Dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, VI, Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na 283ª Sessão Ordinária de 14 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Divulgar, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de que trata o caput do art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
CARLOS DE PAULA
ANEXO ÚNICO
Dispositivo Legal | Valor Atualizado em R$ |
Art. 10 da Instrução MPS/PREVIC
nº 03, de 29 de junho de 2010. |
28.662,75 a 7.165.686,63 |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2015)