Legislação

Portaria MPAS-INSS-DC nº 21, de 28 de março de 2003

28/03/2003

Estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata a Instrução Normativa INSS/DC nº 87, de 27 de março de 2003.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 8.212, de 24/07/1991; Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002; e Instrução Normativa INSS/DC nº 87, de 27/03/2003.

A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 13, inciso VII, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas de que trata o art. 22 da Instrução Normativa nº 87, de 27 de março de 2003, a partir de 1º de julho de 2003, quando intimadas por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverão apresentar documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, observadas as orientações contidas no Anexo único.

§ 1º Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 01 de julho de 2003 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida neste ato.

§ 2º As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas em arquivos padronizados, no que se refere a:

I – registros contábeis;II – fornecedores e clientes;III – mentos fiscais;IV comércio exterior;V – controle de estoque e registro de inventário;VI – relação insumo/produto;VII – controle patrimonial;VIII – folha de pagamento.

§ 3º As informações que não se enquadrarem no parágrafo anterior deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas, atendido o disposto nos itens “Especificações Técnicas dos Sistemas e Arquivos” e “Documentação de Acompanhamento” do Anexo único.

Art. 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em forma diferente da estabelecida neste Ato, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

ANEXO ÚNICO – Ver DOU de 04.04.03, Seção I, pág. 59 a 64

(Of. El. nº DIV-175/2003)