Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Previdência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Previdência, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O Anexo II contém o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Previdência.
Art. 2º Ficam revogados os Anexos IV e V da Portaria nº 751, de 29 de dezembro de 2011, do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Previdência (SPREV), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I – assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II – estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de Previdência Social;
III – propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e Distrito Federal;
IV – orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e Distrito Federal;
V – propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI – subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
VII – acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII – monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Previc, e acompanhar as ações da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
IX – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
X – coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XI – definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira;
XII – assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência;
XIII – assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XIV – acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XV – propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XVI – acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência previdenciária;
XVII – atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à previdência social na esfera internacional; e
XVIII – acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Previdência (SPREV) tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria de Previdência (GABIN)
1.1. Coordenação Técnico-Administrativo (COTAD)
1.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos (DIADM)
1.2. Coordenação de Órgãos Colegiados (COORC)
1.2.1. Serviço de Assuntos Administrativos (SEADM)
1.3. Coordenação de Análise Técnica (COATE)
1.4. Serviço de Suporte a Eventos Oficiais (SESEO)
2. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS)
2.1. Coordenação Técnico-Administrativo (COTRG)
2.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos (DIARG)
2.2. Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários (CGEPR)
2.2.1. Coordenação de Pesquisas e Estudos Previdenciários (COPEP)
2.2.2. Coordenação de Análise de Conjuntura (COACO)
2.2.3. Coordenação de Políticas Previdenciárias (COPPS)
2.2.4. Divisão de Políticas e Estudos Comparativos (DIPEC)
2.2.5. Divisão de Políticas de Inclusão Previdenciária (DPINP)
2.3. Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuaria (CGEDA)
2.3.1. Coordenação de Estatística (COEST)
2.3.2. Coordenação de Atuária (COATU)
2.3.3. Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação (COAVA)
2.3.4. Divisão de Produção de Estatísticas (DIPES)
2.3.5. Serviço de Acesso às Informações Estatísticas (SAINE)
2.4. Coordenação-Geral de Legislação e Normas (CGLEN)
2.4.1. Coordenação de Legislação (COLEG)
2.4.2. Coordenação de Regulamentação (COREG)
2.4.3. Divisão de Análise de Legislação (DALEG)
2.4.4. Divisão de Análise de Acordos Internacionais (DAINT)
2.4.5. Divisão de Análise de Regulamentação (DAREG)
2.4.6. Serviço de Assuntos Administrativos (SEASD)
2.5. Coordenação-Geral de Seguro Contra Acidentes do Trabalho (CGSAT)
2.5.1. Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção (CDFAP)
2.5.2. Divisão de Contencioso do Seguro contra Acidentes do Trabalho (DISAT)
2.5.3. Serviço de Assuntos Administrativos (SEAAD)
2.6. Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade (CGMBI)
2.6.1. Coordenação de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade (COABI)
2.6.2. Divisão de Benefícios por Incapacidade (DIBIN)
2.6.3. Serviço de Análise de Contestações e Recursos do Fator Acidentário de Prevenção (SECRF)
3. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS)
3.1. Coordenação de Integração e Relacionamento Institucional (CORIN)
3.1.1. Divisão de Atendimento e Assuntos Administrativos (DIATE)
3.2. Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL)
3.2.1. Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização (CONOR)
3.2.2. Coordenação de Orientação e Informações Técnicas (COINT)
3.2.2.1. Divisão de Orientação Normativa (DIVON)
3.2.2.2. Serviço de Suporte a Informações Técnicas (SESIT)
3.2.3. Coordenação de Acompanhamento Legal (COALE)
3.2.3.1. Divisão de Análise da Legislação (DIALE)
3.3. Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias (CGEIP)
3.3.1. Coordenação de Gerenciamento de Informações Previdenciárias (COGIP)
3.3.1.1. Divisão de Informações Previdenciárias (DIPRE)
3.3.2. Coordenação de Gerenciamento e Estruturação de Cadastros (COGEC)
3.3.2.1. Divisão de Estruturação de Cadastros (DIESC)
3.3.3. Serviço de Informações Gerenciais (SEING)
3.4. Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos (CGACI)
3.4.1. Coordenação de Estudos e Diretrizes Atuariais, Econômicas e Contábeis (CODAE)
3.4.2. Coordenação de Acompanhamento Atuarial (COAAT)
3.4.2.1. Serviço de Análise e Registro de Plano de Custeio (SERPC)
3.4.3. Divisão de Acompanhamento Contábil (DIACO)
3.4.4. Divisão de Acompanhamento de Investimentos (DIINV)
3.5. Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso (CGAUC)
3.5.1. Coordenação de Auditoria (COAUD)
3.5.1.1. Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias (DIPLA)
3.5.1.2. Serviço de Apoio a Auditoria e Contencioso (SEAUC)
3.5.2. Coordenação de Contencioso Administrativo Previdenciário (COCAP)
3.5.2.1. Divisão de Acompanhamento de Repasse e Parcelamentos (DIREP)
4. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar (SURPC)
4.1. Coordenação de Relacionamento Institucional (COORI)
4.1.1. Divisão de Atendimento e Assuntos Administrativos (DIAAD)
4.2. Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural (CGEAC)
4.2.1. Coordenação de Análise Conjuntural (COANC)
4.2.1.1. Divisão de Estudos Técnicos e Conjunturais (DIESC)
4.2.2. Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais (COINF)
4.2.2.1. Divisão de Informações Técnicas e Gerenciais (DITEG)
4.3. Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar (CGDPC)
4.3.1. Coordenação de Diretrizes e Política de Previdência Complementar (CODIP)
4.3.1.1. Divisão de Acompanhamento de Diretrizes das Políticas (DIAPO)
4.3.2. Coordenação de Análise Regulatória (COARG)
4.3.2.1. Divisão de Acompanhamento Regulatório (DIARE)
5. Subsecretaria de Gestão da Previdência (SEGEP)
5.1. Coordenação Técnico-Administrativo (COTGE)
5.1.1. Divisão de Assuntos Administrativos (DIAGE)
5.2. Divisão de Comunicação Interna (DICOM)
5.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CGDIN)
5.3.1. Coordenação de Gestão da Estratégia e da Inovação Institucional (COGIN)
5.3.1.1. Divisão de Gestão da Inovação e Organização Institucional (DIGIO)
5.3.1.2. Divisão de Planejamento, Monitoramento e Avaliação Estratégica (DIPLE)
5.3.1.3. Serviço de Gestão de Informação Corporativa (SEGIC)
5.3.2. Divisão de Recursos Humanos (DIREH)
5.3.3. Divisão de Logística e Serviços Gerais (DILOG)
5.3.3.1. Serviço de Apoio e Suporte Logístico (SSLOG)
5.3.4. Divisão de Orçamento e Finanças (DIOFI)
5.3.4.1. Serviço de Gerenciamento de Convocações (SEGCO)
5.4. Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária (COINP)
5.4.1. Coordenação Operacional (COPER)
5.4.2. Coordenação de Informações Estratégicas (CIEST)
5.4.3. Divisão de Contrainteligência (DICOI)
5.4.4. Divisão de Suporte à Atividade de Inteligência (DISAI)
5.5. Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários (CGCAD)
5.5.1. Coordenação de Informações Sociais de Previdência (COISP)
5.5.2. Serviço de Tratamento de Informações Previdenciárias (SETIP)
5.6. Coordenação-Geral de Acordos e Cooperações Internacionais (CGCAI)
5.6.1. Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais (COGAI)
5.6.1.1. Serviço de Assuntos Técnicos (SEATE)
5.6.2. Divisão de Cooperação Técnica e Organismos Internacionais (DCTOI)
Art. 3º A Secretaria de Previdência será dirigida por Secretário; o Gabinete por Chefe de Gabinete; as Subsecretarias por Subsecretários; as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões e os Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma desta Portaria.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário de Previdência contará com os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Previdência serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados em portaria do Secretário de Previdência, na forma da legislação específica, ressalvadas as situações definidas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria de Previdência (GABIN) compete:
I – assistir o Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – coordenar a agenda de compromissos diários da Secretaria;
III – coordenar e dar tratamento aos processos, expedientes, atos normativos e de correspondências submetidos à Secretaria;
IV – articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Secretaria;
V – articular-se entre os titulares das Subsecretarias para obtenção de informações necessárias à tomada de decisões referentes a assuntos submetidos à consideração do Secretário e transmitir diretrizes, instruções e orientações;
VI – acompanhar as nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, funções comissionadas técnicas e gratificações de exercício no âmbito do Gabinete;
VII – acompanhar e controlar as indicações das representações em órgãos colegiados;
VIII – exercer as funções de Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados da Previdência Social e da Previdência Complementar Fechada;
IX – planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;
X – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 5º À Coordenação Técnico-Administrativo (COTAD) compete:
I – coordenar a execução das atividades de apoio administrativo e aquelas relacionadas com o acompanhamento da execução financeira, e de apoio à administração de pessoal, materiais, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do Gabinete, interagindo com as áreas respectivas;
II – emitir e controlar a emissão de requisições de passagens e de concessão de diárias a servidores da unidade;
III – executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Secretário de Previdência;
IV – coordenar e orientar a classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação, assim como acompanhar e controlar as atividades de comunicação administrativa e publicação de atos administrativos da Secretaria;
V – ordenar e controlar o registro eletrônico da documentação oficial, assim como providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação dos atos oficiais;
VI – pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de interesse do Gabinete;
VII – acompanhar a prestação de serviços de terceiros, no âmbito do Gabinete, em articulação com as unidades competentes;
VIII – preparar as nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, funções comissionadas técnicas e gratificações de exercício no âmbito da Secretaria, em conformidade com as unidades competentes;
IX – organizar e manter atualizados os dados cadastrais dos servidores do Gabinete da Secretaria de Previdência, fornecendo os elementos necessários à gestão de pessoal;
X – receber, expedir, controlar, ordenar e registrar documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete;
XI – catalogar e classificar material bibliográfico e outros de interesse do Gabinete; e
XII – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual do Gabinete.
Art. 6º À Divisão de Assuntos Administrativos (DIADM) compete:
I – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos, comunicação administrativa e publicação de atos, em conformidade com as unidades setoriais competentes;
II – executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal no âmbito do Gabinete da Secretaria, em conformidade com as unidades setoriais competentes; e
III – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades do Gabinete.
Art. 7º À Coordenação de Órgãos Colegiados (COORC) compete:
I – exercer o papel de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência (CNP), do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (CONAPREV) e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC);
II – articular, planejar, coordenar e executar as atividades técnico-administrativas e de assessoria necessárias ao desempenho das competências atribuídas ao CNP, ao CNPC, ao CONAPREV e à CRPC, inclusive às delegadas a grupos e organizações;
III – atender e prestar informações aos membros dos Órgãos Colegiados e às partes interessadas;
IV – coordenar os processos de indicação de representantes para os Órgãos Colegiados da Previdência, inclusive no que se refere à análise curricular dos representantes da sociedade civil indicados;
V – coordenar o levantamento e a sistematização de informações que permitam subsidiar os Conselhos nas deliberações de assuntos da sua área de competência;
VI – sistematizar e manter atualizadas no sítio do Ministério as informações relativas ao processo de julgamento da CRPC e as normas do CNP e do CNPC;
VII – elaborar relatório anual das atividades do CNP, do CNPC, do CONAPREV e da CRPC;
VIII – acompanhar e avaliar as ações estratégicas de sua área de competência; e
IX – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Previdência.
