Legislação

Portaria PREVIC Nº 682, de 19 de outubro de 2021

22/10/2021

Dispõe sobre o envio de informações à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) relativas aos investimento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), à política de investimentos dos planos de benefícios, do extrato de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais, e sobre as exigências para as operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no §3º do art. 2º, no caput do art. 6º e no §3° do art. 14 da Instrução Normativa Previc n° 35, de 11 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o envio de informações à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) relativas aos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), à política de investimentos dos planos de benefícios, do extrato de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais, e sobre as exigências para as operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO I

DO DEMONSTRATIVO DE INVESTIMENTOS, CADASTRO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art. 2º As informações do demonstrativo de investimento (DI), do cadastro de fundos investimentos e de fundos investimento em cotas fundos investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista direta ou indiretamente, do estoque de imóveis remanescente, das operações com participantes e das políticas de investimento dos planos de benefícios devem ser enviadas por meio do sistema eletrônico para transferência de arquivos (STA Previc) disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.

Art. 3º As informações referentes a todos os ativos que compõem o primeiro nível da carteira própria dos planos, inclusive do estoque de imóveis remanescente, devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup Language (XML), versão 4.01, conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

Art. 4º As informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento elencados abaixo devem ser enviadas no formato XML, versão 5.0, conforme padrão definido pela Anbima:

I – fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC);

II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII e FICFII); e

III – fundos de investimento em participações (FIP).

Art. 5º O envio das informações cadastrais dos fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento detalhados nos incisos I e II do artigo 4º da Instrução Normativa Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020, das informações sobre operações com participantes e das informações e revisões de política de investimento de plano de benefícios deve ser realizado pela EFPC por meio de arquivo no formato XML conforme padrão definido pela Previc e disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO, DA CUSTÓDIA E DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO E POSIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS

Art. 6º A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o artigo 6º da Instrução Normativa Previc nº 35, de 2020:

I – a EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado – RTM, os arquivos descritos a seguir:

a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e

b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;

II – a EFPC deve determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação da carteira própria, carteira administrada, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato “TXT”;

III – o envio dos extratos à Previc deve ser efetuado com o uso de sistema informatizado disponibilizado por meio do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

IV – é facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada; e

V – o processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sisbacen.

Art. 7º Independentemente do atendimento ao disposto nesta Portaria, a Previc pode solicitar às EFPC o envio dos extratos citados nas alíneas “a” e “b”, do inciso I do artigo 6º, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO PRIVADA

Art. 8º O estudo técnico a que se referem o inciso I e o § 3º do artigo 14 da Instrução Normativa Previc nº 35, de 2020, deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I – o objetivo da operação pretendida;

II – a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;

III – a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;

IV – o valor unitário de cada ação;

V – o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da operação pretendida, no caso de aquisição de ações;

VI – a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando aplicável;

VII – a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de aquisição de ações;

VIII – a metodologia e a forma de precificação das ações na operação pretendida;

IX – análise de risco da operação observando os fatores de riscos inerentes ao ativo sob análise, considerando o disposto no artigo 10 da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018, no que couber;

X – a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas;

XI – o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações; e

XII – o retorno esperado da operação pretendida.

Parágrafo único. O estudo técnico previsto no caput pode ser realizado pela própria EFPC ou por pessoa jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa atividade.

Art. 9º A documentação a que se refere o §3º do artigo 14 da Instrução Normativa Previc nº 35, de 2020, deve ser mantida na EFPC à disposição da Previc e conter no mínimo:

I – o estudo técnico a que se refere o artigo 8º desta Portaria;

II – a comprovação de cumprimento das etapas do processo decisório a que se refere o artigo 14 da Instrução Normativa Previc nº 35, de 2020;

III – o extrato do estatuto vigente da EFPC, com a composição e as atribuições de seus órgãos estatutários, destacando-se aquelas referentes à gestão dos investimentos;

IV – a composição e as atribuições do comitê de investimentos, quando houver;

V – documento contendo a política de alçadas ou discriminação de competências para tomada de decisão;

VI – o contrato ou acordo para exercício de voto que assegure à EFPC o direito à aquisição ou à alienação de ações ou debêntures conversíveis em ações;

VII – o acordo de investimentos ou outro documento similar que contenha a descrição da operação pretendida;

VIII – o acordo de acionistas, quando houver; e

IX – o parecer jurídico atestando a legalidade da operação pretendida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 Fica revogada a Portaria Difis nº 828, de 27 de novembro de 2020.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

CARLOS MARNE DIAS ALVES

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2021)