Dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, VI, do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na Sessão 466ª Ordinária de 11 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Divulgar, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores mínimo e máximo da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de que trata o caput do art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
ANEXO ÚNICO
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Dispositivo Legal | Valor Atualizado em R$ |
Art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010. | 33.589,71 a 8.397.425,48 |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2019)