Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios.

 

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe confere o art. 383 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização do envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), das informações das demonstrações atuariais, da nota técnica atuarial, dos demonstrativos contábeis, dos balancetes, das informações extracontábeis, dos investimentos, da política de investimentos dos planos de benefícios e de dados estatísticos de população e de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

 

Parágrafo único. As EFPC, em relação aos planos de benefícios que administram, também devem enviar à Previc extrato de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais, sobre as exigências para as operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

CAPÍTULO I

 

INFORMAÇÕES ATUARIAIS

 

Art. 2º As informações das Demonstrações Atuariais e da Nota Técnica Atuarial de planos de benefícios devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

 

Art. 3º As informações referentes às Demonstrações Atuariais devem ser enviadas de acordo com o estabelecido na Seção I do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

 

  • 1º As Demonstrações Atuariais do tipo Completa devem ser preenchidas com informações detalhadas e analíticas sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo:

 

I – informações cadastrais;

 

II – grupos de custeio;

 

  1. a) hipóteses atuariais: quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, pelo menos quanto às hipóteses:

 

  1. taxa de juros;

 

  1. tábua de mortalidade geral; e

 

  1. índice de reajuste.

 

  1. b) dados individualizados dos benefícios concedidos e a conceder, sobre:

 

  1. valor médio do benefício;

 

  1. custo do ano; e

 

  1. provisões matemáticas.

 

  1. c) fundos previdenciais: descrição de fonte de custeio, finalidade, movimentação anual e saldo final;

 

  1. d) provisões matemáticas e contratos: informação sobre a contabilização, prazo remanescente, origem e valores;

 

  1. e) fonte dos recursos com informações em valores nominais e percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício;

 

  1. f) pareceres atuariais;

 

III – informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano.

 

  • 2º As Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada devem ser preenchidas com informações sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo:

 

I – informações cadastrais;

 

II – grupos de custeio:

 

  1. a) hipóteses atuariais: não há necessidade de informação sobre quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, bem como hipóteses mínimas a serem preenchidas;

 

  1. b) dados consolidados dos benefícios concedidos e a conceder, relativos a provisões matemáticas;

 

  1. c) fundos previdenciais: informações apenas sobre o saldo;

 

  1. d) provisões matemáticas e contratos: informação consolidada sobre o valor contabilizado;

 

  1. e) fonte dos recursos com informações apenas com percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício; e

 

  1. f) pareceres atuariais apenas sobre os eventuais riscos a que grupo de custeio está exposto.

 

III – informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano.

 

  • 3º Em relação aos planos de benefícios para os quais estão dispensados a elaboração e o envio das Demonstrações Atuariais, na forma prevista no parágrafo único do art. 350 da Resolução Previc nº 23, de 2023, a EFPC pode, à sua escolha:

 

I – não elaborar e não enviar Demonstrações Atuariais;

 

II – elaborar e enviar Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada; ou

 

III – elaborar e enviar Demonstrações Atuariais do tipo Completa.

 

Art. 4º A Nota Técnica Atuarial deve ser enviada pela EFPC à Previc, em formato “PDF Editável”, para cada um dos planos de benefícios administrados pela entidade, e deve conter, no mínimo:

 

I – objetivo;

 

II – descrição das características das hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas;

 

III – modalidade do plano e de cada benefício constante no regulamento;

 

IV – regimes financeiros e métodos de financiamento dos benefícios do plano;

 

V – metodologia e expressão de cálculo do valor inicial dos benefícios do plano na data de concessão, bem como sua forma de reajuste e de revisão de valor;

 

VI – metodologia e expressão de cálculo do custo normal;

 

VII – metodologia e expressão de cálculo e apuração mensal das provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder;

 

VIII – metodologia e expressão de cálculo e evolução das provisões matemáticas a constituir no passivo;

 

IX – metodologia e expressão de cálculo das contribuições normais;

 

X – metodologia e expressão de cálculo das contribuições extraordinárias;

 

XI – metodologia e expressão de cálculo referentes à destinação da reserva especial;

 

