Dispõe sobre reconhecimento de instituições certificadoras autônomas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, para fins do processo de habilitação previsto na Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
A DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA – DITEC da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, tendo em vista o ordenamento previsto no art. 2º e 6º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC, e no art. 5º e 16 da Instrução nº 28, de 12 de maio de 2016, decide:
Art. 1º A Diretoria de Análise Técnica – DITEC, no processo de habilitação dos dirigentes de entidades fechadas de previdência complementar- EFPC, quando da análise dos certificados emitidos por instituições certificadoras, deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Somente serão aceitos os certificados emitidos por instituição certificadora autônoma com capacidade técnica reconhecida pela Previc.
Art. 3º A Ditec reconhecerá os certificados emitidos por instituição certificadora que atenda aos seguintes requisitos:
I- expertise na emissão, guarda, controle e renovação de certificados técnicos;
II- alinhamento do certificado com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargos ou funções em EFPC;
III- emissão de certificados que verifiquem conhecimentos em finanças e investimentos ou o conteúdo mínimo estabelecido pela Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015; e
IV- estabelecimento de rotina de troca de informações com a Previc acerca dos certificados emitidos para os dirigentes de EFPC.
§ 1º Para que uma instituição seja reconhecida como certificadora de dirigentes de EFPC pela Previc, deverão ser encaminhados os documentos que comprovem atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º A instituição certificadora deverá manter registro permanente dos certificados emitidos, especificando, no mínimo, dados da pessoa certificada, tipo de certificado, conteúdo avaliado, forma de avaliação, aproveitamento, data de emissão e prazo de validade.
§ 3º A Previc poderá deixar de aceitar os certificados emitidos por instituições que deixarem de cumprir qualquer um dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 4º Não serão aceitos certificados com validade superior a quatro anos.
Art. 5º A Ditec, no processo de habilitação dos dirigentes de EFPC, no exercício de 2016, aceitará os seguintes certificados emitidos pelas seguintes instituições autônomas certificadoras:
Cargo | Instituição Certificadora | Certificado |
Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado- AETQ, Diretor de Investimentos e demais responsáveis pela aplicação de recursos | ANBIMA
ICSS APIMEC |
CPA-20, CEA, CGA
Profissional de Investimento CNPI |
Demais membros da Diretoria-Executiva, Membro do Conselho Deliberativo e Fiscal | ANBIMA
ICSS
APIMEC IBGC |
CPA-10, CPA-20, CEA, CGA
Profissional de Investimento Administradores em Geral CNPI IBGC Conselheiros |
Parágrafo único. Poderão ser aceitos certificados de outras instituições certificadoras, desde que comprovem aderência ao conteúdo mínimo para certificação previsto no Anexo da Resolução CNPC nº 19, de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
Diretor
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 30.06.2016)