Dispõe sobre a forma do envio das informações do demonstrativo de investimento
O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO (DIFIS), DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF n° 529, de 08 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Instrução n° 6, de 14 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a forma de envio das informações do demonstrativo de investimento nos termos do art. 9º da Instrução n° 6, de 14 de novembro de 2018, nos prazos estabelecidos pela Instrução Previc no 10, de 27 de setembro de 2017, ou por alterações posteriores.
Art. 2º As informações referentes a todos os ativos que compõem a carteira própria dos planos devem ser enviadas por meio de arquivo digital via Sistema de Captação de Dados de Investimentos (Sicadi), no formato eXtensible Markup Language (XML), ou por preenchimento direto em tela.
Art. 3º As informações dos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil devem ser enviadas por meio de arquivo digital via SICADI, no formato XML, versão 4.01.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput e devem ser enviadas por meio de arquivo digital via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), no formato XML, versão 5.0, as informações referentes aos seguintes fundos de investimentos:
I – fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC);
II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII e FICFII);
III – fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”;
IV – fundos de investimento em participações (FIP); e
V – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil classificados no segmento exterior.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deve ser utilizado o formato XML conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
§ 3º É obrigatório o envio e preenchimento das informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2018)