Legislação

Portaria PREVIC nº 681, de 19 de outubro de 2021

21/10/2021

Estabelece procedimentos para a realização de entrevista com o indicado ao cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de entidade fechada de previdência complementar.

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em conta o disposto na Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021 e na Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) enquadrada como entidade sistemicamente importante (ESI) será submetido a entrevista, para fins de obtenção do Atestado de Habilitação.

 

  • 1º A entrevista será utilizada como subsídio técnico para confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a efetiva aptidão técnica do indicado para o cargo de AETQ, considerando o porte da entidade fechada de previdência complementar em que pretende exercer as funções de AETQ, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados e o montante financeiro sob sua gestão.
  • 2º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação, quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de AETQ na mesma entidade.

 

Art. 2º A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da entidade, o indicado para o cargo de AETQ de entidade não classificada como ESI poderá ser convocado para a entrevista.

Art. 3º A EFPC, previamente à realização da entrevista, deverá comprovar que o processo instaurado para a obtenção do Atestado de Habilitação pelo indicado para o cargo de AETQ foi instruído com toda a documentação exigida pela Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Parágrafo Único. A entrevista será agendada mediante comunicação remetida à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo de AETQ na data e horário marcados.

 

Art. 4º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por Comissão de Entrevista composta por, no mínimo, quatro dos seguintes servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc:

I – Diretor de Licenciamento ou seu substituto;

II – Diretor de Fiscalização e Monitoramento ou seu substituto;

III – Diretor de Orientação Técnica e Normas ou seu substituto;

IV – Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos ou seu substituto; e

V – Coordenador-Geral de Autorização de Funcionamento ou seu substituto.

 

Art. 5º A Comissão de Entrevista, na formulação dos questionamentos a serem apresentados, deverá considerar:

I – o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21 de julho de 2020;

II – o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

III – a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme exigido nos §§2º a 4º do art. 3º da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Art. 6º As entrevistas poderão:

I – ser gravadas pela EFPC, pelo indicado ao cargo de AETQ e pela Previc;

II – a critério da Previc, ser realizadas:

a) presencialmente, na sua sede ou em um de seus escritórios regionais;

b) por meio eletrônico, em ambiente virtual.

Parágrafo único. A EFPC e o indicado ao cargo de AETQ terão acesso ao conteúdo da gravação realizada pela Previc.

Art. 7º Ao final da entrevista, em razão dos questionamentos formulados, do desempenho demonstrado e diante da documentação apresentada, os membros da Comissão de Entrevista decidirão se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada, mediante o preenchimento do quadro apresentado no anexo.

Art. 8º Será indeferido o pedido de habilitação para o exercício do cargo de AETQ se, durante a entrevista, o indicado pela EFPC não confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e a sua efetiva aptidão técnica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021)