Legislação

Resolução BACEN n° 4.296, de 20 de dezembro de 2013

23/12/2013

​            O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:

 
Art. 1º O registro, pelas instituições financeiras, da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I – identificação do emissor;
 
II – identificação do titular;
 
III – número de ordem, local e data de emissão;
 
IV – forma de emissão;
 
V – data de vencimento ou, se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e datas de vencimento das diversas parcelas;
 
VI – valor nominal de emissão;
 
VII – valor nominal remanescente;
 
VIII – data base do valor nominal remanescente;
 
IX – taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
 
X – forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
 
XI – modalidade de garantia;
 
XII – condições de resgate ou de vencimento antecipado, quando houver; e
 
XIII – código de identificação, no sistema de registro, dos direitos creditórios a ela vinculados ou do conjunto desses direitos.
 
Art. 2º O registro, pelas instituições financeiras, dos direitos creditórios vinculados a LCA em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I – denominação do título;
 
II – identificação do credor;
 
III – identificação do devedor;
 
IV – identificação do custodiante;
 
V – data de formalização do título;
 
VI – data de vencimento;
 
VII – saldo ou valor nominal, na data de vinculação;
 
VIII – data de vinculação;
 
IX – saldo ou valor nominal remanescente;
 
X – data-base do saldo ou do valor nominal remanescente;
 
XI – taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
 
XII – forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
 
XIII – modalidade de garantia, quando houver;
 
XIV – forma e periodicidade de amortização; e
 
XV – código de identificação, no sistema de registro, do conjunto de direitos creditórios do qual fazem parte, quando informado no registro da LCA.
 
Parágrafo único. Na hipótese de o direito creditório vinculado a LCA ser título representativo de débitos e responsabilidades classificados como operações de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, seu registro deve conter, adicionalmente, as seguintes informações:
 
I – código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008;
 
II – códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;
 
III – código “Ref Bacen” no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) ou no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor), de que trata a Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, quando aplicável;
 
IV – finalidade, indicando se o título representativo de débitos e obrigações é relativo à operação de crédito de custeio, de investimento ou de comercialização; e
 
V – condição de adimplemento.
 
Art. 3º As instituições financeiras devem:
 
I – manter permanentemente atualizadas as informações objeto de registro; e
 
II – complementar, até 30 de outubro de 2014, o registro das LCA emitidas até a data da entrada em vigor desta Resolução e ainda não resgatadas, bem como o registro dos direitos creditórios a elas vinculados, com as informações mínimas especificadas nos arts. 1º e 2º.
 
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados podem ser atualizados mensalmente ou em periodicidade inferior.
 
§ 2º Independentemente da periodicidade adotada nos termos do § 1º, devem ser informados, até o terceiro dia útil de cada mês, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados referentes ao último dia do mês anterior.
 
Art. 4º A entidade responsável pelo sistema de registro e de liquidação financeira de ativos no qual estejam registrados a LCA e os direitos creditórios a ela vinculados deve:
 
I – manter registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que a LCA estiver registrada no sistema, incluindo, no mínimo, informações sobre a titularidade e o preço de negociação da LCA;
 
II – verificar a suficiência, com relação ao valor nominal atualizado da LCA, do saldo ou valor nominal atualizado total dos direitos creditórios a ela vinculados, nos termos da legislação em vigor;
 
III – informar à instituição emissora da LCA eventual insuficiência verificada nos termos do inciso II, até o primeiro dia útil subsequente à data de verificação; e
 
IV – comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil a ocorrência da situação referida no inciso III.
 
Parágrafo único. A verificação de que trata o inciso II deve ser efetuada com base nas informações disponíveis no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos.
 
Art. 5º O formato utilizado para o registro das informações relativas à LCA e aos direitos creditórios a ela vinculados deve permitir a conciliação dessas informações com as remetidas ao SCR, e com as registradas no Recor e no Sicor, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas ao SCR, ao Recor e ao Sicor de forma individualizada.
 
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a expedir as instruções e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de junho de 2014.
 
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
 
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2013)