Legislação

Portaria MPS/GM nº 282, de 31 de maio de 2011

02/06/2011

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 14 e 16, § 1º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC na forma do Anexo a esta Portaria, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR – CRPC

CAPÍTULO I

DA SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, com sede em Brasília, Distrito Federal, criada nos termos do art. 15 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, é órgão recursal das decisões de que trata o art. 2º deste Regimento, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa.

Parágrafo único. A CRPC poderá realizar sessão, inclusive de julgamento, em localidades diversas de sua sede, mediante convocação promovida por ato de seu Presidente, sem prejuízo da intimação das partes interessadas, quando for o caso.

Art. 2º Compete à CRPC apreciar e julgar, em última instância:

I – recurso interposto contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, sobre as conclusões dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de comissão de inquérito, que concluir pela responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ou aplicar quaisquer das penalidades cabíveis;

II – recursos interpostos contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc que mantiver o lançamento tributário da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – Tafic;

III – reexame necessário da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc que anular ou considerar improcedente o auto de infração, inclusive, a decisão decorrente do juízo de retratação; e

IV – os Embargos de Declaração e os Pedidos de Revisão formulados de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpostos em face de suas decisões.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição

Art. 3º A CRPC é integrada por sete membros, com seus respectivos suplentes, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, observada a seguinte composição:

I – quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social – MPS, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

II – um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

III – um representante dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

IV – um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

(sic)4º Os membros da CRPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

§ 1º Os representantes referidos nos (sic)inciso I do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II a IV do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

I – o representante das entidades fechadas de previdência complementar será indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp;

II – o representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar será indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão – Anapar, e

III – o representante dos patrocinadores e instituidores será escolhido dentre dos currículos apresentados à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar – SPPC, que elaborará listas tríplices separadas com nomes, uma dos membros titulares e outra dos suplentes, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º O Ministro de Estado da Previdência Social, designará o presidente da CRPC, dentre os servidores do inciso I do artigo anterior, em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 4º O Presidente do CRPC, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo respectivo suplente, independentemente de qualquer outro ato de designação, observado o disposto no § 3º.

Art. 5º Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.

Parágrafo único. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc poderá ser representada, nas sessões de julgamento, pela Procuradoria Federal Especializada junto à Previc, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com o auxílio de assistentes técnicos da Previc.

Seção II

Do Mandato

Art. 6º Os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no diário oficial da união, permitida uma única recondução.

§ 1º Independentemente da conclusão do período a que ser (sic)refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou condição exigida para designação.

§ 2º O afastamento definitivo ou temporário de qualquer um dos membros titulares referidos no inciso I do artigo 3º, por qualquer motivo, implica na assunção (sic)na titularidade da CRPC do respectivo suplente, a partir da data do ato que determinou o afastamento, até que novo membro titular seja designado para cumprir o restante do mandato faltante, se for o caso.

§ 3º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular, sendo que o afastamento definitivo do mandato dos membros titulares referidos nos incisos II a IV do art. 3º, qualquer que seja o motivo, faz cessar concomitante e imediatamente o mandato de seu respectivo suplente.

§ 4º A perda do mandato do suplente de qualquer dos representantes não compromete o mandato do representante titular, devendo ser nomeado novo membro suplente apenas para cumprir o restante do prazo do mandato, observados os requisitos exigidos para integrar a CRPC;

§ 5º O membro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, sem prejuízo de nova designação, observado o disposto no art. 12 deste Regimento.

Art. 7º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:

I – retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II – deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III – demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV – entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato;

V – exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; e

VI – incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo na legislação federal, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.

§ 1º O membro afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser designado como membro da CRPC, pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§ 2º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos praticadas pelos membros da CRPC aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato deverá ser designado novo membro para cumprimento do restante do mandato.

Art. 9º Nas hipóteses de término do mandato ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 10. As propostas de recondução serão encaminhadas pelo Presidente da CRPC, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.

Parágrafo único. Antes de ser realizada a proposta de recondução de mandato deverão ser comunicadas previamente as entidades referidas nos incisos II a IV do artigo 3º, quanto à renovação da indicação.

Art. 11. É vedada a designação ou a recondução de membro da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou da própria Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Art. 12. É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.