Art. 8º Ao Serviço de Assuntos Administrativos (SEADM) compete:
I – instruir e preparar estudos e despachos de natureza técnica para deliberação da chefia imediata;
II – prestar apoio e assistência técnica ao CNP, ao CNPC, ao CONAPREV e à CRPC;
III – secretariar as reuniões do CNP, do CNPC, do CONAPREV e da CRPC e adotar as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
IV – realizar o registro e o encaminhamento das correspondências e documentos dirigidos à Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados;
V – preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial da União, das resoluções e documentos dos Órgãos Colegiados;
VI – manter atualizados os registros e arquivos pertinentes ao CNP, ao CNPC, ao CONAPREV e à CRPC, conselhos descentralizados de Previdência Social, comissões ou grupos de trabalho;
VII – preparar os atos de nomeação, exoneração, recondução ou substituição dos membros dos Órgãos Colegiados, para assinatura das autoridades competentes;
VIII – manter e organizar a documentação arquivística de recondução, nomeação, exoneração ou substituição dos membros dos Órgãos Colegiados; e
IX – preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial da União, das resoluções e documentos dos Órgãos Colegiados.
Art. 9º À Coordenação de Análise Técnica (COATE) compete:
I – apoiar o Secretário de Previdência nos assuntos técnicos administrativos que transitam pelo Gabinete da Secretaria, com análise e preparação dos despachos, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas pela Chefia de Gabinete;
II – articular, planejar, coordenar e executar as atividades técnico-administrativas e de assessoria, necessárias ao desempenho das competências atribuídas aos Órgãos Colegiados, inclusive as delegadas a grupos e organizações; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou pela Chefia de Gabinete.
Art. 10. Ao Serviço de Suporte a Eventos Oficiais (SESEO) compete:
I – orientar e acompanhar as solenidades, recepções e eventos oficiais da Secretaria, e as visitas de personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras;
II – recepcionar e encaminhar as visitas de personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras para reuniões e audiências com o Secretário;
III – manter cadastro atualizado de autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar; e
IV – dar apoio ao Secretário em suas viagens.
Art. 11. À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) compete:
I – assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II – subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III – coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV – coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
V – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
VI – desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII – elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIII – coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IX – coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
X – coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI – elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII – acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidentes de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIII – coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do Fator Acidentário de Prevenção;
XIV – acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XV – propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI – propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII – monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII – aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIX – articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX – promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 12. À Coordenação Técnico-Administrativo (COTRG) compete:
I – coordenar a pauta de trabalho e assistir o Subsecretário em seus despachos;
II – proceder ao exame de processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Subsecretário;
III – gerenciar, avaliar e responder os pedidos de acesso à informação e as demandas de ouvidoria;
IV – responder às solicitações oriundas das unidades integrantes da estrutura do Ministério;
V – controlar o atendimento das demandas relativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), recebidas de outros órgãos;
VI – coordenar o atendimento das demandas de órgãos de controle e a prestação de contas de atividades a cargo da Subsecretaria;
VII – participar do planejamento e do acompanhamento da execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em articulação com as áreas competentes;
VIII – coordenar a articulação da Subsecretaria com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
IX – participar da elaboração do planejamento estratégico e monitorar as ações estratégicas afetas à Subsecretaria, em conformidade com as unidades administrativas competentes;
X – acompanhar a celebração e a implementação de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres, no âmbito da Subsecretaria;
XI – articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Subsecretaria;
XII – coordenar o atendimento e apoio administrativo da Subsecretaria; e
XIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 13. À Divisão de Assuntos Administrativos (DIARG) compete:
I – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos e correspondências internas e externas;
II – gerenciar, avaliar e responder os pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
III – cadastrar as solicitações de diárias e passagens nacionais e internacionais dos servidores da Subsecretaria; e
IV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários (CGEPR) compete:
I – subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – coordenar e realizar estudos focados na sustentabilidade do RGPS, na sua relação com os demais regimes de previdência e no contexto amplo de seguridade social;
III – analisar os diversos indicadores socioeconômicos e populacionais e seus impactos no comportamento das receitas e despesas da Previdência Social;
IV – avaliar o RGPS como política pública no âmbito da seguridade social;
V – estimar impactos decorrentes de propostas de alterações na legislação previdenciária, sob aspectos financeiros e de proteção social;
VI – subsidiar a execução de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre o RGPS;
VII – municiar o Subsecretário com informações a fim de subsidiar o processo de tomada de decisão;
VIII – elaborar boletins, artigos e livros para a divulgação de análises e dados sobre o desempenho econômico-financeiro da Previdência Social e da seguridade social;
IX – apoiar a Secretaria de Previdência nas suas relações com organismos internacionais por meio de dados, estudos e participação em eventos, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais;
X – prestar informações decorrentes de solicitações de órgãos públicos e da sociedade em geral, referentes às competências desta Coordenação-Geral;
XI – participar de reuniões, seminários, cursos, conferências, simpósios, fóruns, congressos, oficinas, convênios e demais eventos que versem sobre assuntos de sua competência;
XII – avaliar a adequação técnica de estudos previdenciários resultantes de convênios e contratos com instituições de ensino e pesquisa;
XIII – articular-se com a sociedade civil por meio de participação em órgãos colegiados, comitês, grupos de trabalho e comissões referentes ao RGPS e demais políticas intersetoriais e transversais;
XIV – coordenar e publicar estudos que versem sobre a previdência brasileira dentro do contexto internacional;
XV – subsidiar a Secretaria de Previdência na celebração de acordos de cooperação técnica, com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências na área de Previdência Social, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais;
XVI – calcular e publicar o resultado do RGPS; e
XVII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 15. À Coordenação de Pesquisas e Estudos Previdenciários (COPEP) compete:
I – planejar, organizar, coordenar e publicar estudos com foco prioritário na sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – avaliar políticas públicas no âmbito do RGPS;
III – estimar os impactos financeiros decorrentes de propostas de alteração na legislação previdenciária;
IV – desenvolver indicadores de cobertura previdenciária para avaliar sua evolução histórica e analisar sua importância nas condições socioeconômicas da população;
V – avaliar a Previdência Social na sua inter-relação com a demografia, mercado de trabalho e nível de renda;
VI – manusear e tabular bancos de dados com a finalidade de extrair estatísticas diretamente relacionadas à avaliação de políticas públicas e impactos financeiros no âmbito do RGPS; e
VII – subsidiar as demais áreas da Subsecretaria com informações relativas à sua área de atuação.
Art. 16. À Coordenação de Análise de Conjuntura (COACO) compete:
I – planejar, organizar, coordenar e publicar estudos com foco prioritário na análise conjuntural de indicadores previdenciários e das variáveis socioeconômicas a eles relacionadas;
II – revisar e analisar o resultado mensal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III – relacionar os indicadores da conjuntura econômica com as receitas e despesas do RGPS, tendo em vista o desempenho e as perspectivas da Previdência Social e da seguridade social;
IV – subsidiar as demais áreas da Subsecretaria no que diz respeito à produção e disponibilização de indicadores previdenciários; e
V – analisar, avaliar e monitorar as relações entre contribuintes e beneficiários no âmbito do RGPS.
Art. 17. À Coordenação de Políticas Previdenciárias (COPPS) compete:
I – planejar, organizar, coordenar e publicar estudos com foco prioritário na atuação e desempenho da Previdência Social, como política de proteção previdenciária no âmbito da Seguridade Social;
II – elaborar, com base em estudos e pesquisas na área da Previdência Social, recomendações para o aperfeiçoamento das políticas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III – avaliar a qualidade técnica de estudos previdenciários resultantes de convênios e contratos com instituições de ensino e pesquisa;
IV – elaborar e publicar o resultado mensal do RGPS;
V – subsidiar as demais áreas da Secretaria no que diz respeito à produção e disponibilização de dados e informações relacionados às políticas previdenciárias; e
VI – apoiar a Secretaria de Previdência na interação com a sociedade civil por meio de participação em órgãos colegiados, comitês, grupos de trabalho e comissões no âmbito da Previdência e demais políticas intersetoriais e transversais.
Art. 18. À Divisão de Políticas e Estudos Comparativos (DIPEC) compete:
I – realizar estudos e análises acerca do sistema de previdência brasileiro no contexto internacional;
II – realizar estudos e análises acerca dos sistemas de seguridade social de outros países, com foco nas políticas previdenciárias;
III – coletar e fornecer informações socioeconômicas e previdenciárias dos sistemas de seguridade social de outros países; e
IV – subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações relativas à sua área de atuação.
Art. 19. À Divisão de Políticas de Inclusão Previdenciária (DPINP) compete:
I – realizar estudos e análises acerca da inclusão previdenciária e temas transversais;
II – estabelecer relação das políticas previdenciárias com as demais políticas de proteção social;
III – subsidiar a Subsecretaria na interação com a sociedade civil por meio de participação em órgãos colegiados, comitês, grupos de trabalho e comissões referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e demais políticas intersetoriais e transversais; e
IV – apoiar as ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária (CGEDA) compete:
I – conceituar, definir e organizar informações necessárias à elaboração de análises estatísticas, para subsidiar a tomada de decisão, quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios, tomando como princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social;
II – manter modelos de projeção previdenciária de curto e longo prazo, com avaliações periódicas do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de acordo com os parâmetros macroeconômicos definidos pela área econômica, com a legislação
III – subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema do Regime Geral de Previdência Social, considerando aspectos atuariais, demográficos e estatísticos, assim como avaliar em termos de impactos financeiros e atuariais os projetos de lei em tramitação que afetam de forma direta ou indireta os planos de custeio ou de benefícios do RGPS;
IV – subsidiar as demais áreas da Secretaria de Previdência no que diz respeito à produção de informações estatísticas, demográficas e atuariais e atender, de acordo com a disponibilidade da informação e de recursos orçamentários, as solicitações de dados de contribuições e benefícios previdenciários oriundas de agentes externos à Secretaria de Previdência, que visam embasar estudos técnicos e acadêmicos, desde que justificadas e respeitando o sigilo de informações conforme legislação vigente;
V – elaborar e publicar os Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho, consolidando e atualizando as informações trienais sobre a Previdência Social e os acidentes do trabalho;
VI – produzir e disponibilizar periodicamente boletins estatísticos mensais com os resultados ligados à área de benefícios do RGPS, complementados com as informações sintetizadas sobre arrecadação previdenciária e o fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social;
VII – apurar índices e dados necessários à operação do Sistema do Regime Geral de Previdência Social, mantendo as séries históricas dos mesmos; e
VIII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 21. À Coordenação de Estatística (COEST) compete:
I – definir conceitos relativos às informações estatísticas e realizar estudos estatísticos para o Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
II – organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza previdenciária e socioeconômica;
III – apurar índices e dados necessários à avaliação do Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
IV – elaborar e publicar os Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho; e
V – fornecer subsídios para a realização de estudos socioeconômicos relacionados à Previdência Social.
Art. 22. À Coordenação de Atuária (COATU) compete:
I – realizar avaliações atuariais dos planos de benefícios;
II – propor e desenvolver modelos para estimativa das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III – estabelecer e implementar plano para publicação periódica de informações estratégicas para Previdência Social, tais como: projeções de beneficiários e segurados e projeções de custos do sistema; e
IV – estabelecer articulação com outros órgãos vinculados ao Ministério e entidades externas afetas às suas áreas de competência, visando o aprimoramento das atividades acima especificadas.
Art. 23. À Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação (COAVA) compete:
I – elaborar, publicar e avaliar as estatísticas básicas mensais relativas à Previdência Social;
II – acompanhar e avaliar os conceitos, métodos e procedimentos estatísticos utilizados nos sistemas de informação da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e propor alterações visando à unificação de padrões; e
III – estabelecer articulação com o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), visando à integração das ações de produção de dados estatísticos.
