Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto a que se refere o caput serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.08.2011)