Legislação

Portaria SPC nº 02, de 08 de janeiro de 2004

08/01/2004

Dispõe sobre os estatutos das entidades fechadas de previdência complementar em face do art. 2.031 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

 

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e, Considerando que o art. 202, caput da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência complementar será regido por lei complementar;

Considerando que a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, “dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências”, de modo que a disciplina exigida pela norma constitucional já existe;

Considerando o disposto no art. 74 da Lei Complementar n.º 109, de 2001, segundo o qual as funções de órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar são desempenhadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

Considerando que o art. 31, § 1 o da Lei Complementar n.º 109, de 2001, estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar “organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos”;

Considerando que o art. 33, inciso I da Lei Complementar n.º 109, de 2001, estabelece que dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador “a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos (…) e suas alterações”, atribuindo à Secretaria de Previdência Complementar a competência para aprovar alterações nos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar;

Considerando o disposto no art. 2.031 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, segundo o qual “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência”;

Considerando a ressalva contida no art. 2.033 da Lei n.º 10.406, de 2002, e o caráter especial da legislação relativa à previdência complementar, bem como seu “status” de lei complementar;

Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei n.º 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidades fechadas de previdência complementar quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo;

Considerando, finalmente, a existência de regras, estabelecidas em lei complementar, relativas a aspectos como criação e extinção das entidades fechadas de previdência complementar, definição de seus órgãos estatutários, governança, entre outros, regras estas que se diferenciam daquelas estabelecidas pelo Código Civil para as pessoas jurídicas nele previstas, resolve:

Art. 1 o As entidades fechadas de previdência complementar, regidas por lei complementar, não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o artigo 2.031 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

Art. 2 o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARBOSA RIOS