Institui a política de alçadas para os requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

 

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no §2º do art. 171 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.005995/2023-46, resolve:

Art. 1º Nos requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve ser observada a política de alçadas disposta nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – política de alçadas: a definição de competência para revisão, a partir de critérios que considerem o impacto, o risco ou a relevância da operação licenciável;

II – convenente: o patrocinador ou o instituidor de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Art. 3º A política de alçadas contempla as seguintes operações de licenciamento:

I – operações relacionadas a entidade:

  1. a) constituição de EFPC;
  2. b) alteração de estatuto;
  3. c) fusão, incorporação ou cisão de EFPC;
  4. d) encerramento de EFPC;
  5. e) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com EFPC; e
  6. f) habilitação de dirigente.

II – operações relacionadas a plano de benefícios:

  1. a) implantação de plano de benefícios;
  2. b) alteração de regulamento;
  3. c) aprovação de convênio de adesão;
  4. d) alteração de convênio de adesão;
  5. e) saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios;
  6. f) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
  7. g) fusão, incorporação ou cisão de plano de benefícios;
  8. h) migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios;
  9. i) retirada de patrocínio;
  10. j) rescisão unilateral de convênio de adesão;
  11. k) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
  12. l) encerramento de plano de benefícios;
  13. m) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com plano de benefícios; e
  14. n) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão.

Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento de instituição certificadora ou dos respectivos certificados serão submetidos à revisão e à decisão do Diretor de Licenciamento.

Critérios

Art. 4º Para definição das alçadas são considerados os seguintes critérios:

I – operações relacionadas a entidade:

  1. a) segmento da entidade, nos termos do art. 3º da Resolução Previc nº 23, de 2023; e
  2. b) natureza do convenente predominante da entidade: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor.

II – operações relacionadas a plano de benefícios:

  1. a) natureza dos convenentes: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor;
  2. b) existência de risco mutualista; e
  3. c) fator de porte, definido pelo maior valor entre o quartil apurado da quantidade de participantes e assistidos e o quartil apurado das provisões matemáticas do plano de benefícios.

Alçadas

Art. 5º As alçadas de revisão são atribuídas aos requerimentos na fase de instrução, conforme a seguir:

I – Alçada A: Diretor de Licenciamento;

II – Alçada B: Coordenador-Geral; e

III – Alçada C: Coordenador.

  • 1º A alçada de decisão é exclusiva do Diretor de Licenciamento.
  • 2º Os requerimentos de operações relacionadas a entidade serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo I.
  • 3º Os requerimentos de operações relacionadas a plano de benefícios serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo II.
  • 4º A classificação de um requerimento em uma alçada implica sua revisão pelos níveis hierárquicos inferiores, quando houver.
  • 5º No caso de requerimentos de operações estruturais relacionadas que envolvam ao mesmo tempo operações com entidade e operações com plano de benefícios ou de operações envolvendo mais de uma EFPC ou mais de um plano de benefícios, é considerada a operação de maior alçada.
  • 6º A revisão do Diretor de Licenciamento nos requerimentos de alçada A é dispensada quando a análise resultar em exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos.
  • 7º Independentemente da alçada atribuída ao requerimento, a alçada de revisão pode ser elevada por recomendação do Coordenação-Geral da área responsável pela análise ou do Diretor de Licenciamento.

Art. 6º Os requerimentos de que tratam as alíneas “c” a “e” do inciso I do art. 3º e as alíneas “e” a “m” do inciso II do art. 3º com alçada de revisão A, bem como aqueles afetados pelos eventos de que trata o inciso II do art. 168 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser submetidos à ciência da Diretoria Colegiada da Previc previamente à decisão do Diretor de Licenciamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

 

ANEXO I

ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A ENTIDADE

CRITÉRIOS ALÇADA
Segmento da EFPC Convenente Predominante
1 Patrocinador Público A
Patrocinador Privado A
Instituidor B
2 Patrocinador Público A
Patrocinador Privado A
Instituidor B
3 Patrocinador Público B
Patrocinador Privado B
Instituidor C
4 Patrocinador Público B
Patrocinador Privado C
Instituidor C

 

ANEXO II

ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A PLANO DE BENEFÍCIOS

CRITÉRIOS ALÇADA
Convenentes Risco Mutualista População/Provisões Matemáticas (quartil)
Patrocinador Público Sim 4 A
3 A
2 B
1 B
Não 4 A
3 B
2 B
1 B
Patrocinador Privado/ Instituidor Sim 4 A
3 B
2 C
1 C
Não 4 B
3 C
2 C
1 C

 

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 02.05.2024)