O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo, o descumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, a seu critério, convocará representantes legais da entidade fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário, de seus patrocinadores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da entidade ou de seus patrocinadores deverá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, as medidas referidas no caput poderão ser requeridas por meio de correspondência.
Art. 2º Deverá ser apresentado à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, em prazo por essa fixado, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento ou da data do recebimento da correspondência referida no art. 1º, § 2º, para aprovação, plano de enquadramento referendado pela diretoria executiva da entidade fechada de previdência complementar e por seu conselho deliberativo, contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução.
Parágrafo único. O plano de enquadramento deve estar acompanhado de:
I – nota técnica atuarial atestando que a distribuição dos compromissos atuariais não será objeto de falta de liquidez em decorrência do plano proposto;
II – avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores objeto de investimento cujo limite de aplicação foi descumprido.
Art. 3º Para fins de avaliação e aprovação do plano de enquadramento apresentado pela entidade fechada de previdência complementar, deverão ser consideradas as informações contidas na política de investimentos aprovada pelo respectivo conselho deliberativo.
Art. 4º Aprovado o plano de enquadramento pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, nos termos dos arts. 2º e 3º, as informações nele contidas devem ser disponibilizadas pela entidade fechada de previdência complementar aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso, conforme modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria.
Art. 5º Para efeito da verificação do cumprimento do plano de enquadramento aprovado nos termos dos arts. 2º e 3º, a entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contratada pela entidade para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar que apresentaram, até a data da entrada em vigor desta resolução, planos de enquadramento relativos à aplicação dos respectivos recursos terão prazo, até 31 de dezembro de 2005, para se adequarem aos limites cujo descumprimento tenha sido objeto dos planos.
§ 1º Para fins da adequação referida neste artigo, a entidade deverá remeter relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas.
§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à adequação referida neste artigo.
Art. 7º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social poderá adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução 3.002, de 24 de julho de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
(Of. El. nº OF-2003/3258)
Texto original publicado no Dou em 01/08/2003