Art. 13. A posse dos membros da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

Seção III

Das Atribuições

Art. 14. Ao Presidente da CRPC incumbe:

I – orientar as atividades do colegiado;

II – aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III – aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV – ordenar os trabalhos da CRPC durante as sessões administrativas e de julgamento,;

V – convocar, por escrito, os membros titulares para comparecer às reuniões designadas, podendo, também, facultativamente, convocar os membros suplentes para comparecimento em conjunto;

VI – apreciar o pedido de inclusão de matéria, de adiamento e de retirada de pauta de matéria ou processo incluído na ordem do dia;

VII – autorizar, uma única vez, a prorrogação dos prazos de devolução dos autos relatados, mediante solicitação devidamente justificada, por até a data da sessão ordinária subseqüente;

VIII – Proceder a divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

IX – aprovar a ordem do dia, nos termos do § 1º do art. 18 e do art. 21 deste Regimento;

X – apreciar os pedidos de ausência dos Conselheiros às sessões designadas, quando o respectivo membro suplente também estiver impossibilitado de participar;

XI – determinar, facultativamente, à Secretaria-Executiva a reunião de processos conexos para serem distribuídos e julgados em conjunto, observada a compensação;

XII – autorizar a dispensa da leitura integral de relatório, apresentado pelo relator, após aprovação dos membros, e quando for o caso, das partes interessadas;

XIII – autorizar antecipação de voto no curso da sessão de julgamento, havendo ou não pedido de vista;

XIV – comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

XV – representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas;

XVI – delegar atribuições, ressalvado o disposto no artigo 13, incisos I a III, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XVII – zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e propor as alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento, aprovadas pelo Colegiado;

XVIII – exercer outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 15. Aos membros da CRPC incumbe:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito dos processos em discussão;

II – requerer deliberação, em regime de urgência, sobre processo não relacionado na ordem do dia;

III – apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade como relator designado, bem como requerer ao Presidente, justificadamente, a retirada de pauta de processo, até o momento anterior à leitura de seu voto;

IV – requerer preferência para votação de assunto incluído ou não na ordem do dia;

V – pedir vista do processo submetido à CRPC, observada a ordem de votação;

VI – prestar informações solicitadas pela Presidência, relativamente aos processos a seu encargo;

VII – presidir e acompanhar a instrução do processo sob sua responsabilidade no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

VIII – verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IX – devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos ou do recebimento dos autos após cumprimento de diligência requisitada, se for o caso, devendo o processo ser incluído na primeira pauta de julgamento disponível, observada a ordem de devolução;

X – solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário;

XI – solicitar à Secretaria-Executiva da CRPC e, mediante autorização da Presidência, aos representantes das partes presentes ao julgamento, informações e esclarecimentos a respeito de processo em apreciação; e

XII – designar formalmente à Secretaria-Executiva as pessoas, no máximo três (3), de sua confiança, para consulta e/ou retirada das cópias dos processos sob sua relatoria ou vista, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal pela guarda, conservação e preservação do sigilo dos documentos quando em seu poder ou dos terceiros designados.

Seção IV

Da Secretaria -Executiva

Art. 16. A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar funcionará como Secretaria-Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, executando as atividades de caráter administrativo necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 17. À Secretaria-Executiva da CRPC, no exercício de suas funções, compete:

I – organizar as reuniões da CRPC, elaborando a proposta de Ordem do Dia e disponibilizando aos membros todo o material que será apreciado nas reuniões;

II – submeter ao Presidente da CRPC as propostas de Ordem do Dia, convocações para as reuniões, bem como os atos decorrentes de suas respectivas decisões;

III – comunicar obrigatoriamente aos membros titulares da CRPC a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias, e, quando necessário, aos membros suplentes;

IV – articular-se com os membros, comissões temáticas ou grupos de trabalho, e demais interessados, visando a integração de suas atividades e o exercício de suas competências;

V – fazer publicar no Diário Oficial da União a pauta de julgamento dos recursos a serem apreciados nas reuniões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

VI – fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, e os demais atos do colegiado, nos casos em que a legislação assim o exigir;

VII – secretariar as reuniões da CRPC e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

VIII – encaminhar ao membro designado relator, ou a quem este indicar formalmente, cópias dos autos de processos distribuídos por sorteio, para serem relatados;

IX – lavrar as atas das reuniões da CRPC, que deverão ser assinadas conjuntamente ao Presidente; e

X – elaborar relatório anual das atividades da CRPC.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art.18. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRPC será feita pelo seu Presidente, por escrito, aos membros titulares e, facultativamente, aos membros suplentes.

§ 1º Do ato de convocação constará a ordem do dia com a descrição dos processos a serem apreciados, cópias dos relatórios elaborados pelos membros relatores referentes aos processos a eles distribuídos, a serem apreciados na reunião.

§ 2º Compete ao membro titular, impedido de comparecer, por qualquer motivo, informar a seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da ordem do dia, atuando este no pleno exercício das atribuições da Representação, independentemente de comunicação formal à CRPC.

§ 3º Os membros suplentes quando no exercício da relatoria, ainda que presente o titular, terão direito a voz e a voto, podendo também, facultativamente, acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto, computando-se apenas o voto do responsável pela relatoria.

