Institui a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) e define suas regras de funcionamento.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM), instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em assuntos relacionados ao desenvolvimento e fomento da Previdência Complementar Fechada.
Parágrafo único. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Finalidade
Art. 2º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) tem por finalidade:
I – identificar questões que possam apresentar limitadores operacionais ao pleno desenvolvimento, oferta e eventual aprimoramento dos planos de previdência complementar oferecidos aos seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores;
II – realizar pesquisas, estudos e outros trabalhos destinados à elaboração de estratégias tecnicamente fundamentadas, que possam viabilizar a difusão e o crescimento da adesão de participantes aos planos previdenciários administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC); e
III – propor à Diretoria de Normas da Previc, a elaboração e a edição de atos normativos que possam promover os avanços das ações estratégicas voltadas ao fomento do setor de Previdência Complementar Fechada no Brasil, traçadas no âmbito da referida Comissão.
Composição
Art. 3º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) é composta pelos seguintes membros:
I – Um representante da Previc, que a presidirá;
II – Um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
III – Um representante dos participantes e assistidos das EFPC;
IV – Um representante dos patrocinadores e instituidores das EFPC;
V – Um representante das EFPC;
VI – Um representante de EFPC Multipatrocinada que administra mais de 30 planos de benefícios;
VII – Um representante de EFPC Instituidora que administra plano de benefícios com mais de quatro mil participantes;
VIII – Um representante de EFPC regida pela LC nº 108 que administra mais de 10 planos de benefícios;
IX – Um representante de EFPC regida pela LC nº 109 que administra mais de 10 planos de benefícios;
X – Um representante de EFPC que administra plano família ou plano setorial; e
XI – Um representante de EFPC que administra plano de benefícios para servidores públicos com mais de quatro mil participantes.
- 1º Os representantes que comporão a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM), serão designados por portaria do Diretor-Superintendente da Previc, após a realização de processo seletivo conduzido pela Diretoria Colegiada da Autarquia.
- 2º Os representantes referidos nos incisos I a II serão designados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam.
- 3º O representante referido no inciso III é indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão de Saúde – ANAPAR.
- 4º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado – APEP.
- 5º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE FOMENTO
Art. 4º. A indicação dos representantes referidos nos incisos VI a XI podem ser feitas pelos presidentes das EFPC, desde que sejam devidamente capacitados e com autonomia necessária para opinar sobre as questões discutidas, assim como para se pronunciar, a partir da sua experiência na gestão de planos de benefícios, em nome de suas respectivas Entidades.
Art. 5º. Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos membros poderá propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia da maioria dos representantes da COFOM.
Art. 6º. Quando da dimensão ou complexidade do trabalho a ser desenvolvido assim o exigir, poderão ser criadas subcomissões com propósitos específicos, a serem coordenadas por um membro titular da COFOM, escolhido pelo seu presidente.
Art. 7º. Os membros da COFOM deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria, e manter vínculo com o segmento da Previdência Complementar operado pela EFPC.
Mandato
Art. 8º. O mandato dos representantes, titulares e suplentes é de um ano, sendo permitida uma recondução.
- 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano civil.
- 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assumirá o suplente ou, na impossibilidade desse, outro representante indicado e designado na forma do artigo 3º, para cumprir o período restante do mandato.
- 3º Cumprindo o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integrais, o mesmo representante poderá voltar a exercer outro mandato após decorridos um ano do seu afastamento.
Atribuições
Art. 9º. Incumbe ao presidente da Comissão de Fomento (COFOM):
I – dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II – distribuir as tarefas afetas aos membros ou aos subgrupos da Comissão de Fomento quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a serem assumidas;
III – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Fomento, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar eventuais votações e proclamar os resultados;
IV – votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
V – encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da comissão;
VI – representar a Comissão de Fomento perante autoridades e entidades públicas e privadas;
VII – propor à Diretoria de Normas da Previc a alteração desta portaria;
VIII – solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Comissão de Fomento;
IX – expedir normas complementares à esta portaria e outros atos necessários, ao regular andamento dos trabalhos.
X – delegar atribuições, a seu critério; e
XI – executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes.
Art. 10. Incumbe aos membros da Comissão de Fomento (COFOM):
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Fomento;
II – comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da Comissão de Fomento, com razoável antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento às reuniões;
III – cumprir as incumbências assumidas no âmbito da Comissão de Fomento, consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios, elaboração de projetos, apontamento de soluções e outros trabalhos relacionados ao fomento da previdência complementar fechada no Brasil;
IV – votar nas deliberações colegiadas;
V – apresentar ao colegiado as propostas de temas a serem abordados pela Comissão de Fomento;
VI – propor a participação de convidados no âmbito Comissão de Fomento;
VII – requerer, justificadamente, a dilação de prazo para a apresentação de tarefa a seu cargo; e
VIII – executar outras atribuições constantes desta Portaria, ou dela decorrentes.
Art. 11. O exercício da função de membro da COFOM não será remunerado, sendo as eventuais despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação dos membros da Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada, se for o caso, custeadas pelas respectivas entidades representadas.
- único. O trabalho realizado pelos membros da COFOM será considerado como serviço público relevante.
Reuniões e Deliberações
Art. 12. A Comissão de Fomento deverá se reunir, ordinariamente, uma vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 14.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual, com a utilização de meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc, ou em outro local determinado pelo Presidente.
Art. 13. As deliberações colegiadas devem ser, preferencialmente, tomadas por consenso.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso, é procedida a votação por meio da coleta nominal dos votos, facultado o registro verbal ou escrito, dos motivos dos votos ou do voto divergente, a pedido do membro dissidente.
Art. 14. O presidente da COFOM pode, motivadamente, determinar a convocação de reuniões extraordinárias, comunicando-a aos demais membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Todos os trabalhos finalizados e aprovados pela COFOM deverão ser encaminhados pelo seu presidente à apreciação da Diretoria Colegiada da Previc, devendo ser inseridos na página da Autarquia na internet.
Parágrafo único. Os trabalhos devem conter obrigatoriamente a identificação dos autores da Comissão de Fomento.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria, deverão ser resolvidos pelo Presidente da COFOM.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2023)