético.
- 1º A proposta de alteração nos regulamentos dos planos de benefícios, de que trata este artigo, deverá estar aprovada na governança interna da entidade fechada de previdência complementar antes de sua submissão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
- 2º Não se aplicam as diretrizes estabelecidas neste artigo aos planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido e que estejam saldados ou em liquidação extrajudicial na data de entrada em vigor desta Resolução.
- 3º Para efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se a planos saldados os planos de benefícios que, na data de entrada em vigor desta Resolução, tenham tido a manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para o seu saldamento.
- 4º Em caso de não aprovação do saldamento pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, os planos de benefícios referidos no §3º deixarão de ser equiparados a planos saldados e deverão aplicar as diretrizes deste artigo.
Art. 6º O percentual máximo de contribuição normal do patrocinador para novos planos de benefícios fica fixado em 8,5% (oito e meio por cento) da folha de salário de participação.
Art. 7º As empresas estatais federais patrocinadoras de planos de benefícios deverão, no máximo a cada dois anos, avaliar a economicidade de manutenção do patrocínio dos planos de benefícios nas entidades fechadas que os administram.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva da empresa estatal deverá propor ao Conselho de Administração a transferência de gerenciamento quando verificar a não economicidade de manutenção da administração do plano na entidade fechada nas condições vigentes, nos termos da legislação específica.
Art. 8º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá, no que couber, incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 9º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares a esta Resolução.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CGPAR nº 25, de 06 de janeiro de 2018.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.08.2022)