Dispõe sobre os procedimentos para entrevista de membro da diretoria-executiva indicado para a função de Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado em entidade fechada de previdência complementar.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de abril de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no art. 27 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.007481/2024-14, resolve:
Art. 1º A entrevista de membro da diretoria-executiva indicado para a função de Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ em entidade fechada de previdência complementar – EFPC deve ser aplicada observando-se o disposto nesta portaria.
- 1º A entrevista de que trata o caput é a última etapa no processo de habilitação de membro da diretoria-executiva, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e de verificar a efetiva aptidão técnica, sendo obrigatória para os membros de EFPC enquadrada no segmento S1.
- 2º A entrevista pode ser dispensada no caso de renovação de atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado e qualificado anteriormente para a função de AETQ na mesma EFPC, salvo quando houver informações novas que possam modificar as condições necessárias para a permanência na função.
- 3º A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a complexidade da EFPC, o habilitando de EFPC não enquadrada no segmento S1, inclusive daquelas entidades que saíram do regime especial, pode ser convocado para entrevista.
Art. 2º Na fase de instrução do requerimento de habilitação do dirigente, a Previc agendará a entrevista após a análise do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício do cargo.
- 1º A entrevista pode ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, cabendo à Previc a indicação do endereço ou do link para a reunião virtual por ocasião do agendamento, devendo ser gravada pela Previc e disponibilizada ao habilitando.
- 2º A recusa do habilitando à gravação enseja o indeferimento do requerimento de habilitação.
- 3º A EFPC deve apresentar o dirigente habilitando na data e horário agendados, sendo admitida uma tolerância de 10 minutos.
- 4º No caso de impossibilidade de comparecimento do habilitando, a EFPC deve solicitar reagendamento da entrevista com antecedência mínima de 24 horas, apresentando a devida justificativa.
- 5º O atestado de habilitação será indeferido para o habilitando que deixar de comparecer à entrevista, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, no prazo de até 24 horas após a data e hora previamente agendados.
- 6º O reagendamento da entrevista nas hipóteses dos §§ 3º e 4º será comunicado pela Previc no prazo de até cinco dias úteis contados da data da apresentação da justificativa pela EFPC.
Art. 3º A entrevista será realizada por meio de comitê composto por servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I – Pela Diretoria de Licenciamento:
- a) Diretor de Licenciamento ou seu substituto, que coordenará o comitê;
- b) Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros ou seu substituto; e
- c) Coordenador de Habilitação de Dirigentes ou seu substituto.
II – Pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento: Coordenador-Geral de Monitoramento ou seu substituto;
III – Pela Diretoria de Orientação Técnica e Normas: Coordenador-Geral de Orientação de Investimentos ou, como seu substituto, Coordenador-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade; e
IV – Pela Diretoria Colegiada: Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos ou seu substituto.
- 1º A coordenação do comitê será exercida pelo Coordenador de Habilitação de Dirigentes.
- 2º Para realização da entrevista é exigido a presença de, no mínimo, três membros do comitê.
Art. 4º Os membros do comitê de entrevista, na formulação dos questionamentos ao habilitando, devem considerar:
I – o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático apresentado no Anexo II da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023;
II – o conhecimento técnico e aplicado das diretrizes para aplicação de recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional que dispuser sobre o tema;
III – a atuação e vivência na área de investimentos, relacionada às operações, controle e análise dos processos de investimento e desinvestimento de recursos ou equivalente, observado o art. 26 da Resolução Previc nº 23, de 2023; e
IV – o conhecimento específico da situação da EFPC, da sua política de investimentos, do seu porte, da sua maturidade, da modalidade dos planos de benefícios e do montante financeiro sob gestão.
Art. 5º Ao final da entrevista, considerando a exposição e as respostas aos questionamentos formulados, os membros do comitê de entrevista decidirão, por meio de quesitos técnicos selecionados e instruídos no âmbito do processo de habilitação, sobre a confirmação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e aptidão ou não do habilitando para a função de AETQ, com a devida justificativa.
- 1º Caberá ao Coordenador de Habilitação de Dirigentes da Diretoria de Licenciamento a elaboração de relatório técnico, conforme modelo anexo.
- 2º Na hipótese de aprovação do habilitando na entrevista o relatório técnico pode ser substituído por ata de reunião.
- 3º Na hipótese de desaprovação do candidato na entrevista o relatório técnico será exarado pelo comitê, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 27 da Resolução nº 23, de 2023.
- 4º O relatório técnico ou a ata de reunião, conforme o caso, deve ser assinado pelos membros do comitê presentes na entrevista e encaminhado à EFPC.
- 5º A decisão favorável ao habilitando na entrevista implica o deferimento do requerimento de habilitação de dirigente.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO 1
RELATÓRIO TÉCNICO DE ENTREVISTA COM INDICADO PARA FUNÇÃO DE AETQ DE EFPC
- I) Entrevista
- a) Data da Reunião:
Horário:
- b) Modalidade:
( ) Presencial ( ) Meio Eletrônico
- II) Comitê de Entrevista
- a) Diretor de Licenciamento
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- b) Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- c) Coordenador de Habilitação de Dirigentes
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- d) Coordenador-Geral de Monitoramento
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- e) Coordenador-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- f) Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos
( ) Titular ( ) Substituto ( ) Ausente
- g) Outros que se fizerem presentes
III) Dados do habilitando e do mandato pretendido como AETQ
- a) Nome completo
- b) Área de formação superior
Ano de formação:
- c) Certificação de Investimentos
Validade:
- d) EFPC
- e) Início do mandato pretendido
Término do mandato pretendido:
- f) Nome do ocupante anterior do cargo
- g) Data da saída do ocupante anterior do cargo
- IV) Resumo referente a trajetória profissional do entrevistado
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IV.1) Questionamentos realizados
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IV.2) Resposta
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- V) Quesitos Avaliados
V-A) Conhecimento em matéria de previdência
V-A.1) Questionamentos realizados
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V-A.2) Resposta
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V-A.3) Conclusão: ( ) Apto ( ) Não Apto
V-A.4) Justificativa
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V-B) Conhecimento das diretrizes para aplicação dos recursos garantidores
V-B.1) Questionamentos realizados
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V-B.2) Resposta
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V-B.3) Conclusão: ( ) Apto ( ) Não Apto
V-B.4) Justificativa
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V-C) Experiência na área de investimentos
V-C.1) Questionamentos realizados
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V-C.2) Resposta
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V-C.3) Conclusão: ( ) Apto ( ) Não Apto
V-C.4) Justificativa
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V-D) Conhecimento específico da situação da EFPC, da sua política de investimentos, do seu porte, da sua maturidade, da modalidade dos planos de benefícios e do montante financeiro sob gestão
V-D.1) Questionamentos realizados
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V-D.2) Resposta
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V-D.3) Conclusão: ( ) Apto ( ) Não Apto
V-D.4) Justificativa
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- VI) Conclusão
VI.1) Durante a entrevista, o habilitando confirmou o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos:
SIM ( ) NÃO ( )
VI.2) Ao final da entrevista, os membros da Comissão de Entrevista decidiram que, para o exercício da função de AETQ na entidade em tela, o habilitando está:
APTO ( ) NÃO APTO ( )
VI.3) Justificativa
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Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 11.09.2024)