O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo, o descumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social convocará representantes legais da entidade fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário, de seus patrocinadores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da entidade ou de seus patrocinadores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação e ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, as medidas referidas no caput poderão ser requeridas por meio de correspondência encaminhada aos representantes legais da entidade ou de seus patrocinadores, se entendido necessário.
§ 3º Deverá ser apresentado à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, em prazo por essa fixado, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento ou da data do recebimento da correspondência referida no § 2º, para aprovação, plano de enquadramento referendado pela diretoria executiva da entidade fechada de previdência complementar e por seu conselho deliberativo, contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério daquela Secretaria, por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada período.
§ 4º Para efeito da verificação do cumprimento do plano de enquadramento aprovado nos termos do § 3º, a entidade deve enviar relatórios à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na periodicidade e na forma a serem estabelecidas por aquela Secretaria.
§ 5º A execução do plano de enquadramento deverá ser acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios trimestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, atestando as providências adotadas.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar que apresentaram planos de enquadramento relativo à aplicação dos respectivos recursos, anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, terão prazo até 31 de julho de 2003, para se adequarem aos limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações posteriores.
§ 1º Para fins da adequação referida neste artigo, as entidades devem enviar relatórios à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na periodicidade e na forma estabelecidas por aquela Secretaria.
§ 2º O processo de adequação de que trata o caput deverá ser acompanhado por auditor independente, o qual remeterá relatórios trimestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, atestando as providências adotadas.
Art. 3º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
Texto Original publicado no D.O.U. 28/07/2011