XII – descrição dos fundos previdenciais;

 

XIII – metodologia e expressão de cálculo de institutos;

 

XIV – metodologia e expressão de cálculo de aporte inicial de patrocinador, joia de participante e assistido, bem como os respectivos métodos de financiamento;

 

XV – metodologia e expressão de cálculo de dotação inicial de patrocinador;

 

XVI – descrição e detalhamento referente à contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência de assistido e desvios de hipóteses biométricas;

 

XVII – metodologia de cálculo de provisões, reservas e fundos, quando se tratar de migração de participantes e assistidos de entre planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar;

 

XVIII – metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais;

 

XIX – expressão e metodologia de cálculo dos fluxos de contribuições e de benefícios projetados referentes ao recebimento de: contribuições normais e extraordinárias de ativos, assistidos e patrocinadoras, além dos benefícios programados, não programados, resgates e portabilidades;

 

XX – expressão de cálculo das anuidades atuariais ou fatores atuariais para concessão dos benefícios quando decorrentes de saldos individuais, especificando a reversão em pensão ou pecúlio, quando for o caso, na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável; e

 

XXI – glossário da simbologia e terminologia técnicas atuariais utilizadas.

 

Art. 5º Para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação relativos à avaliação atuarial de encerramento do exercício ou decorrente de fato relevante, a EFPC deve utilizar o Sistema Venturo, disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.

 

Parágrafo único. Os fluxos de contribuições e de pagamentos de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação devem ser enviados à Previc nos seguintes prazos:

 

I – até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício; e

 

II – até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial decorrente de fato relevante.

 

CAPÍTULO II

 

INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

 

Art. 6º As informações referentes aos demonstrativos contábeis, balancetes e informações extracontábeis devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

 

Art. 7º As informações referentes aos balancetes e informações extracontábeis devem ser enviadas em conformidade com na Seção II do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23, de 2023 e por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup Language (XML), conforme padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

 

Art. 8º As informações referentes às demonstrações contábeis anuais, conforme estabelecido no § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser enviadas em formato “PDF Editável” conforme padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

 

CAPÍTULO III

 

INFORMAÇÕES DE INVESTIMENTOS

 

Seção I

 

Demonstrativo de investimentos, cadastro de fundos de investimento e política de investimentos

 

Art. 9º As informações do demonstrativo de investimento (DI), do cadastro de fundos investimentos e de fundos investimento em cotas fundos investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista direta ou indiretamente, do estoque de imóveis remanescente, das operações com participantes e das políticas de investimento dos planos de benefícios devem ser enviadas por meio do sistema eletrônico para transferência de arquivos (STA Previc) disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.

 

Art. 10. As informações referentes a todos os ativos que compõem o primeiro nível da carteira própria dos planos, inclusive do estoque de imóveis remanescente, devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato XML, versão 4.01, conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

 

Art. 11. As informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento elencados abaixo devem ser enviadas no formato XML, versão 5.0, conforme padrão definido pela Anbima:

 

I – fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC);

 

II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (Fll e FlCFll); e

 

III – fundos de investimento em participações (FIP).

 

Art. 12. O envio das informações cadastrais dos fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento detalhados nos incisos I e ll do art. 366 da Resolução Previc nº 23, de 2023, das informações sobre operações com participantes e das informações e revisões de política de investimento de plano de benefícios deve ser realizado pela EFPC por meio de arquivo no formato XML conforme padrão definido pela Previc e disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

 

Seção II

 

Autorização, custódia e extrato de movimentação e posição de títulos públicos federais

 

Art. 13. A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o art. 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023:

 

I – a EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado – RTM, os arquivos descritos a seguir:

 

  1. a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e

 

  1. b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;

 

II – a EFPC deve determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação da carteira própria, carteira administrada, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste art. do caput, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato “TXT”;

 

III – o envio dos extratos à Previc deve ser efetuado com o uso de sistema informatizado disponibilizado por meio do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

 

IV – é facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada; e

 

V – o processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas disponibilizadas peio Sisbacen.

