Dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e
máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo
de Ajustamento de Conduta – TAC.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBISTITUTO (sic) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27,
VI, do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e de acordo com deliberação
tomada pela Diretoria Colegiada na Sessão Ordinária de 19 de dezembro de 2014,
resolve:
Art. 1º Divulgar, observado o disposto no § 2º do
art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010, na forma do Anexo
Único desta Portaria, os valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por
descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de
que trata o caput do art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de
2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de
Janeiro de 2015.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
ANEXO ÚNICO
Dispositivo |
Valor Atualizado em R$ |
Art. 10 da Instrução MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho de 2010. |
25.829,91 a 6.457.477,73 |
Observação ABRAPP (este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2014)