Altera o Anexo à Portaria nº 282, de 31
de maio de 2011, do extinto Ministério da Presidência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista
o disposto nos arts. 13, 14 e 16, § 1º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de
2009, no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e na Portaria nº
294, de 04 de agosto de 2020, do Ministério da Economia, resolve:
Art.
1º O Anexo à Portaria nº 282, de 31 de maio de 2011, do extinto Ministério da
Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
XII
– autorizar a dispensa da leitura integral de relatório e voto, apresentado
pelo relator, salvo oposição fundamentada de qualquer Conselheiro, parte ou
representante;
…………………………………………………………………”
(NR)
“Art.
15. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
IX
– devolver à Secretaria Executiva o processo relatado, acompanhado de proposta
preliminar de voto e ementa, até a segunda sessão ordinária seguinte à
distribuição dos autos ou do recebimento dos autos após cumprimento de
diligência requisitada, se for o caso, devendo, em ambos os casos, o processo
ser incluído na primeira pauta de julgamento disponível, observada a ordem de
devolução;
………………………………………………………………..
XI
– solicitar à Secretaria Executiva da CRPC e, mediante autorização da
Presidência, aos representantes das partes presentes ao julgamento, informações
e esclarecimentos a respeito de processo em apreciação;
XII
– designar formalmente à Secretaria Executiva as pessoas, no máximo três, de
sua confiança, para consulta ou retirada das cópias dos processos sob sua
relatoria ou vista, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal pela guarda,
conservação e preservação do sigilo dos documentos quando em seu poder ou dos
terceiros designados;
XIII
– comunicar à Secretaria Executiva da CRPC, preferencialmente, até dois dias
úteis anteriores à data da sessão de julgamento, os processos para os quais se
encontre sob impedimento;
XIV
– solicitar a prorrogação dos prazos para devolução dos autos relatados,
observado o disposto no inciso VII do art. 14;
XV
– disponibilizar aos demais Conselheiros, no sistema eletrônico da CRPC, as
minutas de relatório, proposta preliminar de voto e ementa dos processos sob
sua relatoria, até cinco dias úteis antes da sessão de julgamento.
§1º
Nas sessões ordinárias, os processos para os quais o relator não apresentar
relatório, e proposta preliminar de voto e ementa previamente à publicação da
pauta, não serão nela incluídos.
§
2º Serão retirados de pauta pelo Presidente os processos para os quais o
relator não disponibilizar ao Colegiado no prazo e forma estabelecidos no
inciso XV do caput.” (NR)
“Art.
17. …………………………………………………..
………………………………………………………………..
§
1º Do ato de convocação aos Conselheiros constará a ordem do dia com a
descrição dos processos a serem apreciados e orientação quanto ao seu acesso
restrito das minutas de relatórios, e proposta preliminar de votos e ementas
elaborados pelos relatores.” (NR)
“Art.19.
……………………………………………………..
…………………………………………………………………
§
1º As sessões poderão ser realizadas em data diversa da previamente prevista no
calendário do colegiado por deliberação do Presidente, desde que a convocação
seja expedida com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência.
§
2º Todos os processos de competência da CRPC poderão ser submetidos a
julgamento presencial ou não presencial.
§
3º As sessões não presenciais poderão ser realizadas por meio de
videoconferência, observadas as disposições do Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020.” (NR)
“Art.19-A.
As sessões por videoconferência deverão ser realizadas com o uso de tecnologia
de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:
I
– funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à
internet;
II
– permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos inscritos para sustentação
oral e aos interessados que fizerem inscrição para acompanhamento da sessão;
III
– permitir a gravação da sessão; e
IV
– possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo
Presidente.
§1º
As sessões realizadas por vídeoconferência observarão os mesmos procedimentos
aplicáveis às sessões presenciais, no que houver compatibilidade, inclusive
facultando-se sustentação oral às partes, preservados os princípios da
publicidade, do contraditório e do devido processo legal.
§
2º Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para realização
de sustentação oral ou acompanhamentos das sessões de julgamento não
presenciais.
§
3º Os interessados em acompanhar os julgamentos deverão realizar previamente
inscrição na condição exclusivamente de ouvinte, ressalvadas as hipóteses em
que o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento,
por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus
procuradores.
§
4º Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento das sessões de julgamento
não presenciais observarão as disposições do § 1º do art. 28e serão atendidos
na ordem cronológica de recebimento, pela Secretaria Executiva, que orientará a
forma de acompanhamento da sessão, observado o limite da capacidade da
ferramenta de tecnologia utilizada pela CRPC.
§
5º As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
por correspondência eletrônica até duas horas antes do horário previsto para o
início da sessão.
§
6º São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das
linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
§
7º A sessão que, por problema técnico, tiver sua transmissão inviabilizada será
cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com
divulgação de nova pauta.” (NR)
“Art.
20. …………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§
1º O conteúdo da ata ficará disponível aos Conselheiros no sistema eletrônico
para aprovação.