Art. 24. À Divisão de Produção de Estatísticas (DIPES) compete:
I – elaborar e publicar os Boletins Estatísticos da Previdência Social e os Boletins Estatísticos Regionais da Previdência Social; e
II – apoiar demais unidades da Secretaria de Previdência na produção de estatísticas sobre o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 25. Ao Serviço de Acesso às Informações Estatísticas (SAINE) compete:
I – apoiar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas que viabilizem à sociedade o acesso a informações estatísticas de Previdência Social; e
II – manter disponível aos usuários sistemas de consulta dos dados dos Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Legislação e Normas (CGLEN) compete:
I – propor e elaborar projetos de lei de atualização do Plano de Benefícios e, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social;
II – propor e elaborar projetos de regulamentação da legislação aplicável ao Plano de Benefícios e, em articulação com a RFB, ao Plano de Custeio, em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III – acompanhar o cumprimento da legislação do RGPS, por parte dos órgãos de execução;
IV – orientar os órgãos de execução quanto à aplicação da legislação do RGPS;
V – realizar estudos objetivando a formulação ou reformulação das diretrizes para o RGPS, visando a sua adequação ao contexto socioeconômico e seu aperfeiçoamento e racionalização;
VI – participar da elaboração de anteprojeto de lei ou medida provisória que envolvam matéria de interesse do RGPS;
VII – elaborar manifestação técnica sobre projetos de lei, medida provisória, decretos e outros atos normativos e questionamentos que envolvam matéria de interesse do RGPS, inclusive no que se refere a convenções, tratados e demais atos normativos internacionais;
VIII – assessorar tecnicamente as negociações de acordos internacionais de Previdência Social;
IX – participar de grupos de trabalho e comissões que têm como finalidade discutir matéria de interesse da Previdência Social;
X – subsidiar a elaboração e a implementação das reformas
XI – oferecer subsídios por meio de pronunciamento técnico para a solução de controvérsias em relação à aplicação da legislação previdenciária;
XII – fornecer os subsídios necessários, por meio de pronunciamento técnico, para defesa da União, quando requeridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e órgãos da Advocacia-Geral da União nas ações judiciais relacionadas ao RGPS e aos benefícios de legislação especial;
XIII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XIV – subsidiar a elaboração de atos decorrentes de deliberação do Conselho Nacional de Previdência (CNP).
Art. 27. À Coordenação de Legislação (COLEG), compete:
I – realizar estudos sobre a legislação aplicada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e apresentar propostas de aprimoramento da legislação da Previdência Social;
II – detalhar, acompanhar e controlar a legislação do RGPS, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
III – analisar propostas de ajustes legais, tendo em vista a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do RGPS, inclusive no que se refere a convenções, tratados e demais atos normativos internacionais;
IV – analisar tecnicamente a aplicação da legislação previdenciária, como forma de uniformização de entendimento;
V – desenvolver meios e condições para a efetiva aplicabilidade dos dispositivos legais inerentes ao RGPS;
VI – elaborar anteprojetos de lei relacionados ao RGPS;
VII – analisar e oferecer subsídios por meio de pronunciamento técnico para a solução de controvérsias em relação à aplicação da legislação previdenciária; e
VIII – fornecer os subsídios necessários, por meio de pronunciamento técnico, para defesa da União, quando requeridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e órgãos da Advocacia-Geral da União nas ações judiciais relacionadas ao RGPS e aos benefícios de legislação especial.
Art. 28. À Coordenação de Regulamentação (COREG), compete:
I – realizar estudos sobre o regulamento da legislação aplicada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e apresentar propostas de aprimoramento;
II – detalhar, acompanhar e controlar a regulamentação do RGPS, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional;
III – analisar propostas de ajustes na regulamentação da legislação, tendo em vista a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do RGPS;
IV – elaborar manifestações técnicas em processos encaminhados à apreciação da Secretaria de Previdência como forma de uniformização de entendimentos;
V – elaborar anteprojetos de decretos e propor demais atos normativos relacionados ao RGPS;
VI – analisar e oferecer subsídios, por meio de pronunciamento técnico, para a solução de controvérsias em relação à aplicação da regulamentação do RGPS; e
VII – fornecer subsídios necessários, por meio de pronunciamento técnico, para defesa da União quando requeridos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU) nas ações judiciais relacionadas ao RGPS e aos benefícios de legislação especial.
Art. 29. À Divisão de Análise de Legislação (DALEG), compete:
I – elaborar manifestações técnicas sobre propostas e projetos de alteração das leis referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – elaborar manifestações técnicas em processos encaminhados à apreciação da Secretaria de Previdência, como forma de uniformização de entendimentos; e
III – manter atualizados os textos consolidados da legislação do RGPS.
Art. 30. À Divisão de Análise de Acordos Internacionais (DAINT), compete:
I – elaborar minuta de acordo de Previdência Social a ser enviada pela unidade de cooperação e de acordos internacionais a outro país acordante, para conhecimento prévio e posterior negociação;
II – analisar e instruir minuta de acordo de Previdência Social proposto pelo outro país acordante, para posterior negociação; e
III – participar das comissões técnico-administrativas instituídas em acordos internacionais de Previdência Social.
Art. 31. À Divisão de Análise de Regulamentação (DAREG), compete:
I – elaborar manifestações técnicas sobre propostas e projetos de alteração de atos regulamentares e normativos referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – elaborar manifestações técnicas em processos encaminhados à apreciação da Secretaria de Previdência, como forma de uniformização de entendimentos; e
III – manter atualizados os textos consolidados da regulamentação do RGPS.
Art. 32. Ao Serviço de Assuntos Administrativo (SEASD), compete:
I – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos e correspondências internas e externas;
II – manter atualizados os registros e arquivos pertinentes de manifestações técnicas emitidas; e
III – elaborar e instruir despachos de natureza técnica.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Seguro Contra Acidentes do Trabalho (CGSAT) compete:
I – acompanhar e avaliar as receitas do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT);
II – acompanhar e avaliar as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
III – elaborar propostas de regulamentação da legislação aplicável à arrecadação e à fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio ambiente de trabalho;
IV – acompanhar a implementação, manutenção e atualização de bases de dados previdenciários sobre segurança e saúde do trabalhador;
V – propor o aprimoramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
VI – calcular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
VII – subsidiar tecnicamente as defesas judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);
VIII – dar cumprimento às decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
IX – responder demandas relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);
X – revisar o enquadramento por atividade econômica do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT); e
XI – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 34. À Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção (CDFAP) compete:
I – elaborar, acompanhar e homologar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
II – elaborar as demandas evolutivas e corretivas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
III – realizar estudos e análises para propositura de aprimoramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
IV – realizar estudos e análises dos resultados do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); e
V – realizar estudos e análises para revisão do enquadramento por atividade econômica do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Art. 35. À Divisão de Contencioso do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (DISAT) compete:
I – subsidiar tecnicamente as defesas judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);
II – dar cumprimento às decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
III – analisar as demandas administrativas relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT); e
IV – realizar estudos e análises das decisões judiciais para propositura de aprimoramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Art. 36. Ao Serviço de Assuntos Administrativos (SEAAD), compete:
I – cadastrar, acompanhar e homologar as demandas evolutivas e corretivas relacionadas ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
II – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos e correspondências internas e externas;
III – elaborar e instruir despachos de natureza técnica; e
IV – manter atualizados os registros e arquivos pertinentes de manifestações técnicas emitidas.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade (CGMBI) compete:
I – acompanhar a implementação, manutenção e atualização de bases de dados previdenciários sobre segurança e saúde do trabalhador;
II – avaliar a legislação aplicável às contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio ambiente de trabalho e a aposentadoria especial, e elaborar propostas de aprimoramento;
III – participar da formulação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;
IV – participar de estudos e pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho, visando constituir uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico científico na área;
V – propor e realizar estudos junto aos segmentos interessados, visando à elaboração e à instituição de programas e mecanismos de prevenção e proteção em segurança e saúde no trabalho;
VI – avaliar e propor instrumentos normativos para aplicação dos nexos técnicos na caracterização da natureza da incapacidade;
VII – propor, acompanhar e avaliar informações de Saúde e Segurança do Trabalhador no eSocial;
VIII – desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade;
IX – elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos aos benefícios por incapacidade e aposentadoria especial;
X – subsidiar, quando demandado, as ações regressivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI – atender demandas e pleitos originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados a benefícios por incapacidade;
XII – acompanhar e participar da implementação de políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIII – supervisionar, controlar e acompanhar a execução das atividades de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); e
XIV – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 38. À Coordenação de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade (COABI) compete:
I – supervisionar, controlar e acompanhar a execução das atividades da equipe de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
II – supervisionar e acompanhar o gerenciamento das informações mensais sobre as contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
III – supervisionar, controlar e acompanhar o tratamento de dados relativos à gestão quantitativa e qualitativa das metas de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
IV – supervisionar o desenvolvimento e a publicação de estudos e boletins no âmbito da Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade;
V – acompanhar e supervisionar a implementação, manutenção e atualização de bases de dados previdenciários sobre segurança e saúde do trabalhador;
VI – acompanhar e monitorar as informações de Saúde e Segurança do Trabalhador no eSocial;
VII – supervisionar a formalização e a operacionalização dos acordos e convênios de cooperação técnica firmados pela Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade que envolvam compartilhamento, utilização ou repasse de dados e informações vinculados aos benefícios por incapacidade;
VIII – acompanhar e supervisionar o desenvolvimento de análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade; e
IX – supervisionar a elaboração e desenvolvimento de projetos relativos aos benefícios por incapacidade e aposentadoria especial.
