Institui o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994; e considerando a necessidade de implementar parâmetros e diretrizes nas ações de informática para assegurar o cumprimento das políticas institucionais da Autarquia, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Previc, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação – CETI, com caráter deliberativo, objetivando o estabelecimento de políticas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, assim como promover o alinhamento da área de negócio com a área de Tecnologia da Informação – TI, em consonância com o Programa de Modernização do Poder Executivo Federal e com o que determina o Acórdão n° 1.603/2008 do TCU – Plenário.
Art. 2º Compete ao CETI:
I – propor e executar a Política de Tecnologia da Informação da Previc, por meio de um plano integrado de ações, considerando o Planejamento Estratégico da Previc, as orientações mercadológicas das diretorias desta Superintendência e as políticas e orientações do Governo Federal;
II – formular, implementar, monitorar e avaliar a gestão da Política de Tecnologia da Informação – PTI;
III – aprovar as políticas e diretrizes para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI da Previc;
IV – definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à TI para a Previc;
V – estabelecer e propor Plano de Investimento para a área de TI, inclusive quanto à aquisições de hardware e software;
VI – monitorar os valores definidos no orçamento para o conjunto das diretorias e demais unidades da Previc, relacionados à TI, de tal forma que o seu uso se dê sempre de forma mais racional e eficaz, evitando retrabalho e investimentos desnecessários;
VII – avaliar os sistemas de informação da Previc e propor suas atualizações, revisões e desativações;
VIII – recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais no uso da Internet e da Intranet;
IX – estabelecer mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre os serviços Internet/Intranet, bem como dos novos sistemas e tecnologias existentes no mercado;
X – aprovar projetos de capacitação e de treinamento na área de TI, em especial para os servidores lotados na respectiva área;
XI – recomendar adoção de metodologias de desenvolvimento de sistemas e inventário dos principais sistemas e base de dados;
XII – formular, implementar e monitorar o processo de gestão de contratos de TI;
XIII – implementar o gerenciamento do processo de contratações de bens e serviços de TI com seus respectivos acordos de nível de serviço, aderindo-o à Instrução Normativa nº 04/2008, da SLTI;
XIV – estabelecer política de minimização dos riscos e do aumento no nível de segurança das informações da autarquia;
XV – elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta portaria e submetê-lo ao Diretor- Superintendente desta Previc;
XVI – criar grupos de trabalho e câmaras técnicas para encontrar soluções diante de exigências suscitadas pela Previc e/ou pelo Governo Federal;
XVII – participar de foro de debates com instituições que desenvolvam projetos de pesquisa ou estudos sobre informação e informática, bem como ser órgão difusor dessas participações junto a Previc; e
XVIII – divulgar um cronograma de atividades do Comitê para o exercício, sempre na primeira sessão ordinária do CETI.
Parágrafo único – Caberá ao CETI desenvolver ações estruturantes e de controle para a plena implantação do alinhamento estratégico e para o estabelecimento de metas anuais, em conformidade com o que determinar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI, ou, ainda, para o cumprimento dos compromissos periódicos acerca das demandas da área de TI.
Art. 3º O CETI será composto pelos seguintes membros:
I – Diretor da Diretoria de Administração – DIRAD;
II – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da DIRAD;
III – Coordenador-Geral de Patrimônio e Logística da DIRAD;
IV – Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da DIRAD;
V (sic) – Coordenador-Geral de Informações Gerenciais da Diretoria de Análise Técnica – DITEC;
VII (sic) – Coordenador-Geral de Projetos Especiais do Gabinete;
VI – Coordenador do Escritório Regional de Minas Gerais; e,
VIII – Chefe de Divisão do Escritório Regional do Rio de Janeiro.
§ 1º (sic) O CETI será presidido pelo Diretor de Administração da Previc e em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, assim como os demais membros do Comitê, em seus afastamentos e impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos.
Art. 4º Incumbe ao Presidente do CETI, ouvidos os demais membros:
I – criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do CETI e indicar os coordenadores dentre seus membros;
II – indicar representantes para participar de fóruns de debates com instituições que desenvolvam projetos de pesquisa ou estudos sobre informação e informática; e
III – exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em regimento interno.
Art. 5º O regimento interno definirá o detalhamento e o funcionamento do CETI.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2010)