Legislação

Resolução CFC nº 1.334, de 18 de março de 2011

23/03/2011

Aprova o CTA 08 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:

Art. 1º Aprovar o CTA 08 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

Ata CFC n.º 948

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 08 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)

Objetivo

1.Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

Antecedentes

2.As EFPCs são reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que estabelecem, entre outras, as práticas contábeis a serem aplicadas por essas entidades, além da forma e periodicidade das demonstrações contábeis a serem divulgadas.

3.As normas contábeis aplicáveis na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis das EFPCs são aquelas consubstanciadas em regulamentações do CNPC, que substituiu o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que não requerem a adoção das normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

4.Em 26 de janeiro de 2009, o Ministério da Previdência Social, por meio do Conselho de Gestão da CGPC, emitiu a Resolução CGPC n.º 28, que dispõe sobre procedimentos contábeis a serem observados pelas EFPCs a partir de 1º de janeiro de 2010.

5.Essa Resolução introduziu mudanças significativas no plano de contas e na forma de divulgação das demonstrações contábeis das EFPCs. O item 17 do Anexo C da referida Resolução determina que:

“17. A EFPC deverá apresentar, anualmente, os seguintes demonstrativos contábeis, pareceres e manifestação, referentes ao exercício social:

a)Balanço Patrimonial Consolidado comparativo com o exercício anterior;

b)Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;

c)Demonstração da Mutação do Ativo Líquido – DMAL (consolidada e por plano de benefício previdencial) comparativa com exercício anterior;

d)Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA (consolidada) comparativa com o exercício anterior;

e)Demonstração das Obrigações Atuariais por Plano – DOAP (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;

f)Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;

g)Parecer dos Auditores Independentes;

h)Parecer do Atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial;

i)Parecer do Conselho Fiscal; e

j)Manifestação do Conselho Deliberativo com aprovação das Demonstrações Contábeis.”

No Anexo B da referida Resolução, que trata dos modelos e instruções de preenchimento das demonstrações contábeis, consta no rodapé dos modelos das demonstrações das alíneas “a” a “e” de que na elaboração dessas demonstrações referentes ao exercício de 2010 não será necessário o preenchimento da coluna exercício anterior.

6.Em 31 de janeiro de 2011, a PREVIC emitiu o Ofício Circular n.º 01 com esclarecimentos quanto às peças que compõem as demonstrações contábeis anuais e que o relatório do auditor independente deve ser sobre a posição consolidada dos planos de benefícios administrados pela EFPC, conforme o item 2 do referido Oficio Circular reproduzido abaixo:

“2. Considerando as normas e procedimentos de auditoria adotadas no Brasil o Parecer de Auditoria Independente deve ser apresentado contendo manifestação técnica com relação à posição consolidada dos planos de benefício administrados pela EFPC, não obstante a necessidade de registrar os aspectos relevantes verificados nos trabalhos de auditoria relativos a cada um dos planos de benefícios.” (o grifo é do original).

Entendimento

7.Conforme mencionado no item 2 deste CT, as EFPCs devem seguir as práticas contábeis específicas estabelecidas pelo CNPC e pela PREVIC, que não requerem a adoção das normas do CFC.

8.Dessa forma, as práticas contábeis adotadas pelas EFPCs diferem das práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de órgão regulador ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade, foram requeridas a adotar as normas emitidas pelo CFC.

9.Considerando os fatos acima expostos, é entendimento do Ibracon que a orientação contida no item 7 do Comunicado Técnico 2/2010, que tratou sobre a emissão de relatório de revisão de informações trimestrais e Parecer de Auditoria de Demonstrações Contábeis Intermediárias de Instituições Financeiras, durante o período em que não tenham sido homologadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil os Pronunciamentos Técnicos, as Orientações e as Interpretações emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, também deve ser adotado para as EFPCs e, portanto, no relatório de auditoria deve ser utilizada a expressão específica “… práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às Entidades autorizadas e reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)”, em substituição à expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas emitidas pelo CFC.

10.No desenvolvimento da auditoria sobre as demonstrações contábeis o auditor deve levar em consideração o ambiente de controles internos, as principais características dos planos de benefício entre outros aspectos para planejar seus procedimentos de forma a ter segurança razoável que as demonstrações contábeis consolidadas das EFPCs, estão livres de erros materiais causados por erros ou fraude. Esses procedimentos não permitem que o auditor forme uma opinião sobre a adequação das informações por plano de benefício individualmente, que estão sendo apresentadas em atendimento ao item 17 do Anexo C da citada Resolução CGPC n.º 28. No relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis deve constar um parágrafo específico informando que os procedimentos de auditoria não foram desenvolvidos de forma a permitir uma opinião individual sobre os planos de benefício individualmente e sim sobre o consolidado. Esse assunto também deve ser coerente com os termos da contratação e abordado na carta de representação da administração da entidade para o auditor independente.