Art. 39. À Divisão de Benefícios por Incapacidade (DIBIN) compete:
I – desenvolver pesquisas de aprimoramento e inovação legislativa a partir da condução de estudos sobre a questão da saúde e segurança do trabalhador e aquelas destinadas às pessoas com deficiência;
II – preparar, controlar e acompanhar as publicações de boletins, estudos, pesquisas e artigos elaborados, as séries históricas e as tendências de comportamento de benefícios por incapacidade;
III – controlar e acompanhar a publicação e as análises das contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 1a e 2a instâncias administrativas;
IV – acompanhar, supervisionar e controlar o atendimento às empresas sobre assuntos relacionados ao recálculo do FAP, quanto ao andamento de contestações e recursos e pedido de vista de processos;
V – preparar, controlar e acompanhar respostas às demandas e aos pleitos originários dos órgãos e entidades da Administração Pública, de segurados e contribuintes relacionados a benefícios por incapacidade;
VI – formalizar e operacionalizar os acordos e convênios de cooperação técnica firmados, referentes a benefícios por incapacidade; e
VII – prover dados e análises técnicas, quando demandado, para fundamentação de ações regressivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 40. Ao Serviço de Análise de Contestações e Recursos do Fator Acidentário de Prevenção (SECRF) compete:
I – executar e controlar as análises das contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 1a e 2a instâncias administrativas;
II – executar e supervisionar as publicações dos resultados da análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
III – executar, acompanhar e controlar as atividades de recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
IV – executar, acompanhar e controlar a distribuição de processos de contestações e recursos do cálculo e recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
V – executar, supervisionar e controlar o tratamento de dados relativos à gestão quantitativa e qualitativa das metas de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
VI – executar, controlar e acompanhar o gerenciamento das informações mensais sobre as contestações e recursos do cálculo Fator Acidentário de Prevenção (FAP); e
VII – uniformizar procedimentos de análise das contestações e de recursos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Art. 41. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS) compete:
I – assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II – assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III – coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV – acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V – orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI – coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII – gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
VIII – coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX – prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X – coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI – promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII – estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII – promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e
XIV – coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 42. À Coordenação de Integração e Relacionamento Institucional (CORIN) compete:
I – coordenar a pauta de trabalho e assistir o Subsecretário em seus despachos;
II – proceder ao exame de processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Subsecretário;
III – gerenciar, avaliar e responder os pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
IV – responder às solicitações oriundas das unidades integrantes da estrutura do Ministério;
V – controlar o atendimento das demandas relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), recebidas de outros órgãos;
VI – articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Subsecretaria;
VII – coordenar o atendimento das demandas de órgãos de controle e a prestação de contas de atividades a cargo da Subsecretaria;
VIII – coordenar a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades cuja atuação se relacione com os RPPS;
IX – participar do planejamento e do acompanhamento da execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em articulação com as áreas competentes;
X – coordenar e acompanhar a implantação de programas destinados à modernização da gestão dos RPPS;
XI – integrar ações entre as diferentes unidades organizacionais da Subsecretaria;
XII – coordenar o atendimento e apoio administrativo da Subsecretaria;
XIII – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência; e
XIV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 43. À Divisão de Atendimento e Assuntos Administrativos (DIATE) compete:
I – executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades setoriais competentes;
II – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos e correspondências internas e externas;
III – atender os representantes dos entes federativos e das unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e distribuir as demandas que dependam de análise das áreas técnicas da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
IV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL) compete:
I – coordenar a elaboração, acompanhamento e apreciação das alterações constitucionais e minutas de projetos de lei relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – propor e auxiliar na elaboração dos atos normativos relativos às normas gerais de organização e funcionamento aplicáveis aos RPPS;
III – coordenar e supervisionar as ações referentes à interpretação, aplicação e alteração da legislação relacionada aos RPPS;
IV – coordenar a elaboração de manuais de procedimento de análise e orientações técnicas relativos à legislação aplicável aos RPPS, visando uniformizar a sua aplicação;
V – gerenciar a análise de consultas e a elaboração de informações e pareceres técnicos no que se refere às matérias de sua competência;
VI – coordenar e supervisionar a análise da legislação recebida dos RPPS;
VII – coordenar a elaboração de subsídios técnicos nos processos judiciais em face da União quanto aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
VIII – desenvolver e participar de ações de capacitação e de educação previdenciária destinadas ao aperfeiçoamento das atividades, projetos e matérias sob sua responsabilidade;
IX – articular-se com órgãos e entidades para troca de informações e realização de ações conjuntas relativas à aplicação das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e a demandas judiciais de interesse geral dos RPPS;
X – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos tecnológicos e dos cadastros e sistemas de gerenciamento de informações no que se refere às atribuições de sua competência;
XI – orientar e acompanhar as demais atividades e projetos das Coordenações sob sua subordinação;
XII – apoiar a Secretaria de Previdência nas suas relações com organismos internacionais por meio de dados, estudos e participação em eventos, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais;
XIII – subsidiar a Secretaria de Previdência na celebração de acordos de cooperação técnica, com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências na área de Previdência Social, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais;
XIV – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 45. À Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização (CONOR) compete:
I – redigir minutas de projetos de alteração das regras constitucionais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – elaborar minutas de projetos de lei em disciplina das normas constitucionais e atos normativos de regulamentação das normas infraconstitucionais relativas aos RPPS;
III – apreciar e elaborar manifestações em projetos de normas gerais relativos à matéria de benefícios previdenciários dos RPPS;
IV – preparar manifestações técnicas em tese visando à uniformização da interpretação da legislação previdenciária relacionada aos RPPS, que versem sobre matéria sem análise de caso concreto;
V – acompanhar os projetos de normas em discussão no âmbito do Poder Executivo e no Congresso Nacional das matérias relativas aos RPPS;
VI – acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores nas matérias relativas aos RPPS;
VII – dar suporte à elaboração das normas internas referentes à análise da legislação e acompanhamento dos RPPS;
VIII – solicitar a divulgação da legislação sobre os RPPS na página da Previdência Social na internet;
IX – assessorar tecnicamente a unidade organizacional responsável pela negociação de Acordos Internacionais de Previdência Social que envolvam os RPPS;
X – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência; e
XI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 46. À Coordenação de Orientação e Informações Técnicas (COINT) compete:
I – coordenar a análise de consultas e a elaboração de informações sobre as matérias de sua competência;
II – atender as demandas originadas de órgãos externos, relativas às matérias de sua competência;
III – dirimir questionamentos em tese relacionados à legislação de benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que versem sobre matéria sem análise de caso concreto;
IV – elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da legislação encaminhada pelos entes federativos, relativa aos seus RPPS;
V – cumprir as decisões judiciais que determinam a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ou a exclusão das irregularidades relativas ao CRP dos cadastros da União, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
VI – manter o controle da emissão e renovação do certificado específico para cumprimento de decisão judicial, nos casos em que foi determinada a suspensão de irregularidades relacionadas ao CRP dos cadastros da União;
VII – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência; e
VIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 47. À Divisão de Orientação Normativa (DIVON) compete:
I – proceder a análise de consultas e a elaboração de informações sobre as matérias de sua competência;
II – elaborar respostas para atendimento a consultas recebidas dos entes federativos por meio eletrônico;
III – receber e atender as demandas distribuídas quanto às matérias de sua competência; e
IV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 48. Ao Serviço de Suporte a Informações Técnicas (SESIT) compete:
I – preparar informações técnicas em processos judiciais acerca do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) quanto aos critérios exigidos para sua emissão cuja análise seja de responsabilidade da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, e consolidar as informações quanto aos critérios cuja análise seja de responsabilidade de outras áreas da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II – efetuar o registro das ações judiciais relativas ao CRP no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
III – auxiliar no cumprimento das decisões judiciais que determinam a emissão do CRP ou a exclusão das irregularidades relativas ao CRP dos cadastros da União, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
V – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 49. À Coordenação de Acompanhamento Legal (COALE) compete:
I – acompanhar, orientar e supervisionar os entes federativos quanto ao cumprimento da legislação e normas de Previdência Social, com vistas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
II – analisar a legislação previdenciária recebida dos entes federativos quanto aos aspectos formais exigidos;
III – registrar a legislação previdenciária encaminhada pelos entes federativos no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
IV – supervisionar a análise e as notificações encaminhadas aos entes federativos quanto a análise da legislação;
V – executar os procedimentos relacionados à formalização dos acordos de cooperação técnica para operacionalização da compensação financeira previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
VI – organizar e manter a documentação arquivística da legislação previdenciária recebida dos entes federativos;
VII – auxiliar na elaboração de informações judiciais relacionadas às matérias de sua competência;
VIII – atender a demandas originadas de órgãos externos, relativas às matérias de sua competência;
IX – dirimir questionamentos em relação à análise da legislação dos RPPS;
X – elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da legislação dos entes federativos quanto ao regime de previdência;
XI – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência;
XII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
XIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 50. À Divisão de Análise da Legislação (DIALE) compete:
I – analisar a legislação previdenciária dos entes federativos quanto à conformidade de seu conteúdo às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – analisar a legislação previdenciária e outras informações prestadas pelos entes federativos para a definição de seu histórico previdenciário;
III – definir o histórico dos regimes previdenciários adotados pelos entes federativos e efetuar o seu registro no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
IV – elaborar e encaminhar notificações aos entes federativos, relativas à legislação analisada, e acompanhar o seu cumprimento;
V – informar aos interessados sobre o resultado da análise e registro da legislação recebida;
VI – responder consultas dos entes federativos acerca do resultado da análise da legislação recebida;
VII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
VIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias (CGEIP) compete:
I – gerenciar e coordenar as atividades de estruturação, manutenção e supervisão do Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
II – gerenciar e coordenar as atividades de estruturação, manutenção e supervisão dos sistemas de informações cadastrais, funcionais, financeiras dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
III – participar da estruturação, manutenção e supervisão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), no que se refere às informações relativas aos RPPS;
IV – gerenciar e coordenar as atividades de estruturação, manutenção e supervisão do Sistema de Informações Gerenciais de Atendimento e Acompanhamento dos RPPS (SIGA-RPPS), do Sistema de Informações Gerenciais do CADPREV e do Sistema de Gestão de Consultas da Subsecretaria;
V – subsidiar os estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos RPPS;
VI – identificar, analisar, avaliar, propor e planejar soluções tecnológicas para automação de processos finalísticos e gerenciais;
VII – coordenar e acompanhar a manutenção das informações relativas aos RPPS, constantes no Portal da Previdência Social;
VIII – divulgar as informações relativas aos RPPS constantes dos sistemas sob sua gestão;
IX – gerenciar a disponibilização aos RPPS de informações provenientes de cruzamento de dados dos sistemas sob gestão da Subsecretaria;
X – supervisionar e avaliar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações relativos aos RPPS;
XI – subsidiar a execução de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre os RPPS;
XII – articular com as demais áreas da Subsecretaria o aperfeiçoamento dos cadastros e sistemas de informações prestadas pelos RPPS;
XIII – propor ao Subsecretário o aprimoramento e desenvolvimento de aplicativos visando a melhoria do controle, supervisão, monitoramento e gestão dos RPPS;
XIV – desenvolver e participar de ações de capacitação e de educação previdenciária destinadas ao aperfeiçoamento das atividades, projetos e matérias sob sua responsabilidade;
XV – estabelecer, em conjunto com as demais Coordenações-Gerais, diretrizes, planos e projetos de modernização e expansão da capacidade tecnológica da Subsecretaria;
XVI – auxiliar na manutenção das informações relativas aos RPPS, constantes no Portal da Previdência Social na rede mundial de computadores;
XVII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XVIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 52. À Coordenação de Gerenciamento de Informações Previdenciárias (COGIP) compete:
I – gerenciar o Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
II – monitorar as bases de dados com informações relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para subsidiar a Subsecretaria em suas atribuições;
III – propor, desenvolver, gerenciar e subsidiar a disponibilização de indicadores relativos aos RPPS;
IV – avaliar e acompanhar a execução das medidas propostas, relacionadas ao aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas corporativos previdenciários;
V – gerenciar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas corporativos dos RPPS;
VI – propor e acompanhar, em conjunto com as áreas de negócio, diretrizes, planos e projetos de modernização e expansão da capacidade tecnológica da Subsecretaria;
VII – prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas dos RPPS;
VIII – fornecer informações para subsidiar a atuação em ações judiciais e aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria, relacionadas às suas competências;
IX – propor melhorias nos sistemas de informações de responsabilidade da Subsecretaria; e
X – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 53. À Divisão de Informações Previdenciárias (DIPRE) compete:
I – acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento e manutenção do Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
II – auxiliar na sistematização de indicadores propostos pelas áreas da Subsecretaria;
III – prestar suporte e orientação aos entes federativos em relação aos sistemas disponibilizados pela Subsecretaria;
IV – gerenciar as demandas corretivas e evolutivas nos sistemas de informações de responsabilidade da Subsecretaria;
V – prover treinamento técnico-operacional das aplicações relacionadas aos RPPS;
VI – acompanhar o desenvolvimento e homologação de produtos dos sistemas relacionados aos RPPS;
VII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência;
VIII – elaborar e publicar os manuais de operacionalização dos sistemas dos RPPS; e
IX – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 54. À Coordenação de Gerenciamento e Estruturação de Cadastros (COGEC) compete:
I – propor ações de estruturação do cadastro nacional de informações sociais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – gerenciar e estruturar o cadastro nacional dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
III – gerenciar o Sistema Integrado de Informações Previdenciárias (SIPREV) e a orientação e uniformização na sua utilização;
IV – disponibilizar aos RPPS informações provenientes de cruzamento de dados dos sistemas sob gestão da Subsecretaria;
V – revisar e aprovar os manuais com orientações de operacionalização dos sistemas relacionados aos RPPS;
VI – estruturar e gerenciar a execução de ações de capacitação relativas aos sistemas de cadastros sob gestão da Subsecretaria;
VII – avaliar e acompanhar a execução das medidas propostas, relacionadas ao aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas de cadastro da Subsecretaria;
VIII – propor melhorias corretivas e evolutivas nos sistemas de informações de responsabilidade da Subsecretaria;
IX – gerenciar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas relativos ao SIPREV e ao cadastro nacional de informações sociais dos servidores públicos; e
X – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 55. À Divisão de Estruturação de Cadastros (DIESC) compete:
I – gerenciar ações de melhorias e atualização do cadastro nacional de informações sociais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, do Sistema Integrado de Informações Previdenciárias (SIPREV) e dos Sistemas de Informações Gerenciais;
II – consolidar as informações relativas aos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
III – gerenciar as demandas corretivas e evolutivas nos sistemas de informações de responsabilidade da Subsecretaria;
IV – prestar suporte e orientação aos entes federados em relação aos aplicativos e sistemas de cadastro disponibilizados pela Subsecretaria;
V – prover treinamento técnico e operacional das aplicações relacionadas ao cadastro nacional de informações sociais dos RPPS;
VI – acompanhar e homologar os produtos dos sistemas desenvolvidos para a Subsecretaria;
VII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
VIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação.
