Estabelece procedimentos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o previsto na Instrução Previc nº 33, de 1º de novembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar EFPC, quando do envio de requerimento previsto na Instrução Previc nº 33, de 1º de novembro de 2016, respeitado o disposto na Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – data-base: data fixada pelo órgão estatutário da EFPC, em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do requerimento, não podendo estar defasada em mais de cento e oitenta dias da data de protocolo do requerimento;
II – data de autorização: correspondente à data de publicação, no Diário Oficial da União- DOU, do ato de aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- Previc referente à operação pretendida;
III – data do cálculo: último dia do mês da data de autorização, na qual os cálculos que instrumentalizaram o requerimento serão reposicionados, substituindo os valores calculados referencialmente na data-base; e
IV – data-efetiva: data acordada formalmente entre a EFPC e o patrocinador, em que deverá ocorrer a conclusão da operação.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
Art. 3º Além dos documentos específicos para cada operação, os requerimentos enviados a Previc serão instruídos com:
I – formulário de encaminhamento padrão, conforme normativo específico; e
II – expediente explicativo com descrição circunstanciada do requerimento e com a motivação da proposta.
Seção I Dos Estatutos
Art. 4º Os requerimentos de aprovação de Estatuto para constituição de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado da proposta de estatuto;
II – relação dos patrocinadores e instituidores;
III – declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da proposta; e
IV – estudo de viabilidade econômico-financeira da EFPC.
§ 1º No caso de EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá constar parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
§ 2º No caso de existência de instituidores deverá constar também:
I – ato de constituição dos instituidores, devidamente registrados;
II – lei de criação dos instituidores, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
III – estatuto social do instituidor com a identificação da base territorial;
IV – declaração do número de associados aos instituidores; e
V – comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados do instituidor.
Art. 5º Os requerimentos de alteração de Estatuto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado do estatuto proposto, com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata do órgão competente da entidade aprovando o inteiro teor da proposta;
IV – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança; e
V – comprovação da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta.
Parágrafo único. No caso de EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá constar a expressa concordância do patrocinador e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
Seção II
Dos Convênios de Adesão
Art. 6º Os requerimentos de aprovação de convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado da proposta de convênio de adesão a plano de benefícios;
II – ata do órgão competente da EFPC aprovando o ingresso do patrocinador ou instituidor;
III – comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados, no caso de instituidor; e
IV – parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Parágrafo único. A Previc poderá solicitar a apresentação de parecer atuarial sobre os riscos envolvidos, quando julgar necessário.
Art. 7º Os requerimentos de aprovação de termo aditivo a convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em negrito e com justificativa e motivação para cada item alterado;
III – documentação comprobatória de reorganização societária, se for o caso; e
IV – parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Seção III
Dos Regulamentos de Plano de Benefícios
Art. 8º Os requerimentos de aprovação de regulamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado do regulamento;
II – nota técnica atuarial;
III – parecer atuarial sobre os riscos envolvidos;
IV – ata do órgão competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;
V – declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores do plano de benefícios, manifestando concordância com o inteiro teor da proposta do regulamento, da nota técnica atuarial e do parecer atuarial; e
VI – estudo de viabilidade técnica do plano.
§ 1º No caso de patrocinador sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
§ 2º No caso de existência de instituidores deverá constar também:
I – ato de constituição dos instituidores devidamente registrados;
II – lei de criação dos instituidores, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
III – estatuto social do instituidor, com a identificação da base territorial; e
IV – declaração do número de associados aos instituidores.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de parecer atuarial no requerimento que tratar de plano de benefícios no qual todos os benefícios programados e de riscos estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art. 9º O requerimento de alteração de regulamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – texto consolidado do regulamento com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto, com as alterações propostas em negrito e com justificativa e motivação para cada item alterado;
III – ata do órgão competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;
IV – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando seus impactos em relação às regras de elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e de contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial do plano de benefícios; e
V – comprovação de ter dado ciência da proposta aos patrocinadores ou instituidores.
