Regulamenta o funcionamento do Comitê Estratégico de Supervisão (COES).
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso I do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Estratégico de Supervisão (COES) no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 2º O COES tem como objetivo avaliar os riscos inerentes ao sistema de previdência complementar fechada, especialmente aqueles que possam configurar risco sistêmico, e definir diretrizes e estratégias para a condução de processos relacionados ao monitoramento, à prevenção e à mitigação desses riscos.
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COES
Art. 3º São membros do COES o Diretor-Superintendente, o Diretor de Fiscalização e Monitoramento, o Diretor de Licenciamento, o Diretor de Orientação Técnica e Normas, o Diretor de Administração e o Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos.
Parágrafo Único – o Diretor-Superintendente é o Presidente do COES.
Art. 4º O COES realizará reuniões ordinárias quadrimestrais e, por decisão do Diretor Superintendente, reuniões extraordinárias, presentes, no mínimo, a maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do COES serão realizadas em duas sessões:
I – a primeira sessão destina-se à apresentação e à discussão dos temas selecionados; e
II – a segunda sessão destina-se à definição de estratégias e de diretrizes de mitigação de risco sistêmico e preservação do regular funcionamento dos planos de benefícios, das EFPC e do sistema de previdência complementar fechada.
§ 2º Além dos membros do COES, participam da primeira sessão o Procurador-Chefe, os titulares das Coordenações-Gerais e Coordenadores das unidades abaixo relacionadas:
I – Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada;
II – Coordenação-Geral de Monitoramento;
III – Coordenação-Geral de Fiscalização Direta;
IV – Coordenação-Geral de Processo Sancionador;
V – Coordenação-Geral de Regimes Especiais;
VI – Coordenação-Geral de Orientação de Investimento;
VII – Coordenação-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade;
VIII – Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Fomento;
IX – Escritórios de Representação de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco. § 3º Outros participantes poderão ser convidados para as sessões das reuniões ordinárias, mediante proposta de quaisquer dos membros e aceitação do Presidente do Comitê, escolhidos entre servidores da Previc e de outros órgãos da administração pública, podendo também ser convidados membros da sociedade civil.
§ 4º Cabe ao Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos acompanhar as providências relativas às determinações do COES.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COES
Art. 5º Compete ao COES:
I – definir diretrizes e estratégias da PREVIC para a condução de processos relacionados ao monitoramento, à prevenção e à mitigação dos riscos inerentes ao sistema de previdência complementar fechada, especialmente aqueles que possam configurar risco sistêmico;
II – emitir recomendações para a condução dos processos relacionados à preservação do regular funcionamento do sistema, inclusive sobre instrumentos preventivos e planos de contingência para situações de risco sistêmico, bem como para a tomada de providências cabíveis pela Diretoria Colegiada da PREVIC;
III – determinar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos relativos à mitigação e à prevenção do risco sistêmico no sistema de previdência complementar fechada;
IV – estabelecer, para as unidades envolvidas, ações para mitigação e prevenção do risco sistêmico, de forma integrada e coordenada, observadas as competências definidas no Regimento Interno da PREVIC; e
V – orientar a atuação da PREVIC no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) e em fóruns similares.
VI – aprovar as informações que serão divulgadas no Relatório de Estabilidade de Previdência Complementar – REP.
Parágrafo único. O COES deliberará por consenso dos seus membros, e suas decisões serão registradas em ata.
Art. 6º São atribuições da Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos (CGIR) em relação ao COES:
I – coordenar reuniões com as coordenações gerais indicadas no § 2º do art. 3º, com vistas a avaliar os possíveis assuntos a serem expostos nas reuniões do COES;
II – organizar a pauta das reuniões do COES, em conformidade com os assuntos indicados pelos membros do COES;
III – analisar e consolidar os textos, documentos e apresentações a serem expostos nas reuniões do COES;
IV – acompanhar as providências relativas às deliberações do Comitê.
V – elaborar o REP. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições em relação ao COES, a CGIR será auxiliada administrativamente pela Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O calendário anual das reuniões ordinárias deve ser divulgado até o fim do mês de novembro do ano anterior.
Art. 8º Diretoria Colegiada da Previc deverá ratificar as deliberações do COES, bem como decidir sobre casos omissos e alterações deste regulamento.
Art. 9º Revoga-se a Portaria Previc nº 228, de 17 de maio de 2016.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 11.07.2017)