Art. 56. Ao Serviço de Informações Gerenciais (SEING) compete:
I – monitorar a qualidade das informações dos RPPS;
II – gerenciar a manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Atendimento e Auditoria dos RPPS (SIGA-RPPS);
III – apoiar e prestar suporte aos entes federativos em relação ao controle de acesso aos sistemas relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
IV – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência;
V – auxiliar na manutenção das informações relativas aos RPPS, constantes no Portal da Previdência Social na rede mundial de computadores (INTERNET); e
VI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos (CGACI) compete:
I – coordenar e supervisionar o planejamento das ações de acompanhamento e análise das informações atuariais, contábeis e dos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – coordenar e supervisionar a elaboração e análise das projeções e simulações dos resultados financeiros e atuariais dos RPPS;
III – coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos referentes aos assuntos atuariais, econômicos e a sistematização dos procedimentos contábeis e planos de contas aplicáveis aos RPPS;
IV – propor a formulação de atos normativos relativos ao aperfeiçoamento dos parâmetros atuariais, econômicos e contábeis dos RPPS;
V – coordenar e supervisionar a execução das ações de acompanhamento e orientação da observância do equilíbrio financeiro e atuarial, da aplicação das normas relativas à gestão e investimento dos recursos financeiros e dos procedimentos contábeis pelos RPPS;
VI – gerenciar a análise de consultas e a elaboração de informações e pareceres técnicos no que se refere às matérias de sua competência;
VII – desenvolver e participar de ações de capacitação e de educação previdenciária destinadas ao aperfeiçoamento das atividades, projetos e matérias sob sua responsabilidade;
VIII – articular-se com órgãos e entidades para troca de informações e realização de ações conjuntas de acompanhamento dos RPPS;
IX – aprovar os manuais de procedimentos de análise e orientações técnicas visando uniformizar a sua aplicação;
X – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos tecnológicos e dos cadastros e sistemas de gerenciamento de informações no que se refere às atribuições de sua competência;
XI – propor e encaminhar subsídios para as ações de auditoria direta dos RPPS;
XII – orientar e acompanhar as demais atividades e projetos das Coordenações sob sua subordinação;
XIII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XIV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 58. À Coordenação de Estudos e Diretrizes Atuariais, Econômicas e Contábeis (CODAE) compete:
I – elaborar subsídios para o planejamento das ações de acompanhamento e análise das informações atuariais, contábeis e dos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – monitorar as informações atuariais, contábeis e dos investimentos dos RPPS;
III – auxiliar na elaboração do indicador de situação previdenciária dos RPPS;
IV – propor e executar procedimentos relacionados à captação, tratamento e análise de informações recebidas de outros órgãos, relacionadas ao acompanhamento dos RPPS;
V – propor a divulgação das informações atuariais, contábeis e econômicas dos RPPS;
VI – analisar e acompanhar os assuntos econômicos que possam impactar a gestão dos investimentos de recursos dos RPPS;
VII – participar da formulação de parâmetros gerais de atuária, contabilidade e investimentos dos recursos dos RPPS;
VIII – proceder a análise de consultas de interesse geral e a elaboração de informações sobre as matérias relativas aos assuntos atuariais, contábeis e econômicos dos RPPS;
IX – fornecer informações de subsídio às ações judiciais e aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria relacionadas às suas competências;
X – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
XI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 59. À Coordenação de Acompanhamento Atuarial (COAAT) compete:
I – acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) quanto à observância do equilíbrio financeiro e atuarial e dos parâmetros gerais de atuária;
II – controlar, acompanhar e analisar as informações atuariais encaminhadas pelos RPPS;
III – elaborar e analisar projeções e simulações dos resultados financeiros e atuariais dos RPPS;
IV – acompanhar o registro das informações dos planos de custeio dos RPPS no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
V – proceder à análise de consultas e emissão de pareceres, nas matérias de sua competência;
VI – fornecer informações de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria, relacionadas às suas competências;
VII – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência;
VIII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
IX – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 60. Ao Serviço de Análise e Registro de Plano de Custeio (SERPC) compete:
I – analisar a legislação previdenciária, encaminhada pelos entes federativos, relativa à instituição ou revisão de planos de custeio e de equacionamento de déficit atuarial e efetuar o registro no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV);
II – prestar informações que subsidiem a análise quanto à observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
III – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
IV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 61. À Divisão de Acompanhamento Contábil (DIACO) compete:
I – acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) quanto à observância dos procedimentos contábeis e do plano de contas aplicado ao setor público;
II – controlar, acompanhar e analisar as informações contábeis, orçamentárias e fiscais dos RPPS;
III – participar do desenvolvimento e sistematização dos procedimentos contábeis e planos de contas aplicáveis aos RPPS;
IV – proceder à análise de consultas e emissão de pareceres, nas matérias de sua competência;
V – fornecer informações de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria, relacionadas às suas competências;
VI – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
VII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 62. À Divisão de Acompanhamento de Investimentos (DIINV) compete:
I – acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) quanto à observância das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dos parâmetros gerais relativos à elaboração da política de investimentos e aplicação dos recursos;
II – controlar, acompanhar e analisar as informações relativas às políticas de investimento e à aplicação de recursos dos RPPS;
III – proceder à análise de consultas e emissão de pareceres, nas matérias de sua competência;
IV – fornecer informações de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria, relacionadas às suas competências;
V – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
VI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso (CGAUC) compete:
I – coordenar e supervisionar o planejamento e a execução das ações de auditoria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quanto ao cumprimento da legislação de caráter normativo geral;
II – coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo previdenciário;
III – coordenar e supervisionar a execução das ações de acompanhamento e orientação do caráter contributivo dos RPPS;
IV – examinar e encaminhar para aprovação do Subsecretário as representações emitidas às autoridades competentes;
V – gerenciar a análise de consultas e a elaboração de informações e pareceres técnicos sobre as matérias relativas às auditorias, ao contencioso administrativo previdenciário e à observância do caráter contributivo dos RPPS;
VI – propor o aperfeiçoamento de atos normativos relativos às matérias sob sua competência;
VII – desenvolver e participar de ações de capacitação e de educação previdenciária destinadas ao aperfeiçoamento das atividades, projetos e matérias sob sua responsabilidade;
VIII – desenvolver ações conjuntas de controle e supervisão dos RPPS com outros órgãos de fiscalização e controle;
IX – aprovar os manuais de procedimentos de auditoria e orientações técnicas;
X – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos tecnológicos e dos cadastros e sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua competência;
XI – orientar e acompanhar as demais atividades e projetos das Coordenações sob sua subordinação;
XII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 64. À Coordenação de Auditoria (COAUD) compete:
I – acompanhar o planejamento e executar as ações de auditoria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – coordenar o alinhamento das ações de auditoria às atividades de acompanhamento legal e das informações atuariais, contábeis e dos investimentos dos RPPS;
III – avaliar os resultados obtidos na execução das auditorias e supervisionar a matriz de risco para subsidiar o planejamento das ações de auditoria dos RPPS;
IV – revisar a Notificação de Auditoria-Fiscal (NAF), o Relatório de Auditoria e demais documentos resultantes da auditoria realizada;
V – analisar as representações emitidas às autoridades competentes, quando constatados indícios de crimes ou irregularidades na gestão dos RPPS, cuja apuração seja de responsabilidade de outros órgãos;
VI – elaborar manuais de procedimentos relativos às ações de auditoria e orientações técnicas, visando uniformizar a sua aplicação;
VII – proceder a análise de consultas e a elaboração de informações sobre as matérias relativas à auditoria, inclusive as destinadas a auxiliar na elaboração de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
VIII – propor o desenvolvimento e adequação dos sistemas de controle e de realização de auditorias;
IX – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência;
X – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
XI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 65. À Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias (DIPLA) compete:
I – elaborar o planejamento das ações de auditoria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
II – manter a matriz de risco para subsidiar o planejamento das ações de auditoria dos RPPS;
III – monitorar a execução das ações de auditoria dos RPPS;
IV – manter as informações dos sistemas de controle das auditorias; e
V – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio a Auditoria e Contencioso (SEAUC) compete:
I – prestar suporte operacional à realização das auditorias;
II – organizar e acompanhar os documentos relativos às auditorias planejadas e executadas;
III – instruir, organizar e acompanhar os processos administrativos previdenciários;
IV – alimentar os sistemas gerenciais de execução das auditorias e de controle do processo administrativo previdenciário;
V – efetuar os registros no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV) decorrentes dos processos administrativos previdenciários; e
VI – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 67. À Coordenação de Contencioso Administrativo Previdenciário (COCAP) compete:
I – controlar os processos administrativos previdenciários instaurados a partir das auditorias realizadas nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
II – revisar as decisões proferidas e demais atos dos processos administrativos previdenciários;
III – acompanhar os registros no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV) decorrentes dos processos administrativos previdenciários;
IV – analisar as informações relativas aos termos de acordo de parcelamento de débitos dos RPPS, que contenham períodos objeto de auditoria direta, para verificação de sua conformidade às normas gerais;
V – orientar os entes federativos acerca dos procedimentos para regularização dos processos administrativos previdenciários;
VI – proceder à análise de consultas e a elaboração de informações sobre as matérias relativas ao contencioso administrativo previdenciário, inclusive as destinadas a auxiliar na elaboração de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
VII – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência;
VIII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
IX – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 68. À Divisão de Acompanhamento de Repasse e Parcelamentos (DIREP) compete:
I – executar o acompanhamento do caráter contributivo dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), por meio da análise das informações relativas ao repasse de valores devidos e ao cumprimento dos termos de acordo de parcelamento de débitos;
II – analisar as informações relativas aos termos de acordo de parcelamento de débitos dos RPPS, que não contenham períodos objeto de auditoria direta, para verificação de sua conformidade às normas gerais;
III – analisar os demonstrativos de informações previdenciárias apresentados pelos RPPS;
IV – orientar os entes federativos quanto às matérias de sua competência;
V – proceder à análise de consultas e a elaboração de informações sobre as matérias relativas ao acompanhamento do caráter contributivo e aos parcelamentos dos RPPS, inclusive as destinadas a auxiliar na elaboração de subsídios às ações judiciais, aos pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
VI – fornecer suporte ao desenvolvimento e implantação dos sistemas de acompanhamento do caráter contributivo e de parcelamentos dos RPPS;
VII – receber e atender as demandas distribuídas, quanto às matérias de sua competência; e
VIII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 69. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar (SURPC) compete:
I – assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II – acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao Regime de Previdência Complementar;
III – avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o Regime de Previdência Complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
IV – promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V – promover o desenvolvimento harmônico do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI – assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII – auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;
VIII – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX – desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.
