Dispõe sobre a recriação, devido ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, do Comitê Estratégico de Supervisão (COES), no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O DIRETOR SUPERINTENDENTE da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso I do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Estratégico de Supervisão (COES) no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 2º COES tem como objetivo avaliar os riscos inerentes ao sistema de previdência complementar fechada, especialmente aqueles que possam configurar risco sistêmico, e definir diretrizes e estratégias para a condução de processos relacionados ao monitoramento, à prevenção e à mitigação desses riscos.
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COES
Art. 3º São membros do COES o Diretor-Superintendente, o Diretor de Fiscalização e Monitoramento, o Diretor de Licenciamento, o Diretor de Orientação Técnica e Normas, o Diretor de Administração e o Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos.
Parágrafo Único – o Diretor-Superintendente é o Presidente do COES.
Art. 4º O COES realizará reuniões ordinárias semestrais e, por decisão do Diretor-Superintendente, reuniões extraordinárias, presentes, no mínimo, a maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do COES serão realizadas em duas sessões:
I – a primeira sessão destina-se à apresentação e à discussão dos temas selecionados; e
II – a segunda sessão destina-se à definição de estratégias e de diretrizes de mitigação de risco sistêmico e preservação do regular funcionamento dos planos de benefícios, das EFPC e do sistema de previdência complementar fechada.
§ 2º Além dos membros do COES, participam da primeira sessão o Procurador-Chefe, os titulares das Coordenações-Gerais e Coordenadores das unidades a seguir relacionadas:
I – Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada;
II – Coordenação-Geral de Monitoramento;
III – Coordenação-Geral de Fiscalização Direta;
IV – Coordenação-Geral de Processo Sancionador;
V – Coordenação-Geral de Regimes Especiais;
VI – Coordenação-Geral de Orientação de Investimento;
VII – Coordenação-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade;
VIII – Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Fomento;
IX – Escritórios de Representação de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco.
§ 3º Outros participantes poderão ser convidados para as sessões das reuniões ordinárias, mediante proposta de quaisquer dos membros e aceitação do Presidente do Comitê, escolhidos entre servidores da Previc e de outros órgãos da administração pública, podendo também ser convidados membros da sociedade civil.
§ 4º Cabe ao Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos acompanhar as providências relativas às determinações do COES.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COES
Art. 5º Compete ao COES:
I – definir diretrizes e estratégias da PREVIC para a condução de processos relacionados ao monitoramento, à prevenção e à mitigação dos riscos inerentes ao sistema de previdência complementar fechada, especialmente aqueles que possam configurar risco sistêmico;
II – emitir recomendações para a condução dos processos relacionados à preservação do regular funcionamento do sistema, inclusive sobre instrumentos preventivos e planos de contingência para situações de risco sistêmico, bem como para a tomada de providências cabíveis pela Diretoria Colegiada da PREVIC;
III – determinar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos relativos à mitigação e à prevenção do risco sistêmico no sistema de previdência complementar fechada;
IV – estabelecer, para as unidades envolvidas, ações para mitigação e prevenção do risco sistêmico, de forma integrada e coordenada, observadas as competências definidas no Regimento Interno da PREVIC; e
V – orientar a atuação da PREVIC em comitês que tratem de regulação e fiscalização dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização e em fóruns similares.
VI – aprovar as informações que serão divulgadas no Relatório de Estabilidade de Previdência Complementar – REP.
Parágrafo único. O COES deliberará por consenso dos seus membros, e suas decisões serão registradas em ata.
Art. 6º São atribuições da Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos (CGIR) em relação ao COES:
I – coordenar reuniões com as coordenações gerais indicadas no § 2º do art. 3º, com vistas a avaliar os possíveis assuntos a serem expostos nas reuniões do COES;
II – organizar a pauta das reuniões do COES, em conformidade com os assuntos indicados pelos membros do COES;
III – analisar e consolidar os textos, documentos e apresentações a serem expostos nas reuniões do COES;
IV – acompanhar as providências relativas às deliberações do Comitê;
V – elaborar o REP.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições em relação ao COES, a CGIR será auxiliada administrativamente pela Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Diretoria Colegiada da Previc deverá ratificar as deliberações do COES, bem como decidir sobre casos omissos e alterações deste regulamento.
Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019)