Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente aos resultados referentes ao exercício de 2017.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO – DIFIS, DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado (a) pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente aos resultados referentes ao exercício de 2017, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.
Parágrafo único. A planilha eletrônica de cada plano de benefícios deve ser encaminhada à Previc até o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Previc/DC nº 10, de 27 de setembro de 2017, conforme detalhamento operacional a ser publicado na página da Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do encerramento do exercício de 2017.
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 31.01.2018)