§
2º A ata será tacitamente aprovada se, em até dois dias úteis após finalizada a
sessão de julgamento em que deveria ocorrer sua aprovação, não houver
manifestação expressa do colegiado em sentido contrário.” (NR)
“Art.
24……………………………………………………
……………………………………………………………….
§1º
Nas sessões não presenciais, poderá ser dada preferência de julgamento para
recursos de embargos de declaração, podendo-se agendar uma sessão específica
para tanto.
§
2º A publicação da pauta para sessões não presenciais, bem como o seu ato de
convocação, devem mencionar a realização por meio de sessão não presencial,
cabendo à Secretaria Executiva da CRPC adotar todas as providências de
disponibilização e comunicação prévia aos integrantes, partes e interessados,
quanto à plataforma eletrônica e meios de acesso virtual.” (NR)
“Art.
27. …………………………………………………..
………………………………………………………………..
III-
distribuição, por sorteio, e encaminhamento, aos relatores sorteados, dos autos
de processos a serem julgados;
IV-
comunicações breves;
V
– aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, salvo se colhidas as
assinaturas previamente à sessão, por intermédio de sistema eletrônico;
VI
– anúncio do processo a ser colocado em apreciação;
VII
– leitura, pelo relator, do relatório do recurso submetido a julgamento,
seguida de sustentação oral pelos interessados, se houver inscritos;
VIII
– leitura, pelo relator, do voto do recurso submetido a julgamento, seguida de
debates orais, e eventuais deliberações;
IX
– iniciação da votação dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do
art. 3º;
X
– pronunciamento da decisão do julgamento; e
XI
– franqueamento da palavra aos integrantes da CRPC, cujo limite de tempo pode
ser fixado a critério do Presidente.
§
1º Poderá ser dispensada ou postergada a leitura prevista no inciso V do caput,
mediante a deliberação dos integrantes da CRPC.
§
2º A juízo do relator ou mediante proposta do Presidente da CRPC poderá ser
dispensada a leitura do relatório ou realizada sua leitura de forma resumida,
assim como a de seu voto, com as razões de decidir, salvo oposição fundamentada
de qualquer Conselheiro, parte ou representante.
§
3º Ocorrendo algumas das hipóteses previstas no § 2º, poderão ser prestados
esclarecimentos quanto ao teor do relatório, por solicitação de qualquer outro
integrante da CRPC, até o final da fase de votação.
§
4º A distribuição de processos poderá ocorrer em sessões públicas, agendadas
com essa exclusiva finalidade e poderá ser realizada na modalidade presencial
ou por videoconferência.
§
5º A distribuição de processos poderá ser realizada por sorteio automático
mediante sistema informatizado, o que dispensará a realização de audiência
pública prevista no § 4º, providenciando-se a publicação no Diário Oficial da
União de extrato com a indicação dos processos distribuídos.
§
6º O órgão de Controle Interno do Ministério ao qual esteja vinculada a CRPC
deverá auditar os procedimentos e sistemas utilizados na distribuição de
processos entre os Conselheiros com vistas a garantir a higidez e aleatoriedade
do processo” (NR)
“Art.
28. O Presidente da CRPC, nos julgamentos dos recursos voluntários e de ofício,
dará a palavra ao órgão fiscalizador, pelo tempo máximo de quinze minutos, e à
parte ou seu procurador, por igual período de tempo, mediante prévia inscrição
para sustentação oral.
§
1º O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito
à Secretaria Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente
anterior ao da sessão de julgamento, por peticionamento eletrônico ou mensagem
eletrônica endereçada à Secretaria Executiva.
……………………………………………………………..
§
4º A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral em
sessão realizada por videoconferência não impedirá o julgamento do recurso de
seu interesse.” (NR)
“Art.
37……………………………………………………..
…………………………………………………………………
§
1º O impedimento deverá ser declarado pelo próprio integrante da CRPC,
preferencialmente, até dois dias úteis anteriores à data da realização da
sessão de julgamento, e poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao
arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.
……………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
38. Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados
serão notificados pela Secretaria Executiva da CRPC, por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, com antecedência mínima de dez dias úteis da
data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 17.
Parágrafo
único. É facultado ao Presidente da CRPC, nos casos em que, por motivo de força
maior, a sessão não se realizar, for impossível julgar todos os processos
relacionados na Ordem do Dia, ou não se concluir o julgamento de qualquer deles
na data designada, transferir a reunião para o primeiro dia útil subsequente,
na hora anteriormente marcada, ou incluí-los para apreciação, em caráter
preferencial, na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, independentemente
de nova convocação e publicação, ficando dispensada nova intimação das partes
interessadas.” (NR)
“Art.
38-A. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
I
– ciência no processo;
II
– via postal;
III
– meio eletrônico; ou
IV
– publicação do ato no Diário Oficial da União.