 

Art. 14. Independentemente do atendimento ao disposto nesta Portaria, a Previc pode solicitar às EFPC o envio dos extratos citados nas alíneas “a” e “b”, do inciso I do art. 13, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Seção III

 

Negociação privada

 

Art. 15. O estudo técnico a que se referem o inciso I e o § 3º do art. 218 da Resolução Previc nº 23, de 2023, deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

 

I – o objetivo da operação pretendida;

 

II – a necessidade da realização da operação por meio de negociação privada;

 

III – a quantidade de ações a serem negociadas, por classe de ações;

 

IV – o valor unitário de cada ação;

 

V – o quadro de composição acionária da sociedade emissora, antes e depois da operação pretendida, no caso de aquisição de ações;

 

VI – a quantidade de debêntures conversíveis em ações detidas pela EFPC, quando aplicável;

 

VII – a alocação das ações a serem negociadas por plano de benefícios, no caso de aquisição de ações;

 

VIII – a metodologia e a forma de precificação das ações na operação pretendida;

 

IX – análise de risco da operação observando os fatores de riscos inerentes ao ativo sob análise, considerando o disposto no art. 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, no que couber;

 

X – a análise do cenário econômico, com a descrição das premissas adotadas;

 

XI – o enquadramento do ativo conforme os requisitos, limites e condições previstos na legislação em vigor, no caso de aquisição de ações; e

 

XII – o retorno esperado da operação pretendida.

 

Parágrafo único. O estudo técnico previsto no caput pode ser realizado pela própria EFPC ou por pessoa jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa atividade.

 

Art. 16. A documentação a que se refere o §3º do art. 218 da Resolução Previc nº 23, de 2023, deve ser mantida na EFPC à disposição da Previc e conter no mínimo:

 

I – o estudo técnico a que se refere o art. 15;

 

II – a comprovação de cumprimento das etapas do processo decisório a que se refere o art. 218 da Resolução Previc nº 23, de 2023,

 

III – o extrato do estatuto vigente da EFPC, com a composição e as atribuições de seus órgãos estatutários, destacando-se aquelas referentes à gestão dos investimentos;

 

IV – a composição e as atribuições do comitê de investimentos, quando houver;

 

V – documento contendo a política de alçadas ou discriminação de competências para tomada de decisão;

 

VI – o contrato ou acordo para exercício de voto que assegure à EFPC o direito à aquisição ou à alienação de ações ou debêntures conversíveis em ações;

 

VII – o acordo de investimentos ou outro documento similar que contenha a descrição da operação pretendida;

 

VIII – o acordo de acionistas, quando houver; e

 

IX – o parecer jurídico atestando a legalidade da operação pretendida.

 

CAPÍTULO IV

 

NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O ENVIO DAS ESTATÍSTICAS DE POPULAÇÃO E DE BENEFÍCIOS

 

Art. 17. As informações referentes aos dados estatísticos de população e de benefícios devem ser enviadas por meio por meio do sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

 

Art. 18. Os dados referentes ao Demonstrativo Estatístico (DE) e ao Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI), devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

 

Parágrafo único. O envio do DSI deve ser realizado em um único arquivo, contendo informações referentes ao mês de dezembro.

 

Art. 19. Os arquivos DE devem seguir o padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet, e serem enviados em ordem cronológica para processamento, caso contrário, poderão ser rejeitados.

 

Art. 20. O arquivo DSI deve seguir o padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet, e ser encaminhado somente após o envio do DE referente ao 2º Semestre, considerando que a consistência de informações entre os demonstrativos é pré-requisito para o seu processamento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Ficam revogadas as seguintes normas:

 

I – Portaria nº 1001, de 19 de outubro de 2017;

 

II – Portaria nº 1.106, de 23 de dezembro de 2019;

 

III – Art. 10 da Portaria Previc nº 835, de 1º de dezembro de 2020;

 

IV – Portaria Previc nº 92, de 9 de fevereiro de 2021; e

 

V – Portaria Previc nº 682, de 19 de outubro de 2021.

 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.

 

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.04.2024)