O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º, inciso V, 5º, 65 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Atribuir competência aos Chefes de Serviço das unidades regionais do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Previdência Complementar, para, juntamente com um membro da respectiva equipe fiscal, promover a lavratura de auto de infração destinado ao registro de infração praticada no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. Até a conclusão dos trabalhos de que trata a Portaria SPC nº 356, de 27 de março de 2006, no que se refere aos atos praticados pelo Grupo de Trabalho – GT e à unidade regional localizada no Distrito Federal, a competência prevista no artigo 1º fica atribuída ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 2º Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, o Coordenador-Geral de Fiscalização Direta ou o Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Previdência Complementar, poderão avocar a competência prevista no artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.09.2006)