Legislação

Resolução BACEN no 3.846, de 25 de março de 2010

29/03/2010

Altera a Resolução No 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei No 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 30, 31, 36, 41 e 53 da Resolução No 3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários classificados nos segmentos de renda fixa e de renda variável, bem como a prestação de garantias em investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise de risco.

(…)” (NR)

“Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de SPE, bem como na prestação de garantias em investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente, a viabilidade econômica e financeira dos projetos. ” (NR)

“Art. (sic) 36. ………………………………………………………………………………………………

(…)

Parágrafo único. Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso VI, os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação.” (NR)

“Art. (sic) 41. ……………………………………………………………………………………………..

(…)

§ 6º Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso III alínea “h”, os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação.” (NR)

“Art. (sic) 53. ……………………………………………………………………………………………..

(…)

§ 4º As garantias prestadas na forma do § 4º em relação ao total de garantias prestadas pela SPE devem ser, no máximo, proporcionais à participação da EFPC no capital total da SPE.” (NR)

Art. 2º A vedação de que trata o inciso IV do caput do art. 53 da Resolução No 3.792, de 2009, não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.03.2010)