Legislação

Portaria Previc nº 1.106, de 23 de dezembro de 2019

17/12/2019

Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc de informações atuariais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

 

O DIRETOR SUPERINTENDENTE da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Instrução n° 6, de 14 de novembro de 2018 ou por alterações posteriores, resolve:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), das informações das Demonstrações Atuariais e da Nota Técnica Atuarial de planos de benefícios.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 2º As informações referentes às Demonstrações Atuariais devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup Language (XML), conforme padrão de definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet e de acordo com o estabelecido no art. 3º da Instrução Previc nº 20/2019.

§ 1º As Demonstrações Atuariais do tipo Completa devem ser preenchidas com informações detalhadas e analíticas sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo:

I – informações cadastrais;

II – grupos de custeio;

a) hipóteses atuariais: quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, pelo menos quanto às hipóteses:

1. taxa de juros;

2. tábua de mortalidade geral; e

3. índice de reajuste.

b) dados individualizados dos benefícios concedidos e a conceder, sobre:

1. valor médio do benefício;

2. custo do ano; e

3. provisões matemáticas.

c) fundos previdenciais: descrição de fonte de custeio, finalidade, movimentação anual e saldo final;

d) provisões matemáticas e contratos: informação sobre a contabilização, prazo remanescente, origem e valores;

e) fonte dos recursos com informações em valores nominais e percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício;

f) pareceres atuariais;

IV – informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano.

§ 2º As Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada devem ser preenchidas com informações sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo:

I – informações cadastrais;

II – grupos de custeio:

a) hipóteses atuariais: não há necessidade de informação sobre quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, bem como hipóteses mínimas a serem preenchidas;

b) dados consolidados dos benefícios concedidos e a conceder, relativos a provisões matemáticas;

c) fundos previdenciais: informações apenas sobre o saldo;

d) provisões matemáticas e contratos: informação consolidada sobre o valor contabilizado;

e) fonte dos recursos com informações apenas com percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício; e

f) pareceres atuariais apenas sobre os eventuais riscos a que grupo de custeio está exposto.

III – informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano.

Art. 3º A Nota Técnica Atuarial deve ser enviada pela EFPC à Previc, em formato “PDF Editável”, para cada um dos planos de benefícios administrados pela entidade, e deve conter, no mínimo:

I – objetivo;

II -descrição das características das hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas;

III – modalidade do plano e de cada benefício constante no regulamento;

IV – regimes financeiros e métodos de financiamento dos benefícios do plano;

V – metodologia e expressão de cálculo do valor inicial dos benefícios do plano na data de concessão, bem como sua forma de reajuste e de revisão de valor;

VI – metodologia e expressão de cálculo do custo normal;

VII – metodologia e expressão de cálculo e apuração mensal das provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder;

VIII -metodologia e expressão de cálculo e evolução das provisões matemáticas a constituir no passivo;

IX – metodologia e expressão de cálculo das contribuições normais;

X -metodologia e expressão de cálculo das contribuições extraordinárias;

XI – metodologia e expressão de cálculo referentes à destinação da reserva especial;

XII -descrição dos fundos previdenciais;

XIII -metodologia e expressão de cálculo de institutos;

XIV -metodologia e expressão de cálculo de aporte inicial de patrocinador, joia de participante e assistido, bem como os respectivos métodos de financiamento;

XV -metodologia e expressão de cálculo de dotação inicial de patrocinador;

XVI -descrição e detalhamento referente à contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência de assistido e desvios de hipóteses biométricas;

XVII – metodologia de cálculo de provisões, reservas e fundos, quando se tratar de migração de participantes e assistidos de entre planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar;

XVIII – metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais;

XIX – expressão e metodologia de cálculo dos fluxos de contribuições e de benefícios projetados referentes ao recebimento de: contribuições normais e extraordinárias de ativos, assistidos e patrocinadoras, além dos benefícios programados, não programados, resgates e portabilidades;

XX – expressão de cálculo das anuidades atuariais ou fatores atuariais para concessão dos benefícios quando decorrentes de saldos individuais, especificando a reversão em pensão ou pecúlio, quando for o caso, na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável; e

XXI – glossário da simbologia e terminologia técnicas atuariais utilizadas.

Parágrafo único. O nome de arquivo contendo a Nota Técnica Atuarial deve ser composto com o número da matrícula da EFPC e o número do CNPB do plano de benefícios, no formato “MATRÍCULAEFPC_NÚMERODOCNPB”.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor no 1º dia útil de janeiro de 2020.

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019)