O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art.1º Aprovar os Regimentos Internos da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Assessoria Econômica, do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e do Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos, na forma dos Anexos I a IV à presente Portaria.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os anexos IV, V, VII e VIII da Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005 e a Portaria MP nº 423, de 31 de dezembro de 2008.
PAULO BERNARDO SILVA
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ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I – coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II – promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III – processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
IV – manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação do lucro líquido do exercício;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito à assunção de compromissos e aos convênios de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos regulamentos e planos de custeio;
g) propostas, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; e
h) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
V – coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração das empresas estatais;
VI – coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;
VII – exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de liquidação de empresas estatais federais;
VIII – acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
IX – promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem;
X – incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado na forma do inciso VII;
XI – promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e
XII – contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação Técnica e de Assessoramento ao Diretor – COASD;
II – Coordenação-Geral de Orçamentos – CGORI;
III – Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios – CGPOL;
IV – Coordenação-Geral de Informação e Previdência Complementar – CGINP;
V – Coordenação-Geral de Projetos Especiais – CGPES;
VI – Coordenação-Geral de Gestão Corporativa das Estatais – CGCOR:
a) Coordenação de Articulação da Gestão – COARG; e
b) Serviço de Pesquisa e Assessoramento – SEPAS;
VII – Coordenação-Geral de Liquidação e Avaliação de Empresas – CGLIQ:
a) Coordenação de Liquidação de Empresas – COLIQ;
b) Coordenação de Avaliação de Empresas – COAVE; e
c) Divisão de Apoio e Pesquisa – DIAPE.
Art. 3° O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral, as Coordenações, por Coordenador, a Divisão e o Serviço por Chefe.
Art. 4° O Diretor será substituído pelo Coordenador-Geral de Projetos Especiais e o Coordenador-Geral de Gestão Corporativa das Estatais pelo Coordenador de Articulação da Gestão.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos em comissão previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5° À Coordenação Técnica e de Assessoramento ao Diretor compete:
I – realizar as atividades necessárias para a promoção da articulação e a integração de políticas e ações de empresas estatais entre si e com o Governo Federal;
II – contribuir para a articulação e integração das unidades do Departamento, com vistas ao encaminhamento dos assuntos em tramitação; e
III – assessorar o Diretor em matérias relacionadas à coordenação e à gestão das empresas estatais.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Orçamentos compete:
I – atuar de forma a contribuir para aumentar a eficiência e a transparência das ações e políticas das empresas estatais, com vistas ao aperfeiçoamento e à integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro dessas empresas;
II – analisar propostas das empresas estatais federais relativas:
a) à elaboração do Programa de Dispêndios Globais – PDG, e do Orçamento de Investimento;
b) à reprogramação do PDG e a créditos adicionais ao Orçamento de Investimento;
c) ao remanejamento de valores entre itens do PDG, com vistas a ajustes permitidos nos limites dos dispêndios aprovados, na forma da legislação; e
d) à política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
III – propor metas de resultado primário das empresas estatais, segundo o conceito de Necessidade de Financiamento Líquido, bem como efetuar o acompanhamento do desempenho mensal dessas empresas;
IV – efetuar o acompanhamento do PDG e do Orçamento de Investimento das empresas estatais e sugerir medidas corretivas, visando à observância dos limites e das metas de resultado primário fixadas por empresa do setor produtivo, bem como da política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
V – manifestar-se sobre a contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
VI – subsidiar a elaboração dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Geral da União;
VII – acompanhar o endividamento das empresas estatais federais;
VIII – coordenar o desenvolvimento de aplicativos do Sistema de Informações das Estatais – SIEST, bem como promover o seu gerenciamento, e
IX – propor programas de treinamento para os servidores da CGORI.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios compete:
I – realizar as ações necessárias à promoção da articulação e da integração das políticas das empresas estatais, relacionadas aos benefícios e vantagens concedidos, bem como visando às negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho, propondo diretrizes e parâmetros de atuação;
II – apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, relativas:
a) à revisão e à implantação de planos de cargos e salários;
b) à criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, bem como a valores relativos a funções gratificadas;
c) aos programas de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
d) à renovação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
e) à implementação de programas de desligamento incentivado de empregados; e
f) à fixação e alteração de quantitativo de pessoal próprio.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Informação e Previdência Complementar compete:
I – organizar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
II – organizar e manter o Cadastro de Empresas Estatais;
III – divulgar a execução bimestral e anual do Orçamento de Investimento, bem como da política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
IV – apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais relativas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito a:
a) instituição de planos de benefícios ou adesão a planos já existentes, assim como os respectivos regulamentos, convênios de adesão e a planos de custeio;
b) alterações nos regulamentos dos planos de benefícios;
c) alterações nos planos de custeio dos planos de benefícios, que impliquem elevação de contribuições das patrocinadoras;
d) alterações nos convênios de adesão;
e) alterações nos estatutos das entidades; e
f) a assunção de compromissos, assim entendidos os passivos atuariais e as dívidas, pelas patrocinadoras estatais federais.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I – manifestar-se sobre propostas relativas a matérias de interesse das empresas estatais, submetidas à consideração do Ministério, que não se enquadrem nas competências das demais Coordenações-Gerais do Departamento;
II – subsidiar o Diretor do Departamento nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização com vistas a assessorar o Ministro de Estado; e
III – assessorar o Diretor do Departamento nos assuntos em tramitação no Departamento.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão Corporativa das Estatais compete:
I – apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais relativas às seguintes matérias:
a) criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação do lucro líquido do exercício; e
f) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
II – oferecer subsídios aos representantes do Ministério com vistas à participação nos conselhos de administração das empresas estatais;
III – assessorar o Diretor na coordenação do Grupo Executivo da CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão; e
IV – atuar de forma a contribuir para aumentar a eficiência e a transparência das ações e políticas das empresas estatais com vistas ao fortalecimento dos instrumentos de gestão cooperativa entre as empresas, sempre tendo em vista objetivos de Governo.