11.No caso das EFPCs que possuem um único plano de benefícios a menção descrita no item anterior não é aplicável.

12.Conforme consta no Anexo B da Resolução CGPC n.º 28, na elaboração das demonstrações contábeis para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010, não é necessária a apresentação das informações comparativas com o ano de 2009. Caso a entidade opte pela não apresentação das informações financeiras do ano anterior de forma comparativa, como permitido pela referida Resolução, o auditor independente deverá incluir em seu relatório um parágrafo específico chamando a atenção para esta não apresentação, com menção à nota explicativa específica às demonstrações contábeis que deve, também, abordar o assunto. Como a não comparação no ano de 2010 é permitida pelas regras contábeis aplicáveis às EFPCs, emitidas pelos órgãos competentes, e a opinião do auditor é “de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades reguladas pela PREVIC”, o relatório deve ser elaborado de acordo com a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis com a inclusão de uma ênfase sobre o assunto.

13.Caso a EFPC opte pela elaboração das demonstrações contábeis para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010 comparativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, deve constar uma nota explicativa às demonstrações contábeis descrevendo o fato que as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades reguladas pela PREVIC foram alteradas a partir de 2010 e as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, compreendendo o balanço patrimonial, as demonstrações do resultado e do fluxo financeiro desse exercício, estão sendo reapresentadas de acordo com o novo padrão contábil para fins de comparabilidade.

14.Como o ano de 2010 é o ano da primeira adoção do padrão de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a Resolução CGPC n.º 28, as notas explicativas devem ser abrangentes no sentido de proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações suficientes para compreender as práticas contábeis utilizadas na elaboração dessas demonstrações contábeis, critérios de preparação, incertezas, etc. Especial atenção deve ser dada para as informações financeiras por plano de benefícios que são a base para a elaboração das demonstrações contábeis da EFPC, denominadas Consolidadas pela Resolução CGPC n.º 28; portanto, os aspectos relevantes sobre a forma de rateio e alocação devem constar nas notas explicativas, bem como aspectos importantes sobre planos que apresentam situações de desequilíbrio que, no julgamento da EFPC, mereçam divulgação diferenciada, como por exemplo, planos que apresentam situação de déficit significativo em suas operações ou mesmo superávits relevantes e recorrentes que deverão ser destinados conforme legislação aplicável, em especial os aspectos contidos na Resolução CGPC n° 26, entre outras situações que ensejem divulgação específica, tais como cisões e incorporações.

Orientações aos auditores independentes

Emissão do relatório de auditoria no caso da EFPC possuir um único plano de benefício previdenciário

15.Conforme mencionado no item 11 deste CT, o relatório de auditoria deve ser elaborado sem a inclusão do parágrafo relacionado às informações por plano de benefícios descritas no item 10 deste CT, conforme modelo no Anexo I.

16.Esse modelo foi elaborado no pressuposto de que não houve qualquer limitação no alcance da auditoria executada, tampouco que qualquer distorção relevante tenha sido identificada que devesse gerar um relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBCs TA 705 e 706, respectivamente.

17.Conforme mencionado no item 12 deste CT, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010 as EFPC têm a opção da não apresentação das informações dos valores comparativos do exercício anterior; se a EFPC fizer uso desta opção, o auditor deve incluir parágrafo de ênfase em seu relatório sobre esse fato, como os constantes nos Anexos II e IV, referente à não comparabilidade.

Emissão do relatório de auditoria no caso de EFPC multiplanos

18.Conforme mencionado no item 10 deste CT, para as EFPC com mais de um plano de benefícios (multiplanos), onde o auditor planejou e desenvolveu sua auditoria com o objetivo de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade, denominadas consolidadas, deve ser incluído um parágrafo específico no relatório do auditor conforme modelo nos Anexos III e IV. Esse modelo foi elaborado no pressuposto de que não houve qualquer limitação no alcance da auditoria executada, tampouco que qualquer distorção relevante tenha sido identificada que devesse gerar um relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBCs TA 705 e 706, respectivamente.

19.De outra forma, mesmo com a faculdade prevista no Oficio Circular n.º 01, mencionado no item 6 deste CT, eventualmente podem existir Entidades que requeiram do auditor a manifestação de opinião também por plano de benefício. Neste caso, o auditor deve planejar e desenvolver a auditoria levando em conta esse objetivo. Os modelos de relatório para essa situação estão nos Anexos V e VI.

Considerações quando houve a troca de auditores em relação ao ano anterior

20.Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de outros assuntos para alertar sobre esse fato (ver NBC TA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que essas informações correspondentes foram auditadas pelo auditor atual.

Modelos

21.Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, principalmente nesta fase de implementação das novas normas de auditoria, é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados neste CT.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.03.2011)