Legislação

Portaria MPS/PREVIC n° 615, de 24 de novembro de 2014

25/11/2014

Dispõe sobre os critérios para definição da Taxa de juros parâmetro, para o exercício de
2014, de que trata a Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho
Nacional de Previdência Complementar, que alterou a Resolução nº 18, de 28 de
março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

 

 

A DIRETORIA
COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em
sessão extraordinária nº 18 realizada em 24 de novembro de 2014, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução
nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela Resolução nº 15, de 19 de novembro
de 2014, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, decide:

Art. 1º Esta
portaria se aplica somente aos planos de benefícios que optarem pela aplicação
da Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Nacional de Previdência
Complementar, para o exercício de 2014, conforme faculdade concedida no art. 6º
dessa resolução, para fins de definição da taxa de juros real anual utilizada
como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios
e contribuições do respectivo plano de benefícios.

Art. 2º Para
a definição da Taxa de juros parâmetro de que trata o item 4 do Anexo à
Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela a Resolução nº 15, de 19
de novembro de 2014, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para o
exercício de 2014, aplica-se a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média disposta
no Anexo a esta portaria, com posição de 19 novembro de 2014.

Parágrafo
único. Também estão dispostos no Anexo, os limites inferior e superior de que
trata o item 4.2 do Anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, alterada
pela a Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar.

Art. 3° A
Taxa de juros parâmetro aplicável corresponderá àquela cujo ponto da Estrutura
a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo
plano de benefícios.

Art. 4º O cálculo da duração do passivo
deve ser feito por meio de planilha eletrônica divulgada na página da Previc.

Art. 5º A entidade fechada de
previdência complementar (EFPC) deverá encaminhar à Previc, até o dia 31 de
março de 2015, a planilha eletrônica descrita no art. 4º, por meio de mensagem eletrônica
intitulada pelo texto “Planilha de cálculo da duração – ” seguido
pela sigla da EFPC e pelo CNPB e deve ser endereçada à previc.diace@previc.gov.br,
para cada um dos planos de benefícios.

Art. 6º Compete à Diretoria de Assuntos
Atuariais, Contábeis e Econômicos a divulgação do disposto nessa portaria para
os próximos exercícios.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

ANEXO

Ponto

(prazo
em anos)

Taxa
de juros Parâmetro (% a.a.)
Limite
Inferior
Limite
Superior
1,0 3,21 2,25 3,61
1,5 3,64 2,55 4,04
2,0 3,99 2,80 4,39
2,5 4,25 2,97 4,65
3,0 4,43 3,10 4,83
3,5 4,57 3,20 4,97
4,0 4,67 3,27 5,07
4,5 4,76 3,33 5,16
5,0 4,82 3,38 5,22
5,5 4,88 3,42 5,28
6,0 4,93 3,45 5,33
6,5 4,97 3,48 5,37
7,0 5,01 3,51 5,41
7,5 5,04 3,53 5,44
8,0 5,07 3,55 5,47
8,5 5,10 3,57 5,50
9,0 5,12 3,59 5,52
9,5 5,14 3,60 5,54
10,0 5,16 3,61 5,56
10,5 5,18 3,63 5,58
11,0 5,20 3,64 5,60
11,5 5,21 3,65 5,61
12,0 5,23 3,66 5,63
12,5 5,24 3,67 5,64
13,0 5,25 3,68 5,65
13,5 5,27 3,69 5,67
14,0 5,28 3,69 5,68
14,5 5,29 3,70 5,69
15,0 5,30 3,71 5,70
15,5 5,31 3,72 5,71
16,0 5,32 3,72 5,72
16,5 5,32 3,73 5,72
17,0 5,33 3,73 5,73
17,5 5,34 3,74 5,74
18,0 5,35 3,74 5,75

 

Ponto

(prazo
em anos)

Taxa
de juros Parâmetro (% a.a.)
Limite
Inferior
Limite
Superior
18,5 5,36 3,75 5,76
19,0 5,36 3,75 5,76
19,5 5,37 3,76 5,77
20,0 5,37 3,76 5,77
20,5 5,38 3,77 5,78
21,0 5,39 3,77 5,79
21,5 5,39 3,77 5,79
22,0 5,40 3,78 5,80
22,5 5,40 3,78 5,80
23,0 5,41 3,79 5,81
23,5 5,41 3,79 5,81
24,0 5,42 3,79 5,82
24,5 5,42 3,80 5,82
25,0 5,43 3,80 5,83
25,5 5,43 3,80 5,83
26,0 5,43 3,80 5,83
26,5 5,44 3,81 5,84
27,0 5,44 3,81 5,84
27,5 5,45 3,81 5,85
28,0 5,45 3,82 5,85
28,5 5,45 3,82 5,85
29,0 5,46 3,82 5,86
29,5 5,46 3,82 5,86
30,0 5,46 3,82 5,86
30,5 5,47 3,83 5,87
31,0 5,47 3,83 5,87
31,5 5,47 3,83 5,87
32,0 5,48 3,83 5,88
32,5 5,48 3,84 5,88
33,0 5,48 3,84 5,88
33,5 5,48 3,84 5,88
34,0 5,49 3,84 5,89
34,5 5,49 3,84 5,89
35,0 5,49 3,84 5,89

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.2014)