Institui a política de alçadas para os requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no §2º do art. 171 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.005995/2023-46, resolve:
Art. 1º Nos requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve ser observada a política de alçadas disposta nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – política de alçadas: a definição de competência para revisão, a partir de critérios que considerem o impacto, o risco ou a relevância da operação licenciável;
II – convenente: o patrocinador ou o instituidor de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º A política de alçadas contempla as seguintes operações de licenciamento:
I – operações relacionadas a entidade:
- a) constituição de EFPC;
- b) alteração de estatuto;
- c) fusão, incorporação ou cisão de EFPC;
- d) encerramento de EFPC;
- e) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com EFPC; e
- f) habilitação de dirigente.
II – operações relacionadas a plano de benefícios:
- a) implantação de plano de benefícios;
- b) alteração de regulamento;
- c) aprovação de convênio de adesão;
- d) alteração de convênio de adesão;
- e) saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios;
- f) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
- g) fusão, incorporação ou cisão de plano de benefícios;
- h) migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios;
- i) retirada de patrocínio;
- j) rescisão unilateral de convênio de adesão;
- k) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
- l) encerramento de plano de benefícios;
- m) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com plano de benefícios; e
- n) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão.
Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento de instituição certificadora ou dos respectivos certificados serão submetidos à revisão e à decisão do Diretor de Licenciamento.
Critérios
Art. 4º Para definição das alçadas são considerados os seguintes critérios:
I – operações relacionadas a entidade:
- a) segmento da entidade, nos termos do art. 3º da Resolução Previc nº 23, de 2023; e
- b) natureza do convenente predominante da entidade: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor.
II – operações relacionadas a plano de benefícios:
- a) natureza dos convenentes: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor;
- b) existência de risco mutualista; e
- c) fator de porte, definido pelo maior valor entre o quartil apurado da quantidade de participantes e assistidos e o quartil apurado das provisões matemáticas do plano de benefícios.
Alçadas
Art. 5º As alçadas de revisão são atribuídas aos requerimentos na fase de instrução, conforme a seguir:
I – Alçada A: Diretor de Licenciamento;
II – Alçada B: Coordenador-Geral; e
III – Alçada C: Coordenador.
- 1º A alçada de decisão é exclusiva do Diretor de Licenciamento.
- 2º Os requerimentos de operações relacionadas a entidade serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo I.
- 3º Os requerimentos de operações relacionadas a plano de benefícios serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo II.
- 4º A classificação de um requerimento em uma alçada implica sua revisão pelos níveis hierárquicos inferiores, quando houver.
- 5º No caso de requerimentos de operações estruturais relacionadas que envolvam ao mesmo tempo operações com entidade e operações com plano de benefícios ou de operações envolvendo mais de uma EFPC ou mais de um plano de benefícios, é considerada a operação de maior alçada.
- 6º A revisão do Diretor de Licenciamento nos requerimentos de alçada A é dispensada quando a análise resultar em exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos.
- 7º Independentemente da alçada atribuída ao requerimento, a alçada de revisão pode ser elevada por recomendação do Coordenação-Geral da área responsável pela análise ou do Diretor de Licenciamento.
Art. 6º Os requerimentos de que tratam as alíneas “c” a “e” do inciso I do art. 3º e as alíneas “e” a “m” do inciso II do art. 3º com alçada de revisão A, bem como aqueles afetados pelos eventos de que trata o inciso II do art. 168 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser submetidos à ciência da Diretoria Colegiada da Previc previamente à decisão do Diretor de Licenciamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO I
ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A ENTIDADE
CRITÉRIOS | ALÇADA | |
Segmento da EFPC | Convenente Predominante | |
1 | Patrocinador Público | A |
Patrocinador Privado | A | |
Instituidor | B | |
2 | Patrocinador Público | A |
Patrocinador Privado | A | |
Instituidor | B | |
3 | Patrocinador Público | B |
Patrocinador Privado | B | |
Instituidor | C | |
4 | Patrocinador Público | B |
Patrocinador Privado | C | |
Instituidor | C |
ANEXO II
ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A PLANO DE BENEFÍCIOS
CRITÉRIOS | ALÇADA | ||
Convenentes | Risco Mutualista | População/Provisões Matemáticas (quartil) | |
Patrocinador Público | Sim | 4 | A |
3 | A | ||
2 | B | ||
1 | B | ||
Não | 4 | A | |
3 | B | ||
2 | B | ||
1 | B | ||
Patrocinador Privado/ Instituidor | Sim | 4 | A |
3 | B | ||
2 | C | ||
1 | C | ||
Não | 4 | B | |
3 | C | ||
2 | C | ||
1 | C |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 02.05.2024)