Legislação

Resolução CGPAR/ME nº 36, de 4 de agosto de 2022

12/08/2022

Estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo, conforme a Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,

 

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – benefício de assistência à saúde: benefício ofertado pela empresa com vistas à disponibilização de assistência à saúde aos empregados e seus respectivos dependentes, por meio da oferta de plano de assistência à saúde por autogestão, por reembolso de despesas ou por contratação de plano de mercado ou qualquer outra modalidade;

 

II – autogestão por operadora: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal patrocina, por meio de pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, plano privado e fechado de assistência à saúde;

 

III – autogestão por Recursos Humanos – RH: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal opera, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, plano privado e fechado de assistência à saúde;

 

IV – autogestão: engloba a autogestão por operadora e a autogestão por RH; e

 

V – empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União.

 

CAPÍTULO III

 

DO RELATÓRIO CONSOLIDADO

 

Art. 3º A diretoria colegiada, ou órgão equivalente, das empresas estatais federais deverá apresentar ao seu Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão, contendo:

 

I – percentual de participação da empresa no custeio do benefício, relativo aos custos de assistência, administrativo-operacionais ou com taxa de administração;

 

II – perspectiva de evolução das receitas e dos custos do benefício para os próximos três exercícios;

 

III – evolução, nos últimos três exercícios, dos dispêndios com os principais procedimentos assistenciais que oneraram o fornecimento do benefício;

 

IV – eventos relevantes que ocorreram no último exercício que tenham onerado o custo do plano ou que venham a fazê-lo nos próximos exercícios, inclusive os decorrentes de ações judiciais;

 

V – ações realizadas para o monitoramento e redução de custos do benefício;

 

VI – situação das garantias exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano;

 

VII – custo do benefício no pós-emprego e estimativa de custo para os três exercícios subsequentes, quando for o caso;

 

VIII – quantidade de ex-empregados que permanecem utilizando o plano arcando integralmente com seu custo, conforme legislação vigente, e, em especial, de acordo com os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 30 de junho de 1998, bem como sua evolução nos últimos três exercícios;

 

IX – valor das multas pagas à ANS e seus principais motivos, nos últimos três exercícios;

 

X – avaliação da exposição a risco, inclusive o da sinistralidade, o atuarial e o do pós-emprego, e ações que visem sua mitigação;

 

XI – avaliação da composição da carteira de beneficiários, considerando a evolução do percentual de idosos, a idade média dos beneficiários, a distribuição de beneficiários por faixa etária, a razão de dependência e o índice de envelhecimento;

 

XII – avaliação quanto à qualidade e conformidade do atendimento prestado aos empregados, evidenciando a extensão da rede credenciada e sua adequação ao público beneficiário;

 

XIII – avaliação da evolução do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS obtido pela autogestão nos últimos três anos;

 

XIV – avaliação qualitativa e quantitativa das reclamações registradas na ANS relativas à autogestão, bem como sua evolução nos últimos três anos; e

 

XV – quantidade e tipificação dos atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde a beneficiários vinculados à autogestão, bem como demonstração da realização do ressarcimento devido legalmente.

 

  • 1º Caso necessário, o relatório deverá conter propostas de medidas corretivas, com prazos de execução e respectivos responsáveis.

 

  • 2º Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário avaliar o relatório de que trata o caput, inclusive quanto à exequibilidade e à suficiência das medidas corretivas propostas, previamente à apreciação do Conselho de Administração.

 

  • 3º O Conselho de Administração deverá monitorar, no mínimo semestralmente, a execução das medidas corretivas aprovadas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA GESTÃO DAS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO

 

Art. 4º As empresas estatais federais deverão criar rotinas de avaliação e monitoramento da gestão das operadoras de autogestão que administram os seus planos de benefício de assistência à saúde, assegurando o cumprimento das exigências regulatórias da legislação vigente e, em especial, da Lei nº 9.656, de 1998, especialmente as que:

 

I – tratam de constituição e manutenção de garantias financeiras mínimas;

 

II – avaliam a exposição a risco, inclusive o atuarial e o decorrente do pós-emprego; e

 

III – a empresa está submetida em razão dos planos de saúde que mantém ou patrocina, apresentando as conclusões em sua carta anual de política pública e governança, de que trata a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

  • 1º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste artigo em empresas com autogestão por RH, a Diretoria Executiva deverá submeter plano de ação com relatório da situação e a respectiva proposta de regularização ao Conselho de Administração, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e efetividade do plano.

