Legislação

Portaria PREVIC nº 681, de 19 de outubro de 2021

08/11/2021

Estabelece procedimentos para a realização de entrevista com o indicado ao cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de entidade fechada de previdência complementar.

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em conta o disposto na Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021 e na Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) enquadrada como entidade sistemicamente importante (ESI) será submetido a entrevista, para fins de obtenção do Atestado de Habilitação

  • 1º A entrevista será utilizada como subsídio técnico para confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a efetiva aptidão técnica do indicado para o cargo de AETQ, considerando o porte da entidade fechada de previdência complementar em que pretende exercer as funções de AETQ, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados e o montante financeiro sob sua gestão.
  • 2º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação, quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de AETQ na mesma entidade.

Art. 2º A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da entidade, o indicado para o cargo de AETQ de entidade não classificada como ESI poderá ser convocado para a entrevista.

Art. 3º A EFPC, previamente à realização da entrevista, deverá comprovar que o processo instaurado para a obtenção do Atestado de Habilitação pelo indicado para o cargo de AETQ foi instruído com toda a documentação exigida pela Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Parágrafo Único. A entrevista será agendada mediante comunicação remetida à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo de AETQ na data e horário marcados.

Art. 4º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por Comissão de Entrevista composta por, no mínimo, quatro dos seguintes servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc:

I – Diretor de Licenciamento ou seu substituto;

II – Diretor de Fiscalização e Monitoramento ou seu substituto;

III – Diretor de Orientação Técnica e Normas ou seu substituto;

IV – Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos ou seu substituto; e

V – Coordenador-Geral de Autorização de Funcionamento ou seu substituto.

Art. 5º A Comissão de Entrevista, na formulação dos questionamentos a serem apresentados, deverá considerar:

I – o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21 de julho de 2020;

II – o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

III – a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme exigido nos §§2º a 4º do art. 3º da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Art. 6º As entrevistas poderão:

I – ser gravadas pela EFPC, pelo indicado ao cargo de AETQ e pela Previc;

II – a critério da Previc, ser realizadas:

a) presencialmente, na sua sede ou em um de seus escritórios regionais;

b) por meio eletrônico, em ambiente virtual.

 

Parágrafo único. A EFPC e o indicado ao cargo de AETQ terão acesso ao conteúdo da gravação realizada pela Previc.

Art. 7º Ao final da entrevista, em razão dos questionamentos formulados, do desempenho demonstrado e diante da documentação apresentada, os membros da Comissão de Entrevista decidirão se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada, mediante o preenchimento do quadro apresentado no anexo.

Art. 8º Será indeferido o pedido de habilitação para o exercício do cargo de AETQ se, durante a entrevista, o indicado pela EFPC não confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e a sua efetiva aptidão técnica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉNI REYNALDO DE ALMEIDA FURLA

 

ANEXO

Requisito Avaliado Decisão Motivação
Conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21 de julho de 2020. ( ) apto ( ) não apto
Conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018. ( ) apto ( ) não apto
Experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme o exigido nos §§2º a 4º do art. 3º da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021. ( ) apto ( ) não apto

Republicada por ter saído no DOU, Seção 1, Edição de 21-10-2021, com incorreção do originl.

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.11.2021)