§
1º O ato deverá explicitar seu caráter intimatório e será considerado efetuado
na data:
I
– da ciência do interessado ou do procurador por ele constituído;
II
– da comprovação da entrega do aviso de recebimento ou documento similar com
mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III
– da consulta ao teor do ato disponibilizado no sistema eletrônico,
certificando-se nos autos a sua realização; ou
IV
– da publicação do ato no Diário Oficial da União, se não for indicada outra.
§
2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da
disponibilização do ato no sistema eletrônico caso o interessado ou seu
procurador não o acesse no referido prazo, quando a parte ou seu procurador
possuir cadastro no sistema eletrônico da CRPC.
§
3º Nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação de que trata o inciso IV do § 1º dispensa a expedição
em meio físico por via postal e deverá conter:
I
– identificação do intimado;
II
– finalidade da intimação;
III
– indicação de prazo para a prática de ato processual;
IV
– informação da continuidade do processo, independente do seu comparecimento; e
V
– quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).” (NR)
“Art.
38-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante a CRPC serão
contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de
vencimento.
§1º
Considera-se o dia de início do prazo:
I
– a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II
– a data da comprovação da entrega do aviso de recebimento ou documento similar
com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III
– o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema
eletrônico ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro; ou
IV
– o dia subsequente à publicação do ato no Diário Oficial, se não for indicado
outro.
§
2º O primeiro dia da contagem ou o dia do vencimento do prazo, se coincidirem
com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no
Ministério, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§
3º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até
as 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo.
§
4º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter atualizados
junto à CRPC suas informações cadastrais, como endereço, telefone e endereço
eletrônico.
§
5º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos documentos
transmitidos eletronicamente e do andamento do processo.
§
6º A visualização do processo mediante uso de login e senha implicará
comunicação processual válida para os fins do disposto no § 3º do art. 26 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)
“Art.
42. ……………………………………………………………..
§
1º O requerimento de vista dos autos, inclusive para fins de cópia e consulta,
será feito por escrito e dirigido à Secretaria-Executiva da CRPC, devendo o
representante apresentar, no ato da requisição, cópia de instrumento do mandato
válido.
§
2º A Secretaria Executiva poderá fornecer cópia dos autos em meio
eletrônico.” (NR)
“Art.
48. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………….
§
3º Os embargos de declaração deverão ser apreciados até a segunda sessão
imediatamente subsequente à sua oposição, aplicando-se, no que for compatível,
as regras do procedimento ordinário para apreciação dos recursos, estabelecidas
neste Regimento.
………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
50-A. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia terão garantia de
integridade, de autoria e de autenticidade, asseguradas pela utilização de
assinatura eletrônica emitida pelo próprio sistema, mediante login e senha de
acesso do usuário.
Parágrafo
único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo
responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.” (NR)
“Art.
50-B. O cadastro de usuário externo junto ao Sistema Eletrônico de Informações
– SEI/ME, é providência prévia e indispensável para o acompanhamento dos
processos da CRPC e está condicionado à aceitação, pelo interessado, das
condições regulamentares que disciplinam o sistema no Ministério da Economia, e
tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações
efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil
e penal.” (NR)
“Art.
50-C. Poderão visualizar o inteiro teor dos processos eletrônicos os usuários
cadastrados no SEI e que constem do formulário de “Identificação de Partes
e Procuradores”, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da CRPC.
§
1º O formulário a que se refere o caput conterá:
I
– em relação aos recorrentes e interessados: nome, número do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço,
telefone e endereço eletrônico; e
II
– em relação aos procuradores: nome, número do CPF, número de inscrição na OAB,
endereço eletrônico, telefone, nome da sociedade de advocacia ou empresa, CNPJ
desta, endereço e telefone comercial.
§
2º Cada recorrente deverá preencher um formulário, salvo na hipótese de um
grupo de recorrentes ser representado por um mesmo procurador ou grupo de
procuradores, caso em que será suficiente o preenchimento de apenas um
formulário.
§
3º O formulário devidamente preenchido e assinado deverá ser apresentado à CRPC
acompanhado de cópia de Procuração com poderes específicos para representação
do interessado e cópia dos documentos oficiais nele informados, que, no caso
das Partes, devem conter foto e número do CPF e, no caso de Procuradores, o
número de inscrição na OAB.
§
4º As procurações e os substabelecimentos deverão acompanhar o formulário cópia
do documento oficial do outorgante nos moldes do § 3º.
§
5º Deverá ser formulada petição específica de visualização do inteiro teor dos
autos, a ser juntada oportunamente no processo correspondente.
§
6º Havendo renúncia do Procurador ou revogação do instrumento de outorga de
poderes, o acesso ao inteiro teor do processo respectivo será cancelado
imediatamente.” (NR)
“Art.
50-D. Deverão ser realizados pela ferramenta de peticionamento eletrônico do SEI:
I
– a solicitação de visualização de processos eletrônicos para usuários já
cadastrados no SEI;
II
– o protocolo de petições e procurações;
III
– os pedidos de inscrição para sustentação oral;
IV
– o envio de memoriais e demais requerimentos; e
V
– os Embargos de Declaração”. (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Observação
ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020)