§ 1º O requerimento de alteração que tratar saldamento de plano, de alteração de forma de recebimento ou no valor de benefícios, de requisitos de elegibilidade, de mudança na base ou forma de cálculo, de pagamento ou de atualização de benefícios ou de modificações que repercutam no resultado do plano de benefícios, deverá ser instruído também com os seguintes documentos:
I – parecer atuarial sobre os riscos envolvidos e relato detalhado sobre a operação, devendo também versar, quando se tratar de saldamento de plano, acerca da situação patrimonial e atuarial do plano de benefícios envolvido, antes e depois da operação;
II – nota técnica atuarial atualizada; e
III – manifestação jurídica acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos.
§ 2º No caso de patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa concordância desse e, quando a alteração acarretar aumento de custos, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
Seção IV Das Operações de Fusão e Incorporação
Art. 10. Os requerimentos de fusão ou incorporação de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefício e do estatuto da EFPC, com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto dos regulamentos dos planos de benefício e dos estatutos das EFPC, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata dos órgãos competentes das EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;
IV – declaração dos representantes legais das EFPC de terem comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança e ao custeio administrativo, e disponibilizado o inteiro teor da proposta na sede da entidade e em seu sítio na internet, no prazo e na forma da legislação vigente;
V – comprovação da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta;
VI – convênios de adesão firmados com a EFPC resultante da operação em relação aos planos de benefícios;
VII – relatório circunstanciado sobre a situação patrimonial das EFPC envolvidas, antes e depois da operação, na mesma database;
VIII – balanço patrimonial consolidado das EFPC envolvidas, posicionados na data-base, demonstrando a situação patrimonial antes e após a operação; e
IX – Termo de Fusão ou Incorporação devendo conter, no mínimo:
a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) identificação das EFPC envolvidas na operação, bem como os planos de benefícios vinculados a cada uma das EFPC;
c) data-base da operação;
d) rescisão dos convênios de adesão;
e) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e
f) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.
§ 1º No caso de operação envolvendo EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância dos patrocinadores e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC resultante com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Fusão ou Incorporação; e
II – balanço patrimonial consolidado demonstrando a situação da EFPC resultante da operação, posicionado na data efetiva.
Art. 11. Os requerimentos de fusão ou incorporação de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado do regulamento do plano de benefício resultante, com as alterações propostas em negrito, no caso de incorporação;
II – quando se tratar de incorporação, quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano incorporador, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata do órgão competentes da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;
IV – nota técnica atuarial do plano resultante;
V – convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios resultante, se for o caso;
VI – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial do plano de benefícios, quando aplicável;
VII – comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial;
VIII – relatório circunstanciado sobre a situação patrimonial e atuarial dos planos de benefícios envolvidos, antes e depois da operação, na mesma data-base;
IX – balanço patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionados na data-base, demonstrando a situação patrimonial antes e após a operação; e
X- Termo de Fusão ou Incorporação contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
c) data-base da operação;
d) rescisão dos convênios de adesão em relação aos planos incorporados ou fundidos, se for o caso;
e) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;
f) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e
g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.
§ 1º No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância do patrocinador e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Fusão ou Incorporação;
II – parecer atuarial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação; e
III – balanço patrimonial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação.
Seção V
Das Operações de Cisão
Art. 12. Os requerimentos de cisão de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC de origem com aprovação do inteiro teor da proposta;
IV – convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios com as EFPC resultantes;
V – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança e ao custeio administrativo na forma da legislação vigente;
VI – comprovação da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta;
VII – estudo de viabilidade econômico-financeira da EFPC cindida e da EFPC resultante;
VIII – balanço patrimonial consolidado das entidades envolvidas na operação, posicionados na data-base, demonstrando a situação patrimonial antes e após a cisão; e
IX- Termo de Cisão contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) identificação dos planos de benefícios, segregando-os entre a EFPC cindida e a EFPC resultante;
c) rescisão do convenio de adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC cindida, em relação aos planos de benefícios que passarão a ser administrados pela EFPC resultante;
d) data base da cisão;
e) obrigações das partes para a preservação dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos na operação, inclusive a responsabilidade sobre os valores provisionados a título de pendências judiciais, impostos, tributos, dentre outros;
f) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e
g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.
