Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação referidos na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, bem como referidos na Instrução Previc/DC n° 10, de 30 de novembro de 2018, relativamente aos resultados referentes ao exercício anterior e à avaliação atuarial decorrente de fato relevante.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO – DIFIS, DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º Para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação referidos na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, bem como referidos na Instrução Previc/DC n° 10, de 30 de novembro de 2018, relativamente aos resultados referentes ao exercício anterior e à avaliação atuarial decorrente de fato relevante, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar o Sistema Venturo, divulgado na página da Previc.
Parágrafo único – A EFPC deverá encaminhar as informações à Previc até os prazos limites estabelecidos no inciso III, art. 2º da Instrução Previc/DC nº 10, de 27 de setembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do encerramento do exercício de 2018.
SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.02.2019)