Art. 11. À Coordenação de Articulação da Gestão compete:
I – identificar e promover a disseminação de experiências de governança corporativa bem sucedidas, na forma das melhores práticas de gestão; e
II – apreciar matérias a serem submetidas ao Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 12. Ao Serviço de Pesquisa e Assessoramento compete:
I – pesquisar e encaminhar à consideração superior trabalhos relacionados a experiências de governança corporativa bem sucedidas, na forma das melhores práticas de gestão; e
II – preparar matérias a serem submetidas ao Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Liquidação e Avaliação de Empresas compete:
I – avaliar o desempenho econômico-financeiro, institucional e social de empresas estatais;
II – propor programas e metas visando à melhoria do desempenho das empresas estatais;
III – propor, acompanhar, coordenar e avaliar ações das empresas estatais federais, com vistas à:
a) identificação e disseminação de experiências de gestão bem sucedidas;
b) promoção do alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
c) otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais;
IV – subsidiar o Diretor com vistas ao exercício das funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de liquidação de empresas estatais federais;
V – desempenhar as ações necessárias visando dar o suporte à atribuição do Diretor referente ao acompanhamento e à orientação das atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
VI – subsidiar o Diretor nos assuntos concernentes ao acompanhamento e à orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem; e
VII – assessorar o Diretor com vistas à incumbência da regularização, junto a órgãos e entidades da administração federal, de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado na forma do inciso IV deste artigo.
Art. 14. À Coordenação de Liquidação de Empresas compete:
I – assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento e na orientação das atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
II – assessorar o Coordenador-Geral com vistas ao acompanhamento e à orientação dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem; e
III – acompanhar os procedimentos relacionados à regularização, junto a órgãos e entidades da administração federal, de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado.
Art. 15. À Coordenação de Avaliação de Empresas compete:
I – promover estudos, a serem encaminhados ao Coordenador-Geral, voltados para o alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
II – buscar meios e formas visando à otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais.
Art. 16. À Divisão de Apoio e Pesquisa compete:
I – realizar pesquisas de matérias que possam subsidiar o Coordenador nos estudos voltados para o alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
II – realizar pesquisas visando à busca de meios e formas que permitam a otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Diretor do Departamento incumbe:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram o Departamento;
II – coordenar e controlar o processo de elaboração e execução de programas e projetos do Ministério voltados para a coordenação e a governança das empresas estatais;
III – promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, visando à implementação efetiva de programas e projetos de interesse do Departamento;
IV – conceder diárias, no deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados, observada a legislação em vigor;
V – determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas no Departamento;
VI – aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados;
VIII – deliberar sobre pleitos das empresas estatais a que se referem os incisos I a VI do art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001;
IX – praticar os atos necessários à divulgação da execução bimestral do Orçamento de Investimento, conforme dispõe o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;
X – coordenar o Comitê Gestor do Prêmio DEST/MP de Monografias Estatais, instituído pela Portaria GM/MP nº 113, de 1º de junho de 2005; e
XI – coordenar o Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I – coordenar e avaliar a execução dos trabalhos no âmbito das competências das suas respectivas Coordenações-Gerais;
II – propor estudos que subsidiem as matérias de interesse do Departamento;
III – promover o constante aperfeiçoamento da equipe; e
IV – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Coordenador incumbe:
I – orientar a execução dos trabalhos no âmbito de suas competências;
II – desenvolver estudos que subsidiem as matérias de interesse do Departamento;
III – planejar, elaborar e submeter ao Coordenador-Geral o programa de trabalho no âmbito da Coordenação;
IV – coordenar a execução das atividades e o funcionamento das unidades sob sua coordenação; e
V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 20. Ao Coordenador-Geral de Projetos Especiais incumbe, ainda, substituir o Diretor do Departamento em seus afastamentos ou impedimentos legais.
Art. 21. Ao Coordenador de Articulação da Gestão incumbe, ainda, substituir o Coordenador-Geral de Gestão Corporativa das Estatais em seus afastamentos ou impedimentos legais.
Art. 22. Ao Assessor, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistente Técnico incumbe assessorar o superior imediato, bem como executar as atividades que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Departamento.
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(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.04.2010)