Art.19. A CRPC reunir-se-á em sessão:

I – ordinária, mensalmente, em dia, local e horário designados e comunicados pelo Presidente, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, salvo se não houver matéria para pauta; e

II – extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, por convocação do Presidente ou por requerimento formal da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência:

Art. 20. Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I – data, hora e local da sessão;

II – verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III – número e natureza dos recursos da pauta;

IV – resultados dos julgamentos, com o registro nominal de cada voto e eventual declaração de voto divergente;

V – remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI – exposição sucinta dos trabalhos, das principais ocorrências havidas na sessão de julgamento, conclusões, deliberações, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais, quando se derem a conhecer.

Seção II

Do Registro, distribuição e o Julgamento

Art. 21. Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.

§ 1º Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.

§ 2º Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.

§ 3º A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.

§ 4º O Presidente da CRPC não será relator de processos, sem prejuízo do direito a voto e, no caso de empate, o voto de qualidade no julgamento dos processos submetidos à apreciação da CRPC.

Art. 22. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos, ressalvadas as preferências concedidas nos termos deste Regimento.

§ 1º O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador, preferindo-se dentre estes os residentes em outro Estado da Federação, obedecendo-se, em seguida, a ordem dos que primeiro requereram a inscrição.

§2º Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.

Art. 23. Admitir ou não o recurso é prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

Art. 24. Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I – identificação do órgão julgador;

II – dia e hora do início da sessão de julgamento;

III – nome do relator;

IV – nome das partes e interessados; e

V – número do processo administrativo.

Art. 25. A instalação das reuniões da CRPC dependerá da presença de, no mínimo, quatro membros aptos a proferir voto.

Art. 26. As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.

Seção III

Da Ordem dos Trabalhos

Subseção I

Art. 27. As reuniões da CRPC observarão a seguinte ordem:

I – verificação do quórum para instalação;

II – abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III – leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV – anúncio do processo a ser colocado em apreciação;

V – leitura, pelo membro relator, do relatório do recurso submetido a julgamento, seguida de sustentação oral pelos interessados, se houver inscritos;

VI – leitura, pelo membro relator, do voto do recurso submetido a julgamento, seguida de debates orais, e eventuais deliberações;

VII – iniciação da votação dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 3º;

VIII – pronunciamento da decisão do julgamento;

IX – distribuição, por sorteio, e encaminhamento, aos relatores sorteados, dos autos de processos a serem julgados;

X – comunicações breves; e

XI – franqueamento da palavra aos membros da CRPC, cujo limite de tempo pode ser fixado a critério do Presidente.

§ 1º Poderá ser dispensada ou postergada a leitura prevista no inciso III, mediante a deliberação dos membros da CRPC.

§ 2º A juízo do membro relator ou mediante proposta do Presidente da CRPC poderá ser realizada a leitura resumida do relatório, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos quanto ao teor do relatório, por solicitação de qualquer outro membro da CRPC, até o final da fase de votação.

Art. 28. Nos julgamentos dos recursos voluntários, lido o relatório, ainda que resumido, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador, mediante prévia inscrição para sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos.

§ 1º O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica endereçada à Secretaria-Executiva.

§ 2º Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar, sem prejuízo de ser conferido mesmo tempo ao recorrido.

§ 3º Se houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.

Art. 29. Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.

§ 1º Se algum dos membros pedir vista dos autos, sendo deferido o pedido pelo Presidente, o julgamento será suspenso, ressalvada a hipótese de autorização de antecipação de voto, devendo apresentá-los, para prosseguimento do julgamento, até a sessão ordinária subseqüente, ficando dispensada nova intimação das partes interessadas.

§ 2º O pedido de vista sob carga de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.

§ 3º Retomado o julgamento, após a exposição do voto do membro que por primeiro requereu a vista, serão computados os votos já proferidos pelos membros que não estejam presentes na sessão atual ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função, facultando-se aos presentes que já haviam proferido voto, a ratificação ou retificação dos seus votos, observada a ordem estabelecida no art. 30 deste Regimento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o voto já proferido na sessão anterior por membro ausente na sessão atual, não poderá ser modificado, sob nenhuma justificativa, pelo outro membro da mesma Representação presente na sessão atual.

§ 5º Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.

§ 6º Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 5º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição.

Art. 30. Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 3º, deste Regimento, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário, podendo, ao seu juízo, antecipar seu voto.

Art. 31. De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate, sendo proclamada pelo Presidente.

§ 1º Até que seja encerrada a votação, inclusive no caso de retorno de vista, os membros votantes da CRPC poderão alterar o conteúdo e o sentido de seu voto.

§ 2º Se o relator originalmente designado for vencido, em matéria preliminar ou prejudicial, restando questão de mérito a ser apreciada, caberá proferir o seu voto quanto ao mérito da matéria, prosseguindo o julgamento, observando-se a ordem de votação prevista no art. 30.