§ 1º No caso de operação envolvendo EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância dos patrocinadores e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata dos órgãos estatutários competentes das EFPC com o registro da data de finalização da cisão e do cumprimento do inteiro teor do Termo de Cisão; e
II – balanço patrimonial consolidado demonstrando a situação das EFPC envolvidas, posicionado na data efetiva da cisão.
Art. 13. Os requerimentos de cisão de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado do regulamento dos planos de benefícios resultantes, com as alterações propostas em negrito;
II- quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios resultantes, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata de reunião do órgão estatutário da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;
IV – nota técnica atuarial dos planos de benefícios resultantes;
V – convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios resultantes da cisão;
VI – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial dos planos de benefícios;
VII – comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial;
VIII – relatório informando a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;
IX – relatório pormenorizado das demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte relacionadas ao plano de benefícios a ser cindido;
X – relatório circunstanciado sobre a situação patrimonial e atuarial dos planos de benefícios envolvidos, antes e depois da operação, na mesma data-base, contendo o tratamento dado a todos exigíveis, fundos, provisões e resultados apurados, bem como a descrição detalhada dos procedimentos para apuração dos valores do ativo e das provisões matemáticas;
XI – balanço patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionados na data-base, com uma coluna de consolidação que indique a situação patrimonial após a cisão;
XII – estudo de viabilidade técnica dos planos de benefícios envolvidos na operação, manifestando-se conclusivamente sobre:
a) sustentabilidade dos planos por meio da projeção de despesas comuns e específicas, do custeio e da evolução do fundo administrativo; e
b) riscos de solvência e de liquidez dos planos, por meio da projeção da evolução do tamanho e da maturidade do grupo de participantes e assistidos, da adequação das hipóteses atuariais e da evolução do custo atuarial.
XIII – Termo de Cisão contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
c) rescisão da adesão dos patrocinadores/instituidores com a EFPC, em relação ao plano de benefícios cindido;
d) data-base da cisão;
e) quantidade de participantes e assistidos do plano a ser cindido e dos planos resultantes da cisão;
f) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos dos planos de benefícios;
g) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e
h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.
§ 1º No caso de operação envolvendo patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância dos patrocinadores e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Cisão;
II – parecer atuarial demonstrando a situação dos planos de benefícios, posicionado na data efetiva da operação; e
III – balanço patrimonial demonstrando a situação dos planos de benefícios, posicionado na data efetiva da operação.
Seção VI
Das Operações de Migração
Art. 14. Os requerimentos de migração deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando do inteiro teor da proposta;
IV – nota técnica atuarial dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações para a migração em destaque;
VI – convênios de adesão firmado em relação aos planos de benefícios de destino, se for o caso;
VII – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial dos planos de benefícios;
VIII – comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial;
IX – relatório informando a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;
X – relatório pormenorizado das demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios de origem;
XI – relatório circunstanciado com pelo menos três cenários distintos, sendo um deles a hipótese de migração total, demonstrando a situação patrimonial dos planos envolvidos na operação, antes e depois da migração, posicionado na data-base, contendo informação sobre o tratamento dado a todos os exigíveis, fundos, provisões e resultados apurados; e
XII – balanço patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data-base, refletindo os cenários definidos no relatório circunstanciado;
XIII – estudo de viabilidade técnica dos planos de benefícios envolvidos, manifestando-se conclusivamente sobre:
a) sustentabilidade dos planos por meio da projeção de despesas comuns e específicas, do custeio e da evolução do fundo administrativo; e
b) riscos de solvência e de liquidez dos planos, por meio da projeção da evolução do tamanho e da maturidade do grupo de participantes e assistidos, da adequação das hipóteses atuariais e da evolução do custo atuarial.
