Dispõe sobre o envio de informações à
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) relativas aos
investimento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), à política
de investimentos dos planos de benefícios, do extrato de movimentação e de
posição de custódia de títulos públicos federais, e sobre as exigências para as
operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de
emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à
negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria
MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no §3º do art.
2º, no caput do art. 6º e no §3° do art. 14 da Instrução Normativa Previc n°
35, de 11 de novembro de 2020, resolve:
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre o envio de informações à Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc) relativas aos investimentos das
entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), à política de
investimentos dos planos de benefícios, do extrato de movimentação e de posição
de custódia de títulos públicos federais, e sobre as exigências para as
operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de
emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à
negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
CAPÍTULO
I
DO
DEMONSTRATIVO DE INVESTIMENTOS, CADASTRO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E POLÍTICA
DE INVESTIMENTOS
Art.
2º As informações do demonstrativo de investimento (DI), do cadastro de fundos
investimentos e de fundos investimento em cotas fundos investimento
constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista direta ou indiretamente,
do estoque de imóveis remanescente, das operações com participantes e das
políticas de investimento dos planos de benefícios devem ser enviadas por meio
do sistema eletrônico para transferência de arquivos (STA Previc)
disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.
Art.
3º As informações referentes a todos os ativos que compõem o primeiro nível da
carteira própria dos planos, inclusive do estoque de imóveis remanescente,
devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup
Language (XML), versão 4.01, conforme padrão definido pela Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
Art.
4º As informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de
investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
constituídos no Brasil devem ser enviadas no formato XML, versão 4.01, conforme
padrão definido pela Anbima.
Parágrafo
único. Devem ser enviadas no formato XML, excepcionalmente na versão 5.0,
conforme padrão definido pela Anbima, as informações referentes aos seguintes
fundos de investimentos:
I
– fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC);
II
– fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento imobiliário (FII e FICFII);
III
– fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado de
Acesso”;
IV
– fundos de investimento em participações (FIP); e
V
– fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento constituídos no Brasil classificados no segmento exterior.
Art.
5º O envio das informações cadastrais dos fundos de investimento e de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento detalhados nos incisos I e II
do artigo 4° da Instrução Normativa Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020,
das informações sobre operações com participantes e das informações e revisões de
política de investimento de plano de benefícios deve ser realizado pela EFPC
por meio de arquivo no formato XML conforme padrão definido pela Previc e
disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.
CAPÍTULO
II
DA
AUTORIZAÇÃO, DA CUSTÓDIA E DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO E POSIÇÃO DE TÍTULOS
PÚBLICOS FEDERAIS
Art.
6º A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão
dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o artigo 6º da Instrução
Normativa Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020:
I
– A EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis
pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de
investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento exclusivos que capturem, a partir do 2°dia útil subsequente ao
fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de
Telecomunicações para o Mercado – RTM, os arquivos descritos a seguir:
a)
o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e
b)
o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia
útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;
II
– A EFPC deve determinar às instituições financeiras responsáveis pela
liquidação da carteira própria, carteira administrada, dos fundos de
investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
exclusivos que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas “a”
e “b” do inciso I deste artigo, relativamente a todas as contas
ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no
período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês
subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato
“TXT”;
III
– O envio dos extratos à Previc deve ser efetuado com o uso de sistema
informatizado disponibilizado por meio do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen);
IV
– É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante,
conjuntamente, de forma compactada; e
V
– O processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas
disponibilizadas pelo Sisbacen.
Art.
7º. Independentemente do atendimento ao disposto nesta Portaria, a Previc pode
solicitar às EFPC o envio dos extratos citados nas alíneas “a” e
“b”, do inciso I do artigo 6º, referentes a quaisquer outros períodos
de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO
III
DA
NEGOCIAÇÃO PRIVADA
Art.
8º O estudo técnico a que se referem o inciso I e o §3º do artigo 14 da
Instrução Normativa Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020, deve conter, no
mínimo, o seguinte conteúdo:
I
– o objetivo da operação pretendida;
II
– a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;
III
– a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;
IV
– o valor unitário de cada ação;
V
– o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da
operação pretendida, no caso de aquisição de ações;
VI
– a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando
aplicável;
VII
– a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de
aquisição de ações;
VIII
– a metodologia e a forma de precificação das ações na operação pretendida;
IX
– análise de risco da operação observando os fatores de riscos inerentes ao
ativo sob análise, considerando o disposto no art. 10 da Resolução CMN nº
4.661, de 2018, no que couber;
X
– a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas;
XI
– o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições
previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações; e
XII
– o retorno esperado da operação pretendida.
Parágrafo
único. O estudo técnico previsto no caput pode ser realizado pela própria EFPC
ou por pessoa jurídica especializada devidamente registrada na CVM para o
exercício dessa atividade.
Art.
9º A documentação a que se refere o §3º do artigo 14 da Instrução Normativa
Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020, deve ser mantida na EFPC à disposição
da Previc e conter no mínimo:
I
– o estudo técnico a que se refere o art. 8º desta Portaria;
II
– a comprovação de cumprimento das etapas do processo decisório a que se refere
o artigo 14 da Instrução Normativa Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020;
III
– o extrato do estatuto vigente da EFPC, com a composição e as atribuições de
seus órgãos estatutários, destacando-se aquelas referentes à gestão dos
investimentos;
IV
– a composição e as atribuições do comitê de investimentos, quando houver;
V
– documento contendo a política de alçadas ou discriminação de competências
para tomada de decisão;
VI
– o contrato ou acordo para exercício de voto que assegure à EFPC o direito à
aquisição ou à alienação de ações ou debêntures conversíveis em ações;
VII
– o acordo de investimentos ou outro documento similar que contenha a descrição
da operação pretendida;
VIII
– o acordo de acionistas, quando houver; e
IX
– o parecer jurídico atestando a legalidade da operação pretendida.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10 A EFPC deve enviar à Previc o DI dos planos por ela administrados referente
ao mês de dezembro de 2020 até o dia 28 de fevereiro de 2021.
Art.
11 Fica revogada a Portaria Difis nº 727, de 14 de agosto de 2019.
Art.
12 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
CARLOS
MARNE DIAS ALVES
Observação
ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.12.2020)