Dispõe sobre as definições técnico-atuariais para o cálculo das provisões matemáticas geradas pela utilização de tábuas geracionais de mortalidade geral.
O DIRETOR DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 78 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, nos termos do § 4º do art. 13 da Instrução Normativa Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020, e em conformidade com o inciso I do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar classificadas como entidades sistemicamente importantes que administram planos de benefícios nas modalidades benefício definido e contribuição variável devem calcular, em relação a todos os planos nessas modalidades, as provisões matemáticas de benefício definido geradas pela utilização de tábua geracional de mortalidade geral com escala de melhoria de longevidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às avaliações atuariais de encerramento de exercício.
Art. 2º O cálculo das provisões matemáticas com a hipótese de incremento de longevidade, instrumentalizada pela utilização de tábua geracional com escala de melhoria de longevidade, deve ser realizado de forma concomitante ao cálculo das provisões matemáticas de benefício definido regulares do plano e o valor apurado não será:
I – considerado para fins de apuração de resultado;
II – considerado para determinação do plano de custeio; e
III – contabilizado.
Parágrafo único. Somente devem ser contabilizados e considerados para apuração de resultado e definição de plano de custeio os valores das provisões matemáticas nos casos de planos de benefícios que já utilizem tábuas geracionais com escala de melhoria de longevidade como hipótese atuarial vigente na avaliação atuarial regular do plano.
Art. 3º Os valores das provisões matemáticas de benefício definido calculados com a hipótese de melhoria de longevidade devem ser mantidos à disposição da Previc.
Art. 4º Os atuários responsáveis pelos planos de benefícios devem utilizar escalas de melhoria de longevidade reconhecidas pela Society of Actuaries (SOA) ou pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
- 1º A escala de melhoria de longevidade deve ser aplicada na tábua de mortalidade geral utilizada como hipótese vigente no plano, observando-se as escalas já definidas para as tábuas gerais de mortalidade.
- 2º Caso não haja escala de melhoria de longevidade específica para a tábua geral de mortalidade utilizada pelo plano de benefícios, admite-se a escolha de escala não originada dessa tábua.
Art. 5º O atuário responsável pelo plano de benefícios deve justificar tecnicamente a escolha da escala de melhoria de longevidade adotada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.12.2021)