XIV – Termo de Migração contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) identificação dos planos de benefícios envolvidos, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
c) quantidade de participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos;
d) data base da migração e definição da data de recálculo após a aprovação;
e) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;
f) prazo para opção dos participantes e assistidos, a ser estabelecido a partir da data de recebimento do termo de migração e das informações necessárias para a decisão;
g) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir do prazo final para opção dos participantes e assistidos; e
h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.
§ 1º No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância do patrocinador e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Migração;
II – parecer atuarial contendo a situação patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data efetiva da migração, destacando o grupo de participantes e assistidos que optaram pela migração e se manifestando, conclusivamente, acerca da viabilidade dos planos de benefícios; e
III – balanço patrimonial demonstrando a situação dos planos de benefícios, posicionado na data efetiva da migração.
Seção VII
Das Operações de Transferência
Art. 15. Os requerimentos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefícios, com as alterações propostas em negrito;
II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III – ata de reunião dos órgãos estatutários competentes das EFPC de origem e de destino com aprovação do inteiro teor da proposta;
IV – nota técnica atuarial do plano de benefícios da EFPC de destino;
V – convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios com a EFPC de destino;
VI – declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança e ao custeio administrativo;
VII – comprovação da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do parecer atuarial e da nota técnica atuarial;
VIII – balanço patrimonial do plano de benefício objeto da transferência;
IX – estudo de viabilidade econômico-financeira da EFPC de origem, exigido na hipótese de transferência do plano de benefícios com maior número de participantes e assistidos ou maior patrimônio social; e
X – Termo de Transferência contendo, no mínimo:
- identificação e qualificação das partes e representantes legais;
b) indicação do plano de benefícios (nome e CNPB) a que se refere a transferência de gerenciamento;
c) quantidade de participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da transferência;
d) rescisão da adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC de origem, em relação ao plano de benefícios objeto da transferência;
e) prazo para que as EFPC requeiram a substituição processual ou, no caso de insucesso, tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível contingencial, relacionados com o plano de benefícios, se existentes;
f) obrigações das partes com vistas à operacionalização da transferência;
g) prazo para finalização da transferência, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e
h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento.
§ 1º No caso de operação envolvendo plano de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa da concordância dos patrocinadores e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:
I – ata do órgão estatutário competente da EFPC de destino com o registro da data de finalização da transferência e do cumprimento do inteiro teor do Termo de Transferência;
II – parecer atuarial contendo a situação patrimonial do plano de benefícios transferido, posicionado na data efetiva da operação; e
III – balanço patrimonial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação.
Seção VIII
Das Operações de Encerramento
Art. 16. Os requerimentos de encerramento de planos de benefícios ou de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I- ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com aprovação do inteiro teor da proposta;
II- balanço patrimonial do plano de benefício ou da EFPC, com demonstração que não há ativo e nem passivo registrados;
III- declaração de inexistência de pendências administrativas ou judiciais envolvendo patrocinadores, participantes ou assistidos, plano de benefício ou EFPC; e
IV- comprovação de desvinculação e exclusão de fundos de investimentos e imóveis, conforme registro no respectivo sistema informatizado da Previc.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os requerimentos instruídos em desacordo com o disposto nesta Portaria serão devolvidos para a EFPC e será concedido prazo de cinco dias úteis para correção, sob risco de arquivamento.
Art. 18. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.
Art. 19. Os representantes da EFPC, dos patrocinadores ou dos instituidores e seus procuradores que subscreverem documentos deverão estar cadastrados no respectivo sistema informatizado da Previc.
Parágrafo único. Juntamente com a documentação específica da operação, deverá ser encaminhado o instrumento que confere poder de representação junto à Previc.
Art. 20. Para requerimentos de cancelamento de plano ou de EFPC, retirada de patrocinador ou instituidor, destinação de reserva especial em requerimentos que envolvam reversão de valores ou certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deverá observar os normativos específicos de cada operação.
Art. 21. A Previc poderá solicitar ou dispensar, de forma motivada, o envio de outros documentos que julgar necessários para instruir os requerimentos previstos nesta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 09.11.2016)