Regulamenta a Resolução CGPAR nº 9, de
10 de maio de 2016, que dispõe sobre as atribuições das empresas estatais
federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários,
na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas
entidades fechadas de previdência complementar.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Resolução CGPAR
nº 9, de 10 de maio de 2016, e o inciso III do art. 98 do Anexo I do Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art.
1º Esta Portaria regulamenta a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016, que
dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de
patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e
fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas
de Previdência Complementar – EFPC.
Art.
2º A auditoria das atividades das EFPC, prevista no art. 1º da Resolução CGPAR
nº 9, de 2016, será realizada pelas patrocinadoras públicas federais.
§
1º A auditoria de que trata o caput deverá abordar os assuntos elencados no
art. 1º da Resolução CGPAR nº 9, de 2016, podendo abordar outros que entenda
necessários.
§
2º O Conselho de Administração da patrocinadora avaliará anualmente a
necessidade de realização da auditoria de que trata o caput.
§
3º Caso seja encerrado um exercício anual sem a realização da auditoria de que
trata o caput, o Conselho de Administração deverá:
I
– justificar a opção por não tê-la realizado; e
II
– informar o fato à Superintendência Nacional de Previdência Complementar –
Previc em até sessenta dias após o fim do exercício.
§
4º As empresas estatais que integram uma mesma entidade multipatrocinada
deverão priorizar a realização da auditoria de que trata o caput de forma
compartilhada.
§
5º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços
especializados de terceiros.
§
6º O relatório sobre a auditoria de que trata o caput deverá ser encaminhado à
apreciação do Conselho de Administração, com a manifestação do Comitê de Auditoria,
em até sessenta dias após a sua elaboração.
§
7º O presidente do Conselho de Administração deverá encaminhar o relatório da
auditoria de que trata o caput à Previc em até trinta dias após a sua
apreciação pelo Conselho de Administração.
Art.
3º A Diretoria Executiva deverá:
I
– solicitar à EFPC a apresentação de plano de ação para correção de eventuais
irregularidades encontradas na auditoria referida no art. 2º;
II
– acompanhar a execução do plano de ação; e
III
– enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo,
trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, ao Comitê de
Auditoria Estatutário e ao Conselho de Administração da empresa.
Parágrafo
único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a efetividade do
plano de ação.
Art.
4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de Administração da
Companhia, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário, o
relatório semestral de gestão do patrocínio de planos de benefícios
previdenciários de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução CGPAR nº 9,
de 2016, em até sessenta dias após a elaboração.
§
1º As informações necessárias à elaboração do relatório de que trata o caput
serão solicitadas à EFPC ou levantadas pela empresa estatal.
§
2º O Presidente do Conselho de Administração encaminhará o relatório de que
trata o caput à Sest e à Previc em até trinta dias após a sua apreciação.
Art.
5º Fica revogada a Portaria Sest/MP nº 36, de 21 de dezembro de 2017.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
AMARO
LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Observação
ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 24.02.2021)