§ 3º Caberá ao prolator do primeiro voto vencedor, ainda que seja o Presidente, redigir a decisão, com a formulação da ementa, ficando dispensado da realização de novo relatório, sendo admitido para tal fim o relatório elaborado pelo relator inicialmente sorteado, salvo deliberação em contrário tomada pelo Presidente.

§ 4º O voto divergente proferido na sessão de julgamento, ainda que não tenha sido previamente reduzido a escrito, deverá ser considerado para o fim de proclamação do resultado.

§ 5º Caso o membro da CRPC designado para redigir a decisão final não seja o relator originalmente designado, poderá requerer a juntada do voto por escrito no prazo de até cinco dias úteis, ou, assim não ocorrendo, será considerado o voto proferido oralmente em sessão, hipótese em que será reduzido a termo na parte que interessa e juntado aos autos do processo.

§ 6º Proclamado o resultado do julgamento, o membro designado para redigir a decisão, observado o disposto no § 3º, mesmo que tenha proferido apenas o voto oral na sessão de julgamento, deverá apresentar a ementa do julgamento à Secretaria, no prazo de até cinco dias úteis, de modo que seja juntada aos autos para fins da publicação da decisão.

Art. 32. As questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.

§ 2º Quando a preliminar acolhida versar sobre vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário, determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins.

Art. 33. O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência, respeitada a disponibilidade de pauta.

Art. 34. As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:

I – conversão em diligência;

II – não conhecimento do recurso;

III – conhecimento e não provimento;

IV – conhecimento e provimento parcial;

V – conhecimento e provimento; e

VI – anulação total ou parcial do processo.

Art. 35. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I – a intempestividade;

II – a ilegitimidade do recorrente;

III – o não cabimento do recurso;

IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e

V – a perda do objeto do recurso.

Art. 36. Realizado o julgamento e dada ciência da decisão aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.

§ 1º A ciência aos interessados será dada exclusivamente mediante a publicação resumida da decisão proferida pela CRPC no Diário Oficial da União, com referência, no mínimo, da indicação do número do processo, nome dos interessados, dos seus procuradores, se houver, ementa e o resultado do julgamento.

§ 2º A publicação do resultado do julgamento será encaminhada ao Diário Oficial da União no prazo de até dez (10) dias úteis após a data da sessão de julgamento, excluído o dia do julgamento, salvo motivo justificado.

§ 3º Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.

Seção IV

Do Procedimento Ordinário para Apreciação dos Recursos

Art. 37. Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:

I – tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico;

II – tenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;

III – tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou

IV – tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.

§1º O impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.

§ 2º Caso o argüido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.

§ 3º O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.

§ 4º No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.

Art. 38. Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC, mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão.

Parágrafo único. Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos relacionados na Ordem do Dia, ou quando não se concluir o julgamento de qualquer deles na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a reunião e reiniciá-la no primeiro dia útil subseqüente ou incluí-los para apreciação, em caráter preferencial, na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, independentemente de nova convocação, ficando dispensada nova intimação das partes interessadas.

Art. 39. Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades, inclusive, de interessados diversos.

§ 1º Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 40. As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento, devendo constar da decisão:

I – dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II – ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III – relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V – conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI – julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII – os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O exercício da função de membro da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

Art. 42. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.

Art. 43. É vedado aos membros da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:

I – houver súmula vinculante publicada a respeito;

II – já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III – houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 44. Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, deste Regimento, dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Para os fins funcionais, incumbe ao Presidente da CRPC a declaração da necessidade mencionada no caput.

Art. 45. Os membros da CRPC presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do processo não será sobrestado, salvo se não houver quórum para deliberação.

Art. 46. As diligências poderão ser requisitadas:

I – pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou

II – por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.

§ 1º As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.

§ 3º Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação prevista neste Regimento.

§ 4º Em qualquer caso, cumprida a diligência, o processo será incluído na primeira sessão ordinária com pauta disponível.

Art. 47. Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados mediante publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto, ainda que extraído da ata de julgamento.

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos, ou quando for omitida manifestação quanto a questão ou ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado, cuja omissão seja determinante para integrar o julgado.

§ 1º Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo da decisão impugnada, alterando-lhe o sentido.

§ 3º Aplicam-se aos embargos de declaração, no que for compatível, as regras do procedimento ordinário para apreciação dos recursos, estabelecidas neste Regimento.

§ 4º Observado o disposto no § 3º, não haverá sustentação oral na apreciação e no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 49. As inexatidões materiais constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.

Parágrafo único. As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.

Art. 50. É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar perante o colegiado legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.

§ 1º Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.

Art. 51. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 52. Subsidiariamente ao disposto neste Regimento Interno aplica-se a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 53. Os processos pendentes de julgamento na data de publicação neste Regimento serão por ele regidos.

Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação deste Regimento, serão solucionados pelo colegiado ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.

Art. 55. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.06.2011)