Art. 70. À Coordenação de Relacionamento Institucional (COORI) compete:
I – coordenar a pauta de trabalho e assistir o Subsecretário em seus despachos;
II – proceder ao exame de processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Subsecretário;
III – gerenciar, avaliar e responder os pedidos de acesso à informação e demandas de ouvidoria;
IV – responder às solicitações oriundas das unidades integrantes da estrutura do Ministério;
V – controlar o atendimento das demandas relativas ao Regime de Previdência Complementar (RPC) recebidas de outros órgãos;
VI – articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Subsecretaria;
VII – coordenar o atendimento das demandas de órgãos de controle e a prstação de contas de atividades a cargo da Subsecretaria;
VIII – participar da elaboração do planejamento estratégico e monitorar as ações afetas à Subsecretaria, em conformidade com as unidades administrativas competentes;
IX – coordenar a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades cuja atuação se relacione com o RPC;
X – participar do planejamento e do acompanhamento da execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em articulação com as áreas competentes;
XI – coordenar e acompanhar a implantação de programas destinados à modernização da gestão do RPC;
XII – coordenar o atendimento e apoio administrativo da Subsecretaria;
XIII – fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação dos sistemas em sua área de competência; e
XIV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 71. À Divisão de Atendimento e Assuntos Administrativos (DIAAD) compete:
I – executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades setoriais competentes;
II – executar e controlar as atividades de apoio administrativo, gerenciamento de documentos e correspondências internas e externas;
III – executar as atividades de coleta, registro e tratamento de informações da atuação e dos resultados institucionais, com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de atividades e da gestão, bem como o atendimento de demandas internas e externas;
IV – distribuir as demandas que dependam de análise das áreas técnicas da Subsecretaria; e
V – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural (CGEAC) compete:
I – assistir o Subsecretário no acompanhamento e na análise da evolução e do desenvolvimento do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – apoiar a participação do Subsecretário nos debates com as associações técnicas, organismos e instituições especializadas, no âmbito nacional e internacional, relativos à previdência complementar;
III – desenvolver, coordenar e divulgar estudos, pesquisas, análises conjunturais e diagnósticos, visando o desenvolvimento do RPC;
IV – acompanhar e analisar a evolução da liquidez, da solvência e do equilíbrio do RPC;
V – apresentar manifestação sobre os impactos técnicos e conjunturais de propostas relacionadas ao RPC e seus reflexos nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI – coordenar estudos com vistas à evolução técnica, à modernização e ao desenvolvimento do RPC relativos aos aspectos econômicos, financeiros, contábeis, atuariais e sociais;
VII – coordenar a captação, o monitoramento e a disseminação de dados e informações econômicas e estatísticas do RPC;
VIII – acompanhar e avaliar os indicadores sociais, econômicos e previdenciários e seus impactos no RPC;
IX – propor e acompanhar o intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e sociais de interesse do RPC com organismos e entidades nacionais e internacionais;
X – auxiliar nos procedimentos afetos à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
XI – coordenar as propostas de alteração e ajustes dos termos do acordo de metas de gestão e desempenho celebrado com a Previc;
XII – coordenar a elaboração de análises conjunturais, socioeconômicas e financeiras para subsidiar as propostas de políticas para o RPC;
XIII – desenvolver projetos de cooperação, afetos a sua área de competência, em parceria com organismos e entidades nacionais e internacionais;
XIV – apoiar a Secretaria de Previdência nas suas relações com organismos internacionais por meio de dados, estudos e participação em eventos, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais;
XV – subsidiar a Secretaria de Previdência na celebração de acordos de cooperação técnica, com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências na área de Previdência Social, em articulação com a unidade de cooperação e acordos internacionais; e
XVI – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 73. À Coordenação de Análise Conjuntural (COANC) compete:
I – coordenar e divulgar estudos técnicos e diagnósticos do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – coordenar e divulgar estudos econômicos e conjunturais para auxiliar na proposição de políticas de previdência complementar;
III – manifestar-se sobre os impactos das propostas de regulação do RPC, sob os aspectos contábeis, atuariais e financeiros;
IV – propor e acompanhar a execução de pesquisas e estudos relativos aos temas pertinentes ao RPC;
V – acompanhar os indicadores econômicos, financeiros e sociais, objetivando avaliar o reflexo no RPC;
VI – assistir a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do acordo de metas de gestão e de desempenho da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
VII – propor aperfeiçoamento do acordo de metas de gestão e desempenho celebrado com a Previc; e
VIII – coordenar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres, afetos à sua área de competência.
Art. 74. À Divisão de Estudos Técnicos e Conjunturais (DIESC) compete:
I – realizar estudos sobre os objetivos, a atuação e o desempenho das políticas previdenciárias vinculadas ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – elaborar manifestação acerca dos impactos das propostas de regulação do RPC, sob os aspectos contábeis, atuariais e financeiros;
III – analisar os reflexos dos indicadores econômicos, financeiros e sociais no RPC;
IV – elaborar proposta de aperfeiçoamento do acordo de metas de gestão e desempenho da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
V – prestar apoio administrativo à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do acordo de metas de gestão e de desempenho da Previc; e
VI – providenciar, dentro de sua área de competência, as ações necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 75. À Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais (COINF) compete:
I – coordenar pesquisa, coleta de dados e disponibilização de informações cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e populacional de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios, e outros indicadores de interesse do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – propor indicadores para acompanhamento do desempenho do RPC;
III – propor a realização de ações de intercâmbio de informações, de estudos e de pesquisas com órgãos nacionais e internacionais;
IV – coordenar a disponibilização das publicações e informações de interesse do RPC;
V – coordenar ações de acompanhamento e monitoramento do RPC; e
VI – coordenar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres, afetos à sua área de competência.
Art. 76. À Divisão de Informações Técnicas e Gerenciais (DITEG) compete:
I – efetuar a coleta e a análise de dados e informações de interesse do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – elaborar material para divulgação de dados e informações;
III – manifestar-se sobre assuntos relativos à Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais;
IV – executar ações de acompanhamento e monitoramento do RPC;
V – executar ações de divulgação de informações e de publicações; e
VI – providenciar, na sua área de competência, as ações necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 77. À Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar (CGDPC) compete:
I – apoiar o Subsecretário na formulação de políticas e diretrizes do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II – coordenar o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
III – assessorar o Subsecretário na elaboração de propostas de normas relativas ao RPC;
IV – assistir o Subsecretário na proposição de discussões de educação financeira com foco no RPC;
V – apoiar a participação do Subsecretário nos debates relativos ao RPC com as associações técnicas, organismos e instituições especializadas, no âmbito nacional e internacional;
VI – propor diretrizes gerais para formulação e acompanhamento das políticas do RPC;
VII – acompanhar e propor o aprimoramento da regulação do RPC, compatibilizando-o com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
VIII – apresentar projetos de racionalização e simplificação do ordenamento legal e normativo do RPC;
IX – manifestar-se sobre questionamentos legais, normativos e regulatórios do RPC;
X – coordenar ações para a disseminação e fortalecimento do RPC;
XI – apresentar manifestação técnica sobre propostas de alteração normativa e seus impactos sobre o RPC;
XII – coordenar a consolidação das normas aplicáveis ao RPC;
XIII – desenvolver projetos de cooperação, afetos à sua área de competência, em parceria com organismos e entidades nacionais e internacionais; e
XIV – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 78. À Coordenação de Diretrizes e Políticas de Previdência Complementar (CODIP) compete:
I – acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – acompanhar as discussões das associações, organismos e instituições especializadas no âmbito nacional e internacional, relativas à previdência complementar;
III – coordenar ações de educação financeira e propor material institucional e educativo com vistas à disseminação da cultura previdenciária e divulgação do RPC;
IV – propor e acompanhar ações para o fortalecimento do RPC; e
V – coordenar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres, afetos à sua área de competência.
Art. 79. À Divisão de Acompanhamento de Diretrizes das Políticas (DIAPO) compete:
I – executar ações para disseminação e fortalecimento do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – providenciar as ações necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres;
III – acompanhar e oferecer subsídios ao processo de educação financeira com foco no RPC; e
IV – elaborar material institucional e educativo sobre o RPC.
Art. 80. A Coordenação de Análise Regulatória (COARG) compete:
I – realizar estudos para propor a racionalização, aperfeiçoamento e simplificação das normas afetas ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – consolidar e divulgar as normas aplicáveis ao RPC;
III – executar análises para subsidiar a atividade de regulação e normatização do RPC;
IV – acompanhar a evolução dos modelos de regulação dos sistemas previdenciários, nacionais e internacionais, com vistas a propor aperfeiçoamento do RPC;
V – manifestar-se sobre propostas normativas no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC);
VI – manifestar-se sobre questionamentos legais, normativos e regulatórios do RPC;
VII – acompanhar, avaliar e manifestar-se sobre os projetos legislativos afetos ao RPC;
VIII – coordenar ações para o fortalecimento da governança das entidades fechadas de previdência complementar; e
IX – coordenar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres, afetos à sua área de competência.
Art. 81. À Divisão de Acompanhamento Regulatório (DIARE) compete:
I – acompanhar a proposição e o andamento de projetos de lei no Poder Legislativo;
II – executar a atualização e consolidação da legislação afeta ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
III – executar ações com enfoque na governança de entidades fechadas de previdência complementar; e
IV – providenciar as ações necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 82. À Subsecretaria de Gestão da Previdência (SEGEP) compete:
I – assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento da governança corporativa dessa Secretaria;
II – planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão – CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito dessa Secretaria;
III – planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV – planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito da Previdência Social;
V – supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência;
VI – gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria; e
VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Previdência.
Art. 83. À Coordenação Técnico-Administrativo (COTGE) compete:
I – assessorar o Subsecretário no atendimento das demandas externas e oriundas das outras Subsecretarias;
II – executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos da Subsecretaria;
III – pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de interesse da Subsecretaria;
IV – receber, expedir, controlar, ordenar e registrar documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito da Subsecretaria; e
V – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 84. À Divisão de Assuntos Administrativos (DIAGE) compete:
I – controlar as atividades administrativas, gerenciamento de documentos, comunicação administrativa e publicação de atos, em conformidade com as unidades setoriais competentes;
II – elaborar e instruir despachos de natureza técnica;
III – manter atualizados os registros e arquivos pertinentes de manifestações técnicas emitidas; e
IV – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 85. À Divisão de Comunicação Interna (DICOM) compete:
I – planejar, desenvolver e executar ações de comunicação do Secretário e Subsecretários, bem como assessorá-los nos assuntos relativos à esta área;
II – gerenciar a comunicação interna e externa da Secretaria de Previdência, em articulação com a unidade de Comunicação Social do Ministério da Fazenda;
III – desenvolver, gerenciar e zelar pela identidade visual da Previdência e por regras institucionais de aplicação de marcas e utilização de veículos de comunicação, bem como a coordenação, o planejamento e a divulgação de eventos institucionais;
IV – definir, elaborar e implementar produtos de comunicação e difundi-los em canais internos informação de interesse dos servidores da Previdência;
V – coordenar, definir e padronizar as publicações de Previdência no portal da internet e intranet;
VI – coordenar, implementar e manter os canais de comunicação eletrônica no âmbito da Secretaria de Previdência; e
VII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CGDIN) compete:
I – avaliar, desenvolver e acompanhar os estudos e tendências relacionadas à Previdência Social com vistas ao aprimoramento das políticas públicas;
II – propor, coordenar, monitorar e avaliar modelo de governança e gestão com vistas ao desempenho institucional;
III – planejar, coordenar e avaliar os processos relacionadas à gestão da estratégia e ao Plano Plurianual (PPA), em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV – coordenar, orientar e promover a articulação entre as unidades da Secretaria, com vistas a assegurar a integração das ações do processo de Planejamento Estratégico Institucional, a padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão para resultados;
V – planejar, coordenar e participar da elaboração da proposta orçamentária dessa Secretaria, em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VI – propor, coordenar, monitorar e avaliar o processo de inovação institucional e a aplicação de metodologias de gerenciamento de processos de negócio, transformação e simplificação de serviços públicos, de custos, de riscos, de continuidade de negócio, de projetos e de qualidade, em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) e Sistema de Custos do Governo Federal (SIC);
VII – propor, coordenar e monitorar o processo de organização institucional, com vistas à elaboração da arquitetura organizacional, do regimento interno e dos atos normativos relacionados ao desenvolvimento institucional;
VIII – coordenar, acompanhar e propor diretrizes de gestão da estratégia, da inovação e organização institucional, em consonância com as diretrizes do órgão setorial, por meio do Comitê Estratégico de Gestão e Inovação Institucional;
IX – coordenar e monitorar as diretrizes de gestão da informação corporativa, em consonância com o órgão setorial;
X – realizar a gestão do orçamento, programação e execução financeira, aquisições, convênios e contratos referentes à manutenção administrativa e administração patrimonial;
XI – planejar a seleção, alocação, movimentação, capacitação, desenvolvimento e administração de pessoal;
XII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência; e
XIII – exercer outras atribuições designadas pelo Subsecretário de Gestão da Previdência.
