Orienta e recomenda aos entes federativos o cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e a adoção de providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta da Reforma do Plano de Benefícios, tendo em vista o atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
O CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNRPPS, com base no inciso VIII do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019, e no art. 12 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de 25 de novembro de 2020,
considerando que a EC nº 103, de 2019, dentre outras disposições, limitou o rol dos benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS às aposentadorias e pensões por morte e estabeleceu que a alíquota mínima de contribuição dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujos RPPS possuam deficit financeiro e atuarial não poderá ser inferior à dos servidores da União, não sendo considerada como ausência de deficit a implementação da segregação da massa ou a previsão em lei de plano para sua amortização (§§ 2º ao 5º do art. 9º);
considerando que, com a promulgação da EC nº 103, de 2019, em especial as alterações promovidas nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal e o § 6º do art. 9º da referida Emenda, o ente que possui RPPS deverá instituir o regime de previdência complementar para os servidores vinculados a esse regime no prazo máximo de até 2 (dois) anos da entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, até 13 de novembro de 2021;
considerando que o não cumprimento das determinações constitucionais previstas na EC nº 103, de 2019, poderá sujeitar o ente federativo à perda da regularidade previdenciária perante a Secretaria de Previdência e, seus dirigentes, a penalidades perante outros órgãos de controle e fiscalização;
considerando que, com a promulgação da EC 103, de 2019, a legislação de cada ente federativo poderá estabelecer regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte para o seu RPPS;
considerando que o ente que possui RPPS deve assegurar-lhe o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, observadas as normas de atuária aplicáveis a esses regimes, definidas conforme art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, recepcionada pelo caput do art. 9º dessa Emenda;
considerando que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, a organização dos RPPS deve estar baseada em normas de atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial e que, conforme o inciso I desse artigo, devem ser realizadas avaliações atuariais para a revisão do plano de custeio e benefícios, sujeitando-se o ente federativo, em caso de seu descumprimento, à perda da regularidade previdenciária perante a Secretaria de Previdência e, seus dirigentes, a penalidades perante outros órgãos de controle e fiscalização; e
considerando que o planejamento e a gestão previdenciária, no que se refere ao equilíbrio financeiro e atuarial, se não bem direcionados, afetarão a capacidade do ente federativo desenvolver outras políticas públicas de relevo, e ameaçarão também a garantia do correto e pontual pagamento de todas as aposentadorias e pensões de responsabilidade do regime previdenciário;
torna público ter deliberado em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 2021:
1 – Orientar os entes federativos quanto à necessidade de adotarem as providências para a adequação do rol de benefícios e das alíquotas de contribuição do RPPS e para a instituição e vigência do regime de previdência complementar.
2 – Recomendar aos entes federativos que adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
3 – Recomendar que a Secretaria de Previdência intensifique as iniciativas para prestar aos entes federativos e aos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS as orientações e apoio nas discussões acerca das alterações legislativas necessárias ao atendimento da EC nº 103, de 2019.
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.2021)