 

  • 2º Detectado o descumprimento das exigências regulatórias dispostas neste artigo em empresas com autogestão por operadora, a Diretoria Executiva deverá solicitar à operadora a apresentação de plano de ação com relatório da situação e a respectiva proposta de regularização, devendo ser dado conhecimento ao Conselho de Administração da estatal, que será a instância interna responsável por cobrar a implementação e efetividade do plano.

 

CAPÍTULO V

 

DOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS ESTATAIS NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO

 

Art. 5º As empresas estatais federais patrocinadoras ou mantenedoras de planos de saúde por operadora de autogestão deverão assegurar, quando da nomeação ou recondução de seus representantes na Diretoria Executiva e nos Conselhos e/ou Colegiados dessas operadoras, que os indicados cumpram os seguintes requisitos:

 

I – sejam escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento;

 

II – possuam quatro anos de experiência em atividade na área financeira, contábil, administrativa, jurídica ou de saúde;

 

III – tenham formação de nível superior em pelo menos uma das áreas referidas no inciso anterior;

 

IV – não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação vigente, em especial nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010;

 

V – não sejam representantes do órgão regulador ao qual a entidade está sujeita;

 

VI – não exerçam os seguintes cargos:

 

  1. a) Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;

 

  1. b) de Natureza Especial;

 

  1. c) em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo efetivo com o serviço público;

 

  1. d) de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado; e

 

  1. e) titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado;

 

VII – não tenham atuado, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

 

VIII – não exerçam cargo em organização sindical;

 

IX – não tenham firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a patrocinadora ou com a própria operadora em período inferior a três anos antes da data de nomeação;

 

X – não tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com a patrocinadora ou com a própria operadora;

 

XI – não tenham sofrido condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por:

 

  1. a) crime contra o patrimônio público ou de operadora de saúde suplementar;

 

  1. b) crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

  1. c) crime hediondo ou praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando; e

 

  1. d) práticas que determinaram demissão, destituição ou cassação de aposentadoria, no âmbito do serviço público;

 

XII – não tenham sofrido penalidade administrativa de suspensão ou de inabilitação por infração à legislação da seguridade social; e

 

XIII – não sejam cônjuge ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da operadora de saúde suplementar ou do(s) patrocinador(es).

 

  • 1º A vedação prevista nos incisos V e VI estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

 

  • 2º O disposto no inciso XI não se aplica a crimes culposos ou quando decisão judicial suspender ou anular a decisão ou o fato gerador do impedimento.

 

  • 3º O disposto na alínea c do inciso VI não se aplica ao aposentado da patrocinadora da autogestão.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PLANO DE METAS

 

Art. 6º As empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por operadora devem implementar e monitorar, por intermédio dos seus representantes nos Conselhos e/ou Colegiados das operadoras de autogestão, plano de metas para as diretorias das autogestões, para cada exercício.

 

Parágrafo único. O plano de metas poderá ser plurianual, desde que sejam contempladas metas para cada exercício e o acompanhamento e eventual revisão ocorra anualmente.

 

Art. 7º Para as empresas estatais federais que ofertam benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por recursos humanos, deve ser implementado plano de metas específico para cada exercício, cuja aprovação e supervisão serão de responsabilidade da Diretoria Executiva ou órgão equivalente, acompanhado pelo Conselho de Administração da empresa bem como pelo Comitê de Auditoria Estatutário.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º No que couber, a Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

 

Art. 9º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares a esta Resolução.

 

Art. 10º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 22, de 18 de janeiro de 2018.

 

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.08.2022)