Art. 87. À Coordenação de Gestão da Estratégia e da Inovação Institucional (COGIN) compete:
I – desenvolver, coordenar e monitorar metodologias de inovação e transformação institucional com vistas à melhoria de processos e serviços públicos no âmbito desta Secretaria;
II – desenvolver, coordenar e monitorar o gerenciamento de processos, de custos, de riscos, de continuidade de negócio, de projetos e de qualidade, no âmbito desta Secretaria;
III – propor, coordenar, orientar e monitorar a modelagem de arquitetura organizacional e a elaboração dos atos normativos relacionados ao desenvolvimento institucional;
IV – propor, coordenar e disponibilizar metodologias de gestão da estratégia e gestão do desenvolvimento e inovação institucional;
V – coordenar e monitorar a avaliação de desempenho institucional junto às unidades desta Secretaria;
VI – orientar os processos relacionados ao ciclo de gestão do Plano Plurianual (PPA), em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal;
VII – participar, elaborar e coordenar as diretrizes de gestão da inovação e organização institucional, de gestão da estratégia, de riscos e custos, em consonância com as diretrizes do órgão setorial, por meio do Comitê Estratégico de Gestão e Inovação Institucional;
VIII – participar e acompanhar a proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Orçamento Federal;
IX – coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios legais em conjunto com as unidades organizacionais envolvidas no processo; e
X – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 88. À Divisão de Gestão da Inovação e Organização Institucional (DIGIO) compete:
I – aplicar, monitorar e orientar metodologias relativas ao gerenciamento de processos de negócio, de projetos no âmbito desta Secretaria;
II – aplicar, monitorar e orientar metodologias relativas ao gerenciamento da qualidade no âmbito desta Secretaria;
III – propor, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho dos processos institucionais em conjunto com as unidades organizacionais;
IV – executar, monitorar e analisar a avaliação de desempenho institucional junto às unidades organizacionais;
V – monitorar e avaliar as estruturas organizacionais no âmbito desta Secretaria;
VI – propor e monitorar elaboração das normas, instruções, procedimentos operacionais e manuais de orientação relacionados à gestão do desenvolvimento e inovação institucional; e
VII – organizar, orientar e acompanhar a publicação de atos normativos relacionados a esta Secretaria.
Art. 89. À Divisão de Planejamento, Monitoramento e Avaliação Estratégica (DIPLE) compete:
I – coordenar, elaborar e acompanhar os processos de desenvolvimento do planejamento estratégico, com vista à formulação e desdobramento da estratégia;
II – propor, coordenar e disponibilizar metodologias de gestão da estratégia;
III – monitorar e orientar a execução dos processos relacionados ao ciclo de gestão do Plano Plurianual (PPA), em consonância com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal;
IV – desdobrar e monitorar o Planejamento Estratégico Institucional em planos de ação, no âmbito desta Secretaria;
V – monitorar e avaliar o desempenho da gestão da estratégia, por meio dos indicadores do Planejamento Estratégico Institucional (PEI), do Plano Plurianual (PPA) e dos Planos de Ação;
VI – consolidar a elaboração dos relatórios legais em conjunto com as unidades organizacionais envolvidas no processo;
VII – participar e acompanhar as diretrizes de gestão da estratégia, em consonância com as diretrizes do órgão setorial, por meio do Comitê Estratégico de Gestão e Inovação Institucional;
VIII – prestar orientação técnica às unidades organizacionais desta Secretaria, referente à elaboração e revisão do Plano Plurianual (PPA) e do Planejamento Estratégico Institucional (PEI); e
IX – zelar pela coerência e confiabilidade das informações inseridas nos sistemas gerenciais informatizados, relativos ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e ao Plano Plurianual (PPA).
Art. 90. Ao Serviço de Gestão da Informação Corporativa (SEGIC) compete:
I – estabelecer o intercâmbio de informações com as unidades organizacionais do Ministério, com vista a atender as demandas de gestão da informação e documentação, do serviço de acesso à informação e de ouvidoria;
II – executar e orientar as diretrizes e as atividades relacionadas à gestão da informação e documentação, em consonância com o órgão setorial;
III – executar e orientar as diretrizes e as atividades relacionadas ao gerenciamento de segurança da informação e comunicações, em co
IV – executar e controlar as atividades de elaboração e publicação das comunicações administrativas, adotando a padronização definida para atos administrativos;
V – manter as informações e documentações organizadas para fins de pesquisa, recuperação e acesso da informação;
VI – atender, coordenar e monitorar as demandas de gestão da informação e documentação referentes ao gerenciamento do serviço de acesso à informação, pertinentes a esta Secretaria; e
VII – atender, coordenar e acompanhar as manifestações de ouvidoria pertinentes a esta Secretaria.
Art. 91. À Divisão de Recursos Humanos (DIREH) compete:
I – acompanhar práticas referentes à administração de informações funcionais;
II – executar as atividades relacionadas à administração de terceirizados e do programa de estagiários no âmbito da Secretaria;
III – realizar análise e levantamento das necessidades de treinamento da Secretaria, com vistas à elaboração do Plano Anual de Capacitação, em conjunto com o órgão setorial;
IV – identificar e elaborar, em parceria com as unidades organizacionais, projetos de treinamento que atendam às necessidades identificadas;
V – acompanhar os planos e ações voltadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria;
VI – prestar informações funcionais aos servidores;
VII – receber documentos funcionais de servidores no âmbito da Secretaria;
VIII – manter controle dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria;
IX – analisar e encaminhar as solicitações de pagamento de substituições dos cargos comissionados da Secretaria ao órgão setorial;
X – acompanhar o quadro de lotação de pessoal para subsidiar a tomada de decisão quanto à distribuição da força de trabalho;
XI – consolidar as matérias a serem disseminadas no Boletim de Serviço; e
XII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 92. À Divisão de Logística e Serviços Gerais (DILOG) compete:
I – formalizar e conduzir processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos casos autorizados pela legislação vigente, para contratação de serviços ou aquisição de bens;
II – formalizar e conduzir processos de licitação para contratação de serviços ou aquisição de bens;
III – auxiliar as unidades interessadas na realização de pesquisa de preço e elaboração de termos de referência ou projetos básicos para contratação de serviços ou aquisições de bens realizadas no âmbito da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional;
IV – auxiliar as unidades solicitantes na elaboração de editais, quando as contratações ou aquisições devam ser realizadas mediante processos de licitação;
V – gerir os contratos firmados no âmbito da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional;
VI – utilizar atas de registro de preços, na condição de órgão participante ou órgão não participante;
VII – realizar aquisições e contratações, nos termos da legislação vigente, por meio de suprimento de fundos;
VIII – solicitar e acompanhar junto às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda o fornecimento de bens ou a prestação de serviços constantes nos contratos celebrados por elas para atender os órgãos do Ministério da Fazenda; e
IX – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Coordenação-Geral.
Art. 93. Ao Serviço de Apoio e Suporte Logístico (SSLOG) compete:
I – apoiar as atividades relacionadas à logística e patrimônio;
II – dar suporte à movimentação dos bens patrimoniais; e
III – apoiar os processos de administração de material e serviços gerais.
Art. 94. À Divisão de Orçamento e Finanças (DIOFI) compete:
I – elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual da Unidade Gestora sob responsabilidade da Secretaria da Previdência;
II – realizar e gerenciar a execução orçamentária e financeira Unidade Gestora sob responsabilidade da Secretaria da Previdência;
III – manter relacionamento com a Setorial Orçamentária e Financeira do Ministério da Fazenda no que tange à gestão e execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Secretaria da Previdência;
IV – analisar os processos de despesas sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional com vistas à adequação à legislação vigente em vigor;
V – assessorar o ordenador de despesa e as áreas da Secretária de Previdência quanto à gestão orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Secretaria da Previdência;
VI – realizar as conformidades de registro de gestão e de operador relacionadas às movimentações orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora sob responsabilidade da Secretaria da Previdência; e
VII – auxiliar no desenvolvimento das demais atividades da Subsecretaria.
Art. 95. Ao Serviço de Gerenciamento de Convocações (SEGCO) compete:
I – gerenciar a emissão de passagens aéreas para servidores e colaboradores eventuais, nos deslocamentos em objeto de serviço, inclusive para servidores removidos e seus dependentes;
II – prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, para cadastramento de convocações e propostas de viagens dos servidores e colaboradores eventuais; e
III – executar as convocações e propostas de viagens da Secretaria e suas unidades organizacionais subordinadas.
Art. 96. À Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária (COINP) compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e executar ações especializadas para a obtenção de dados e informações orientadas à análise, à produção, à difusão e à salvaguarda de conhecimento estratégico de inteligência, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, em subsídio ao planejamento, à execução e ao aperfeiçoamento das atividades de competência da Secretaria de Previdência;
II – articular-se com sistemas, órgãos, comissões, conselhos, agências e entidades, nos assuntos afetos à atividade de inteligência, em todos os níveis da administração pública, em especial os relacionados à inteligência de Estado, de segurança pública, fiscal, financeira ou voltados ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, de forma a promover a integração e a cooperação da Inteligência Previdenciária com as unidades de inteligência parceiras;
III – articular-se com órgãos, agências e entidades, em todos os níveis da administração pública, para promover a cooperação técnica, a atuação integrada e o intercâmbio de dados e informações, bem como o apoio operacional mútuo, visando à produção de conhecimento estratégico de inteligência e ao combate a ilícitos organizados contra a Previdência;
IV – planejar, coordenar e supervisionar o exercício sistemático e permanente de ações especializadas de inteligência e de contrainteligência, em especial aquelas voltadas à prevenção, à detecção, à investigação e ao combate a ilícitos organizados em detrimento da Previdência, inclusive aqueles que concorram para a sua consumação ou que deles decorram;
V – planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações conjuntas, inclusive na forma de Forças-Tarefas Previdenciárias, articulando-se com a Polícia Federal, Ministério Público Federal, Agência Brasileira de Inteligência e demais integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência, bem como com órgãos e entidades em todos os níveis da administração pública, visando ao combate a ilícitos organizados contra a Previdência;
VI – propor a celebração de ajustes de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com entidades e organismos nacionais e internacionais, visando o apoio operacional mútuo, o intercâmbio de informações e a capacitação e o aperfeiçoamento do seu quadro funcional, em matérias afetas à inteligência previdenciária;
VII – aprovar o Plano de Inteligência Previdenciária, a Doutrina de Inteligência Previdenciária, os manuais de procedimentos e os atos normativos, relativos às atividades de inteligência e de contrainteligência, em consonância com a Política Nacional de Inteligência e demais diretivas estabelecidas pelas autoridades competentes;
VIII – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas desta Coordenação-Geral, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência;
IX – aprovar, promover, coordenar, subsidiar e supervisionar ações e projetos destinados ao aperfeiçoamento dos métodos de inteligência e contrainteligência e dos sistemas informatizados de apoio à atividade de inteligência previdenciária;
X – propor o aperfeiçoamento de atos normativos e sistemas informatizados afetos à matéria previdenciária, com base nos conhecimentos estratégicos de inteligência produzidos, especialmente quanto ao fortalecimento dos controles e da prevenção a fraudes;
XI – propor a instituição, modificação, extinção e abrangência geográfica de Núcleos e Representações de Inteligência Previdenciária, bem como a designação dos respectivos responsáveis;
XII – praticar atos de gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso, no interesse desta Coordenação-Geral; e
XIII – propor ações permanentes de capacitação e aperfeiçoamento destinadas à formação e ao desenvolvimento de pessoas para atuar na atividade de inteligência previdenciária.
