O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CNPC, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, bem como o parágrafo único do art. 14, anexo à Portaria MPS Nº 132, de 14 de março de 2011:
Considerando que o inciso III do art. 3º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, prevê a necessária atuação do Estado com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios;
Considerando que os censos brasileiros comprovam a tendência de envelhecimento da população, fruto da redução da taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de vida, reforçando a crescente necessidade das entidades fechadas de previdência complementar em atualizar a hipótese atuarial, referente às tábuas de mortalidade;
Considerando o cenário econômico atual no qual as taxas de juros encontram-se em um patamar mínimo histórico, tanto a curto quanto a longo prazo;
Considerando proposta de resolução apresentada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), objeto de análise e discussão na reunião referida no tópico seguinte;
Considerando a decisão tomada pelo CNPC, em sua 8ª Reunião Ordinária, datada de 08 de outubro de 2012, na qual resolveu constituir Comissão Temática que objetiva apresentar propostas para adequar os padrões estabelecidos para os planos de benefícios quanto às taxas de juros e tábuas biométricas, visando assegurar maior transparência, solvência, liquidez e equilíbrio; resolve:
Art.1º Constituir Comissão Temática, de caráter consultivo, com o objetivo específico de analisar os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos para os planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, propondo alterações na regulação vigente, notadamente na Resolução CGPC n º 18, de 28 de março de 2006 e outras pertinentes.
Parágrafo único. Não serão objeto dos debates e propostas da referida Comissão temas ou assuntos que não sejam aqueles relacionados no caput.
Art.2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes entes:
I – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II – Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;
III – Casa Civil da Presidência da República;
IV – Ministério da Fazenda;
V – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI – Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
VII – Participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII – Patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§1º A indicação dos representantes referidos nos incisos I a VIII deste artigo foi realizada, pelos conselheiros titulares, na 8ª. Reunião Ordinária do CNPC.
§2º A função de membro da Comissão Temática não será remunerada.
Art.3º A Comissão será coordenada pelo representante da Previc, estabelecendo as regras de seu funcionamento, convocando e presidindo as reuniões.
Art.4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos.
Art.5º Ao final dos trabalhos, o coordenador da Comissão Temática apresentará ao CNPC relatório final das atividades desenvolvidas bem como de proposta de alteração na regulação, na forma do §3º do art. 20 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2012)