O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que consta da Recomendação No 1, de 28 de abril de 2008, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo a esta Portaria, o Programa de Educação Previdenciária – EDUCOM, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social – MPS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
ANEXO
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EDUCOM, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º O Programa de Educação Previdenciária – EDUCOM, da Secretaria de Previdência Complementar – SPC do Ministério da Previdência Social – MPS, tem por objetivo informar e conscientizar a população brasileira sobre a importância da previdência social, oferecendo condições para que as pessoas possam refletir sobre a responsabilidade individual pelo planejamento financeiro e previdenciário com a finalidade de assegurar a proteção social aos cidadãos.
Art. 2º O EDUCOM se propõe ainda:
I – assegurar uma base de educação financeira para a população de modo que ela perceba a importância da organização financeira e orçamentária pessoal e do planejamento do futuro;
II – aumentar o conhecimento da população sobre os diversos regimes de previdência social, suas diferenças, benefícios e vantagens;
III – aumentar o entendimento da população sobre as atribuições dos órgãos ligados ao sistema de previdência complementar; e
IV – sensibilizar e mobilizar os servidores da SPC de forma a obter envolvimento e a participação destes nas ações de educação financeira e previdenciária, tornando-os provedores de conteúdo e disseminadores de diversas ações.
CAPÍTULO II – DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O EDUCOM vigerá indeterminadamente e possui ações educativas de curto, médio e longo prazos, que devem ser desenvolvidas em três níveis:
I – informação: fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicos;
II – instrução: desenvolvimento das habilidades necessárias para a compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos; e
III – orientação: provimento de orientações gerais e específicas para melhor uso das informações e instruções recebidas.
CAPÍTULO III – DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º O EDUCOM deve ser aplicado, prioritariamente, para os brasileiros com idade entre dezesseis e sessenta e cinco anos, que possuam características sociais e econômicas compatíveis com o regime de previdência complementar.
CAPÍTULO IV – DA SEGMENTAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 5º As ações do EDUCOM devem ser segmentadas, sempre que possível, de acordo com o perfil e as características do público-alvo e devem tratar, prioritariamente, de um dos seguintes temas:
I – planejamento financeiro: administração dos rendimentos pessoais, noções teóricas e práticas de orçamento doméstico, consumo consciente, compras a prazo, conceito de poupança, taxas de juros e aplicações financeiras;
II – vantagens e benefícios da previdência social: sensibilização para a poupança, benefícios e efeitos da acumulação de recursos, diferença entre investimento próprio e contribuição para a previdência complementar, planejamento financeiro e previdenciário;
III – regimes de previdência: noções sobre os regimes de previdência social existentes, características e diferenças entre o Regime Geral Previdência Social – RGPS, Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o sistema de previdência complementar, aberto e fechado, incluindo a previdência complementar do servidor público
IV – planos de benefícios: principais conceitos, diferenças entre as modelagens de planos, benefícios mais comuns, noções de estatuto e regulamento, características individuais de cada plano de benefícios, hipóteses atuariais e demográficas e seus impactos nos planos de benefícios e nos benefícios dos participantes, institutos, direitos e deveres dos participantes; e
V – planos instituídos: principais características, benefícios, vantagens dos planos para os instituidores, profissionais liberais, associados e cooperados.
CAPÍTULO V – DAS AÇÕES
Art. 6º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do EDUCOM devem envolver, dentre outras, as seguintes ações:
I – distribuição de cartilhas para a população em geral, inclusive crianças e adolescentes, contemplando os seguintes temas:
a) planejamento financeiro e previdenciário;
b) regimes de previdência social;
c) direitos e deveres dos participantes perante seus regimes de previdência social; e
d) outros temas relacionados à previdência social.
II – elaboração e distribuição de cartilhas com temas de previdência complementar para participantes, patrocinadores e instituidores;
III – desenvolvimento de cursos à distância na modalidade de e-learning, divididos em temas específicos, de acordo com o público-alvo, a serem disponibilizados na página do MPS;
IV – incentivação das entidades fechadas de previdência complementar a desenvolverem sites ou portais relacionados à educação financeira e previdenciária para disponibilizar informações sobre os planos de benefícios, simuladores de valores de benefícios de cada participante no plano de benefícios e, sempre que possível, simuladores da renda futura mensal dos participantes, incluindo o regime geral de previdência complementar;
V – incentivação de patrocinadores e instituidores para realização cursos e palestras para seus funcionários e associados ou para a população em geral com esclarecimentos sobre os regimes de previdência social, valor das contribuições, dos descontos no contracheque e tipos de benefícios existentes, visando a melhoria do conhecimento financeiro e o aumento da cobertura previdenciária;
VI – desenvolvimento de simuladores ou calculadoras, a serem disponibilizados no site do MPS, para que a população possa perceber o nível de benefícios em virtude do acúmulo de renda mensal ao longo dos anos, incentivando as pessoas a pouparem parte de suas rendas;
VII – realização de encontros, reuniões e palestras com empresas e associações de classe para conscientizar potenciais patrocinadores e instituidores sobre a importância da previdência social, incentivando-os a criarem planos de benefícios para seus empregados e associados.
VIII – promoção de palestras em encontros de classes profissionais, como dentistas, médicos, engenheiros, contadores, administradores, entre outras, objetivando incentivar a criação de planos instituídos; e
IX – promoção de palestras em universidades para despertar nos jovens o interesse pela previdência social e em especial pelo sistema de previdência complementar.
CAPÍTULO VI – DAS PARCERIAS
Art. 7º A SPC deve buscar parcerias de modo a desenvolver novas ações de educação previdenciária e alavancar as ações já existentes, dentre outros, com os seguintes entes:
I – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – agentes dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV – associações, sindicatos, organizações não governamentais e demais entidades privadas; e
V – organismos internacionais.
Art. 8º A SPC deverá incentivar as entidades fechadas de previdência complementar a desenvolver e manter programas de educação financeira e previdenciária para seus funcionários, participantes ativos, assistidos, pensionistas e beneficiários, bem como o envolvimento dos patrocinadores e instituidores de planos, de modo que as ações sejam divulgadas, elevando o conhecimento financeiro e a cobertura previdenciária.
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2008)