Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente à avaliação atuarial decorrente de fato relevante.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO – DIFIS, DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado (a) pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente à avaliação atuarial decorrente de fato relevante, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.
§ 1º A EFPC deverá encaminhar à Previc, até o prazo limite estabelecido no art. 2º da Instrução Previc/DC nº 10, de 27 de setembro de 2017, para o envio da Demonstração Atuarial realizada por motivo relevante, a planilha eletrônica referida no caput.
§ 2º O envio da planilha eletrônica dar-se-á por meio do Sistema de Transmissão de Arquivos (STA) da Previc.
§ 3º Os títulos da planilha eletrônica devem observar o disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Substituto
ANEXO I
1 – Os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de benefícios utilizados para a definição da duração do passivo devem estar posicionados no final de cada período de 12 (doze) meses, contados da data de avaliação.
2 – A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.
3 – Na apuração de ajuste de precificação, caso não sejam atendidos todos os requisitos constantes no quadro “Cumprimento dos Requisitos para Ajuste”, a planilha eletrônica não permitirá a compilação para envio à Previc.
3.1 – Cabe à EFPC promover a seleção dos títulos para o devido enquadramento e o consequente atendimento a todos os requisitos constantes nos incisos III a V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.
3.2 – Para desconsiderar o título, a EFPC deverá seguir o seguinte caminho: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com “X”.
4 – O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres “DPAP”, seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com respectivamente 4 e 10 caracteres numéricos (incluídos os dígitos verificadores), acrescidos da data de apuração no formato “ddmmaaaa” (Exemplo: DPAP_9999_9999999999_DDMMAAAA).
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 31.01.2018)