Legislação

Resolução BACEN nº 3.652, de 17 de dezembro de 2008

17/12/2008

Prorroga o prazo para o cumprimento dos planos de enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar aprovados nos termos do art. 3º da Resolução n° 3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, e dá outras providências.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), que detêm planos de enquadramento aprovados nos termos do art. 3º da Resolução n° 3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, terão seus prazos de execução ampliado em 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° As entidades mencionadas no caput deverão remeter à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social relatório detalhado sobre a consecução do referido plano de enquadramento, apresentando justificativa sobre a impossibilidade e os prováveis efeitos da não observância dos limites de aplicação e de diversificação dos recursos garantidores do plano de benefícios.

§ 2° O disposto no caput deste artigo também se aplica aos planos de enquadramento já vencidos e ainda não concluídos, e que estão sob acompanhamento da Secretaria de Previdência Complementar, conforme estabelece a Resolução nº 3.558, de 27 de março de 2008.

Art. 2° Compete exclusivamente à Secretaria de Previdência Complementar examinar os relatórios semestrais dos planos de enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 3.456, de 2007, e, quando for o caso, aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3° Os processos de planos de enquadramento, atualmente sob apreciação do Conselho Monetário Nacional, serão remetidos à Secretaria de Previdência Complementar que deliberará sobre as situações pendentes, nos termos do art. 2° desta resolução.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2008)