Dispõe sobre o prazo para elaboração e aprovação dos planos de equacionamento de déficit, com base nos resultados referentes ao exercício de 2014.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão extraordinária nº 36 realizada em 17 de dezembro de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, combinado com o artigo 3º da Resolução nº 22, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, decide:
Art. 1º Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, o plano de equacionamento de déficit referente ao exercício de 2014, excepcionalmente, poderá ser elaborado e aprovado até 31 de março de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2015)