Art. 97. À Coordenação Operacional (COPER) compete:
I – coordenar, subsidiar e controlar as atividades de análise, produção e difusão de conhecimento de inteligência desenvolvidas no âmbito de núcleos e representações de inteligência previdenciária;
II – orientar, subsidiar e controlar as atividades de inteligência desenvolvidas pelos grupos de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias;
III – gerir, apoiar e controlar a análise de denúncias e de indicativos de tipologias de fraudes para subsidiar a produção de conhecimento de inteligência voltado ao combate a ilícitos organizados contra a Previdência;
IV – propor, subsidiar e acompanhar ações e projetos destinados ao aperfeiçoamento dos métodos de inteligência e contrainteligência e dos sistemas informatizados de apoio à atividade de inteligência previdenciária;
V – orientar, monitorar e controlar as atividades de gestão de núcleos e representações de inteligência previdenciária, em especial aquelas relativas ao registro de informações gerenciais e de processos internos de interesse da Coordenação-Geral;
VI – gerenciar, sistematicamente, o registro e a atualização das informações estratégicas relativas às atividades desenvolvidas por núcleos e representações de inteligência previdenciária;
VII – zelar pela coerência e confiabilidade das informações inseridas nos sistemas gerenciais informatizados da Coordenação-Geral;
VIII – orientar, acompanhar e avaliar os núcleos e representações de inteligência previdenciária quanto à observância e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos manuais de procedimentos e atos normativos relativos à atividade de inteligência previdenciária, consoante os princípios, valores, conceitos e normas disciplinados na Doutrina de Inteligência Previdenciária; e
IX – exercer outras atividades designadas pelo Coordenador-Geral.
Art. 98. À Coordenação de Informações Estratégicas (CIEST) compete:
I – planejar, coordenar e executar projetos, estudos e pesquisas para subsidiar ações de prevenção, detecção, investigação e combate a ilícitos previdenciários, a partir da análise de padrões de dados indicativos de tipologias de fraudes, mediante a aplicação de conhecimentos interdisciplinares em estatística, análise, inteligência e mineração de bases de dados;
II – propor, planejar e coordenar ações voltadas ao aprimoramento e aperfeiçoamento da integração de bases de dados, do intercâmbio e da disponibilização de informações estratégicas de interesse da Coordenação-Geral;
III – propor, coordenar e subsidiar ações e projetos destinados ao aperfeiçoamento dos métodos de inteligência e contrainteligência e dos sistemas informatizados de apoio à atividade de Inteligência Previdenciária, em especial os voltados à prevenção, detecção, investigação e combate a ilícitos previdenciários;
IV – administrar e operar os equipamentos e as ferramentas específicas necessárias à realização das atividades previstas nos incisos anteriores, ressalvadas as competências e iniciativas das áreas competentes;
V – planejar, coordenar e executar atividades de análise, produção e difusão de conhecimento estratégico de inteligência para subsidiar o planejamento, a supervisão e a execução das ações especializadas da Coordenação-Geral;
VI – planejar, coordenar, executar e orientar atividades de suporte ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, adequação e aplicação de recursos tecnológicos inerentes às atividades de inteligência previdenciária; e
VII – exercer outras atividades designadas pelo Coordenador-Geral.
Art. 99. À Divisão de Contrainteligência (DICOI) compete:
I – gerenciar e executar as atividades de contrainteligência para subsidiar as ações da Coordenação-Geral e de suas unidades vinculadas, bem como para atender a demandas de órgãos congêneres, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
II – propor critérios, métodos e procedimentos para o desenvolvimento das atividades de contrainteligência;
III – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de contrainteligência da Coordenação-Geral e de suas unidades subordinadas;
IV – promover, subsidiar e participar de ações e projetos em matérias de proteção do conhecimento e disseminação da cultura de contrainteligência;
V – elaborar propostas de políticas e diretrizes relativas à segurança orgânica no âmbito desta Secretaria de Previdência, ressalvadas as competências e iniciativas de suas demais áreas;
VI – propor, acompanhar e monitorar ações voltadas à integração, à cooperação e ao intercâmbio de informações com órgãos parceiros, especialmente por meio de ajustes de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, visando à produção de conhecimento estratégico de inteligência;
VII – identificar, viabilizar o acesso, consolidar e difundir fontes de informação de interesse para as atividades da Coordenação-Geral e de suas unidades subordinadas, em articulação com a Coordenação de Informações Estratégicas;
VIII – gerenciar as concessões, suspensões e cancelamentos de acesso à informação, aplicativos e sistemas no âmbito da Coordenação-Geral e de suas unidades vinculadas, em articulação com a Divisão de Suporte à Atividade de Inteligência; e
IX – realizar pesquisas estratégicas e apoiar a produção de conhecimento de inteligência e demais atividades de competência da Coordenação-Geral.
Art. 100. À Divisão de Suporte à Atividade de Inteligência (DISAI) compete:
I – coordenar, executar e subsidiar as atividades de suporte especializado às ações de inteligência e de contrainteligência;
II – organizar, consolidar e divulgar informações sobre os manuais de procedimentos e atos normativos relativos ao desempenho da atividade de inteligência previdenciária, consoante os princípios, valores, conceitos e normas disciplinados na Doutrina de Inteligência Previdenciária;
III – organizar, orientar e acompanhar a publicação de atos normativos relacionados a esta Coordenação-Geral; e
IV – gerenciar, monitorar e orientar as ações estratégicas e o cumprimento das metas relacionadas à Coordenação-Geral.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários (CGCAD) compete:
I – planejar, definir, coordenar e disseminar as políticas de gerenciamento de cadastros previdenciários;
II – apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem conhecimento e a utilização dos dados constantes de cadastros corporativos;
III – propor e acompanhar a eficácia das medidas de ampliação, interoperabilidade, integração e melhoria da qualidade ou modernização dos cadastros previdenciários;
IV – assessorar e subsidiar a Secretaria de Previdência na representação junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério que possuam cadastros contendo informações previdenciárias, no intuito de integrar as informações e promover a interoperabilidade dos sistemas;
V – gerenciar a integração dos cadastros corporativos sociais do governo brasileiro e de organismos internacionais com atuação no âmbito previdenciário; e
VI – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 102. À Coordenação de Informações Sociais de Previdência (COISP) compete:
I – supervisionar e avaliar a gestão de dados e informações constantes dos cadastros corporativos, bem como seus aplicativos de consulta, respeitando a política de gestão e segurança da informação;
II – planejar e desenvolver aplicativos de consulta gerencial e estratégica a serem disponibilizados tanto no ambiente interno da Previdência como para o público externo;
III – planejar iniciativas necessárias ao aprimoramento da integração de dados e do intercâmbio de informações pelos órgãos da Administração Pública Federal;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no âmbito dos acordos de cooperação técnica que tratem da disponibilização de dados constantes dos cadastros geridos pela Secretaria de Previdência;
V – manifestar-se, no âmbito de sua competência, acerca dos acordos, convênios e termos de execução descentralizada; e
VI – disponibilizar dados constantes dos cadastros de Previdência Social para uso técnico e científico.
Art. 103. Ao Serviço de Tratamento de Informações Previdenciárias (SETIP) compete:
I – apoiar e acompanhar a evolução de Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho e discussões relacionadas à implementação, desenvolvimento, aprimoramento e manutenção dos sistemas de cadastros pertinentes à Previdência;
II – gerenciar, monitorar e avaliar aplicativos de consulta gerencial a serem disponibilizados internamente e para o público externo; e
III – divulgar internamente e externamente os acordos, convênios e termos de execução descentralizada relativos aos cadastros previdenciários.
Art. 104. À Coordenação-Geral de Acordos e Cooperações Internacionais (CGCAI) compete:
I – coordenar a negociação, elaboração e celebração dos Acordos Internacionais de Previdência, em articulação com as Subsecretarias e demais órgãos e instituições;
II – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais, para realização de projetos de cooperação técnica, estudos, seminários, congressos e eventos semelhantes, em atendimento às demandas da Secretaria;
III – coordenar, assessorar e subsidiar a representação da Secretaria de Previdência junto aos organismos internacionais dos quais participa como membro filiado ou associado; e
IV – planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas, em alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional da Secretaria de Previdência.
Art. 105. À Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais (COGAI) compete:
I – supervisionar e acompanhar as atividades relativas à celebração e execução dos Acordos Internacionais de Previdência, em articulação com as subsecretarias e instituições externas no âmbito de sua competência;
II – articular-se com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condução das negociações dos ajustes administrativos de Previdência; e
III – articular-se com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência.
Art. 106. Ao Serviço de Assuntos Técnicos (SEATE) compete:
I – divulgar, disponibilizar e emitir parecer referente aos acordos internacionais;
II – executar atividades administrativas e zelar pela guarda de documentos oficiais; e
III – subsidiar, com informações referentes a acordos internacionais, o Anuário Estatístico da Previdência Social.
Art. 107. À Divisão de Cooperação Técnica e Organismos Internacionais (DCTOI) compete:
I – coordenar a realização de projetos de cooperação técnica, estudos, seminários, congressos e eventos semelhantes, em articulação com as subsecretarias;
II – coordenar o relacionamento e a afiliação da Secretaria de Previdência junto aos organismos internacionais de sua área de competência;
III – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em conformidade com as áreas competentes;
IV – acompanhar os trâmites dos cursos ofertados pelos organismos internacionais, em conformidade com as áreas competentes; e
V – acompanhar a instrução de processos de afastamento do País de servidores da Secretaria de Previdência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 108. Ao Secretário de Previdência incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Previdência e, especificamente:
I – baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria de Previdência;
II – firmar termo de cooperação técnica, acordos, ajustes, convênios, planos de ação e contratos, bem como ratificar os atos de contratações, independentemente da forma;
III – ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processo licitatório no âmbito da Secretaria de Previdência;
IV – praticar os atos necessários à definição da localidade de desempenho das atividades dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício na Secretaria de Previdência, bem como ao retorno à unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.131, de 21 de junho de 2007;
V – exercer as atribuições que lhe forem expressamente cometidas; e
VI – praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Secretaria de Previdência.
Art. 109. Aos Subsecretários, no âmbito de suas respectivas áreas de competências, incumbe:
I – assistir o Secretário de Previdência, submetendo à sua apreciação os atos administrativos e regulamentares da respectiva Subsecretaria;
II – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades organizacionais que integram suas respectivas áreas;
III – participar da definição de diretrizes, objetivos e metas específicas da área de sua competência;
IV – coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências da respectiva Subsecretaria;
V – aprovar tecnicamente os programas e projetos sob sua responsabilidade antes da apreciação do Secretário de Previdência;
VI – indicar substitutos eventuais de ocupantes de cargos e funções em comissão da Subsecretaria pela qual responde;
VII – subsidiar o Secretário de Previdência no exercício de suas funções, especialmente nos assuntos afetos à sua própria área de atuação;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário de Previdência; e
IX – aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de ação e contratos, bem como ratificar os atos de contratações, independentemente da forma.
Art. 110. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I – assessorar o Subsecretário ao qual está subordinado nos assuntos de sua competência;
II – estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas áreas;
III – promover a integração operacional entre as unidades da Coordenação-Geral;
IV – identificar as necessidades e propor programa anual de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;
V – coordenar a elaboração de atos administrativos;
VI – verificar o cumprimento das diretrizes gerais e das determinações do Subsecretário ao qual está subordinado;
VII – ordenar despesas no âmbito de suas competências, quando responsáveis por unidades gestoras;
VIII – representar o Subsecretário ao qual está subordinado nos assuntos de sua competência;
IX – supervisionar e responder pela realização dos processos, a execução das metas estratégicas e operacionais que estejam sob a responsabilidade de sua unidade; e
X – celebrar acordos, ajustes, convênios, cooperação técnica, planos de trabalho e contratos que estejam sob a responsabilidade de sua unidade.
Art. 111. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades.
Art. 112. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A Secretaria de Previdência deverá manter estreito relacionamento cooperativo com os órgãos centrais dos demais sistemas da Administração Federal, em especial com o de Planejamento e Orçamento, tendo em vista a sua integração operacional.
Art. 114. Os casos omissos e dúvidas eventualmente surgidas com a aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Previdência.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA:
UNIDADE | CARGO/
FUNÇÃO/ No |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/
FCPE/FG |
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA | 1 | Secretário | DAS 101.6 |
| 3 | Assessor | DAS 102.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
| | | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| 3 | | FG-1 |
| 7 | | FG-2 |
| | | |
SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Subsecretário | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | DAS 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Legislação e Normas | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Seguro Contra Acidentes do Trabalho | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Subsecretário | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR | 1 | Subsecretário | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
| | | |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA | 1 | Subsecretário | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | FCPE 101.1 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
| 9 | | FG-3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Acordos e Cooperações Internacionais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 27.07.2018)